Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0706817-37.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado. 2 - Recurso conhecido e parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento dos artigos indicados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706817-37.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2022 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0706817-37.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADA: LUIZA MARIA BASTOS DE CASTRO

Advogado: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A

RELATOR: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1 - Induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado. 2 - Recurso conhecido e parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento dos artigos indicados. 


RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão de ID 3040940, que concedeu a segurança no julgamento da ação mandamental proposta por LUIZA MARIA BASTOS DE CASTRO, ora embargada.

O caso em apreço versa sobre mandado de segurança impetrado por LUIZA MARIA BASTOS DE CASTRO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de ser nomeada no cargo de Professor de Biologia para a 13ª Gerência Regional de Educação de São Raimundo Nonato-PI, tendo em vista aprovação em concurso público.

Nos termos do acordão de ID 3040940, a segurança pleiteada foi concedida, a fim de ser reconhecido o direito da impetrante à nomeação no cargo de Professor de Biologia na 13ª Gerência Regional de Educação – São Raimundo Nonato/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 

Contra referido acordão, o ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração, a fim de que seja apreciada a questão relacionada a inexistência de cargo vago, com o propósito de prequestionamento dos seguintes artigos: art. 37, IX, e 61, §1º, II, “a”, da CF; art. 372, I, do CPC; art. 1º da Lei nº. 12.016/2009. Com isso, requer o embargante que o presente recurso seja conhecido e provido, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos artigos apontados. 

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, conforme petição de ID 5543127, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relato do necessário.


VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão de ID 3040940, que concedeu a segurança no julgamento da ação mandamental proposta por LUIZA MARIA BASTOS DE CASTRO, ora embargada.

Nos termos do acordão embargado, decidiu o colegiado conceder a segurança vindicada, com arrimo na Súmula nº. 15 deste Tribunal de Justiça, a fim de ser reconhecido o direito da impetrante à nomeação no cargo de Professor de Biologia na 13ª Gerência Regional de Educação – SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.

O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão, conforme apontado pela parte embargante, notadamente em relação a ausência de cargo efetivo vago.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existe omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao direito líquido e certo da impetrante à nomeação pretendida.

No referido julgamento, destacou-se a existência de contratação temporária no Estado de professores na área de Biologia para a 13ª Gerência Regional de Educação/São Raimundo Nonato-PI sem o devido cumprimento das exigências do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.309/2003, inferindo-se dos dados existentes/disponíveis no Portal da Transparência do Estado do Piauí que candidatos classificados nos processos seletivos simplificados dos Editais SEDUC nºs. 010/2015 e 051/2017 permaneciam contratados de forma ilegal, ultrapassando o prazo permitido na legislação.

Verificou-se, então, existir contratação irregular de temporários em número suficiente para atingir a colocação da impetrante, revelando-se, pois, a inequívoca necessidade de sua nomeação.

Destacou-se, pois, ser o caso de conferir direito subjetivo à nomeação para a impetrante, consoante entendimento cristalizado neste Egrégio Tribunal na Súmula nº. 15:

 

SÚMULA Nº 15. Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.


O argumento de inexistência de cargos vagos não deve prosperar, mormente porque restou evidenciado a existência de contratações precárias para o exercício do cargo de professor de Biologia para a 13ª Gerência Regional de Educação.

Tem-se que as contratações precárias realizadas pelo Estado do Piauí foram concretizadas para ocuparem os cargos vagos de professor de Biologia, da Secretaria Estadual de Educação do Piauí, uma vez que se constata, em consulta realizada no portal da transparência, a presença de contratos temporários efetivados além do prazo legal, sem comprovação da existência de afastamentos legais de professores titulares, com o fim de substituição temporária. Ora, o objetivo das contratações precárias em voga é de preencher os cargos vagos de professor de Biologia da SEDUC, que deveriam ser ocupados pelos candidatos aprovados em concurso público.

Nesse contexto, compete ao Poder Judiciário atuar em correção de situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, com determinação de cumprimento ao ordenamento vigente.

 Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, tão somente para fins de prequestionamento dos artigos indicados.  

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0706817-37.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LUIZA MARIA BASTOS DE CASTRO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022