Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801418-50.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a apelante alega que inexiste contrato, admitindo que o banco não comprovou a celebração do pacto, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED com a devida autenticação bancária. 2. Apesar dessas insurgências, os autos atestam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito entre as partes, Id 4916296, com a devida liberação do recurso, pelo apelado em favor da recorrente, Id 4916297. 3.. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Verificada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 8. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801418-50.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-50.2020.8.18.0037

APELANTE: LUIZA SILVA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, a apelante alega que inexiste contrato, admitindo que o banco não comprovou a celebração do pacto, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED com a devida autenticação bancária. 2. Apesar dessas insurgências, os autos atestam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito entre as partes, Id 4916296, com a devida liberação do recurso, pelo apelado em favor da recorrente, Id 4916297. 3.. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Verificada a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 8. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença quo em seus expressos termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZA SILVA PAIXAO, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com BANCO BMG S. A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 4916301, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Inconformada, a autora atravessou o recurso Id 4916303, sustentando que não solicitou cartão de crédito junto ao requerido e, mesmo assim, teve parte do valor do seu benefício previdenciário indisponível, cujo cartão possuía um limite de R$ 1.576,00.

Sustenta que o banco apelado não anexou aos autos contrato de empréstimo e nem comprovante de pagamento válido.

Defende o direito de restituição em dobros dos descontos efetivados, a reparação dos danos que suportou.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela integral procedência dos pedidos inicial.

O banco apelado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar contrarrazões.

Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, Id 5232179, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto. 





O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva; as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Ocorre, no caso, a dispensa do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade judicial na forma deferida por decisão na origem, de sorte que não há óbice ao conhecimento do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento por qualquer das partes. Em razão disso, resolveu o mérito da demanda, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, o fazendo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A apelante alega que inexiste contrato, admitindo que o banco não comprovou a celebração do instrumento, assim como não comprova a transferência do valor do empréstimo, o TED com a devida autenticação bancária.

Apesar dessas insurgências, os autos atestam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito (Id 4916296), com a devida liberação do recurso - TED (Id 4916297) pelo apelado em favor da recorrente. 

No ponto, a sentença objurgada consignou que:

 

(...)

De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.

No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência  à parte autora e as faturas mensais do referido cartão, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.

Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.

(...)

 

Registre-se que em momento algum, a apelante negou ter deixado de assinar o contrato, embora tenha apontado defeito na realização do negócio jurídico, tinha conhecimento do pacto celebrado, trazido ao processo pelo banco apelado.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).

 

À vista das evidências, o pedido formulado na exordial foi rejeitado, ao reconhecer a validade do contrato celebrado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto entabulado entre as partes.

Acrescente-se que em momento algum a apelante alegou a ocorrência de defeitos na celebração do contrato.

Do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em seus expressos termos

Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0801418-50.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA SILVA PAIXAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/06/2022