Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800362-02.2019.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS E DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-02.2019.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-02.2019.8.18.0074

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS E DE PREJUDICIALIDADE.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

 

2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

 

3. Não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

 

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

 

5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

6. Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo provido parcialmente.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800362-02.2019.8.18.0074.

 

 º Apelante/2º Apelado:     BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.

Advogada:                              Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197-A).

2º Apelante/ 1ºApelado:     RAIMUNDO NONATO DA SILVA.

Advogado:                              Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 11.406).

Relator:                                   Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 4103997 – pág. 01/22) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e Recurso Adesivo interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença (Id. 4106995 – pág. 01/03) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA REIS, na qual o magistrado de piso entendeu pela procedência da ação, condenando o apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de indenização.

 

Irresignado, o 1º Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela existência de conexão e, no mérito, pela regularidade do contrato, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, pela impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, pela inexistência de dano moral, pela necessidade de redução do valor da condenação e pela impossibilidade em condenação na repetição do indébito.

 

Nas contrarrazões recursais (id. 4107003 – pág. 01/20), o 1º Apelado rebateu os argumentos do 1º Apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Nas razões do Recurso Adesivo (id. 4107005 – pág. 01/09), o 2º Apelante pugna pela majoração dos danos morais.

 

1º Apelante, em sede de contrarrazões ao Recurso Adesivo (id. 4107012 – pág. 01/08, pugnou pelo desprovimento do recurso, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Vista ao Ministério Público Estadual, que deixou de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (Id. 5854643).

 

É o que importa relatar.

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O 1º Apelante, inicialmente, pugna pela ocorrência da conexão, nos termos do arts. 55 ao 63, do Código de Processo Civil, uma vez que 2º Apelante intentou a Ação com a mesma causa de pedir, conforme consulta aos autos dos processos nº 0800696-70.2018.8.18.0074 e 0800365-54.2019.8.18.0074.

 

No que pertine a conexão, tem-se a existência de uma relação de semelhança entre demandas, pressupondo demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.

 

Nesse sentido, o legislador brasileiro optou por conceituar a conexão no art. 55 do Código de Processo Civil, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.”

 

Vale ressaltar que com a existência da conexão entre duas ou mais demandas, deve-se julgá-las conjuntamente pelo o mesmo Juízo com o fito de evitar que demandas com o mesmo fundamento, porém, propostas em Juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes, ao ponto que elas sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação de ambas simultaneamente.

 

No presente caso, há de se observar que não existe a identidade de causa de pedir ou pedido, muito embora ambas as Ações visam a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, porém, versam sobre contratos distintos.

 

Isso significa que, se houver a declaração de inexistência do contrato, os atos são individualizados, mormente pelos contratos serem realizados em datas separadas, com condições contratuais diferentes, de tal forma que não há a necessidade de julgamento conjunto.

 

Assim, é pertinente registrar que o processo de nº 0800696-70.2018.8.18.0074 discute o contrato nº 805191756 com data de início em 10/2015 e o processo nº 0800365-54.2019.8.18.0074 discute o processo nº 47028931 com data de início em 10/2010.

 

Ademais, inexiste prejudicialidade, pois não há óbice a que as demandas venham a receber soluções distintas, por envolver situação de fato específica a cada suposta contratação.

 

A proposito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, senão vejamos:

 

 “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Outrossim, não enseja interposição de Recurso Especial matéria (arts. 19, 51 e 71, da Lei nº 8.245/91) que, apesar de provocada em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Necessário seria a recorrente interpô-lo alegando ofensa, também, ao art. 535, do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 211, desta Corte Especial. 3 - Não se discute, na via processual da renovatória, apenas o quantum, como na revisional, mas sim o iuris locato. Desta forma, inaplicável, à espécie, a ocorrência de continência entre as Ações Renovatória e Revisional. Certo é que as partes são as mesmas e a causa de pedir remota, também (contrato de locação). Contudo, isto leva à hipótese de conexão e não continência. Isto porque, os objetos são distintos e não há elementos da causa menor que se fazem, da mesma forma, presentes na maior. Evidencia-se, claramente, uma diversidade no fim almejado no pedido (objeto) de cada ação. 4 - Visualizada, entretanto, uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota (contrato de locação), deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Escorreita, assim, a r. decisão de 1a. Instância ao não aceitar a exceção argüida, já que conheceu anteriormente da revisional ajuizada. Competência corretamente fixada (36a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro). 5 - Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação (art. 105, do CPC), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei nº 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, determinar o desapensamento das ações, a fim de que sejam julgadas separadamente (STJ - REsp: 305835 RJ 2001/0022627-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/10/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 245 RSTJ vol. 166 p. 486 RT vol. 811 p. 196).”

 

 

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – CONTRATOS DIFERENTES – REUNIÃO DOS PROCESSOS DISPENSÁVEL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C. Cível - 0068821-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 05.12.2018) (TJ-PR - CC: 00688216620188160014 PR 0068821-66.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018).”

 

 

Com efeito, REJEITO a preliminar arguida, uma vez que não o que se falar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando de contratos diferentes e demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra.

 

Quanto ao mérito, em suma, o 1º Apelante pretende a reforma da sentença, sustentando a validade do contrato entabulado entre as partes e pela inexistência de falha na prestação de serviço.

 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

 

Do exame do arcabouço probatório, constato que não houve a apresentação por parte do 1º Apelante de quaisquer documentos aptos à comprovação da transferência do numerário contratado para o 2º Apelante.

 

Ora, é sabido que é ônus do 1º Apelante/Banco de comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor por meio da juntada do documento correspondente.

 

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ:

 

 

“Súmula 479. as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.

 

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o 1º Apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.

 

Destarte, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

 

Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

 

Deste modo, merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência de tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.

 

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

 

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

 

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

 

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

 

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus proventos reduzidos por uma fraude da qual o banco não pode se eximir.

 

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Vale destacar que, em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC e a correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406, do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

 

 

II – CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo DESPROVIMENTO da Apelação e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo, reformando a sentença a quo, majorando os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenando o 1º Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

É como VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800362-02.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/06/2022