Acórdão de 2º Grau

Estupro 0010283-34.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3º Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/ APELADO: Wendel Lopes de Oliveira ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5553) APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR PREJUDICIALIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. 4. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. PREJUDICADO. 5. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. A ofendida registrou boletim de ocorrência, ocasião em que assinou o termo de representação em face do acusado. A situação de miserabilidade da vítima prescinde até mesmo de prova material e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía ao tempo do crime de meios para prover as custas do processo, o que se evidencia pela própria idade da ofendida, pela sua ausência de qualificação profissional e pelo fato desta ter vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa alugada pelo acusado com outros 14 jovens, os quais, na maioria, dormiam no chão. Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, I e §2º, do CP - redação anterior à Lei 12.015/2009, afasta-se a prejudicial de mérito. 2. A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada na oportunidade, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação. 3. No presente caso, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade do crime de estupro majorado, vez que as declarações da vítima não se mostraram seguras em apontar a violência ou grave ameaça na realização da conjunção carnal. Não obstante a absolvição de alguém que possa efetivamente ser o autor do crime cause sentimento de frustração e impunidade, pior seria, em havendo dúvidas sobre a materialidade do crime, condenar um inocente. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de estupro majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Tendo em vista que o presente acórdão reconheceu a insuficiência probatória acerca da materialidade do crime de estupro e absolveu o réu do referido delito, resta prejudicado o pedido ministerial na esfera criminal. Convém ressaltar que a absolvição por insuficiência probatória não afasta a responsabilidade civil. 5. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido e Recurso ministerial prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0010283-34.2007.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010283-34.2007.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3º Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/ APELADO: Wendel Lopes de Oliveira

ADVOGADO: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5553),  André Ibiapina Feitoza (OAB-PI n°17.446) e Morgana Cavalcante de Carvalho (OAB/PI nº 15.704)

APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 




EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR PREJUDICIALIDADE PELA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONVALIDAÇÃO. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL. 4. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. PREJUDICADO. 5. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

1. A ofendida registrou boletim de ocorrência, ocasião em que assinou o termo de representação em face do acusado. A situação de miserabilidade da vítima prescinde até mesmo de prova material e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía ao tempo do crime de meios para prover as custas do processo, o que se evidencia pela própria idade da ofendida, pela sua ausência de qualificação profissional e pelo fato desta ter vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa alugada pelo acusado com outros 14 jovens, os quais, na maioria, dormiam no chão. Portanto, atendido o requisito exigido no art. 225, §1°, I e §2º, do CP - redação anterior à Lei 12.015/2009, afasta-se a prejudicial de mérito.

2. A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada na oportunidade, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação.

3. No presente caso, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade do crime de estupro majorado, vez que as declarações da vítima não se mostraram seguras em apontar a violência ou grave ameaça na realização da conjunção carnal. Não obstante a absolvição de alguém que possa efetivamente ser o autor do crime cause sentimento de frustração e impunidade, pior seria, em havendo dúvidas sobre a materialidade do crime, condenar um inocente. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de estupro majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. Tendo em vista que o presente acórdão reconheceu a insuficiência probatória acerca da materialidade do crime de estupro e absolveu o réu do referido delito, resta prejudicado o pedido ministerial na esfera criminal. Convém ressaltar que a absolvição por insuficiência probatória não afasta a responsabilidade civil. 

5. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido e Recurso ministerial prejudicado.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e dar-lhe parcial provimento, para absolver o apelado Wendel Lopes de Oliveira, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que julga prejudicado o recurso ministerial". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).



 


RELATÓRIO


 

O réu Wendel Lopes de Oliveira foi denunciado pela prática do crime de estupro (art. 213 do CP c/c art. 61, II, “c”, “f” e “l”, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 213 c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “c” e “l”, todos do CP.

 

O réu Wendel Lopes de Oliveira e o Ministério Público interpuseram Apelação Criminal.

 

 O Ministério Público, apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, a fixação de quantum indenizatório, a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, requerendo o arbitramento em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da vítima.

 

 Embora intimado para apresentar Contrarrazões, a defesa do réu quedou-se inerte.

 

 A defesa do réu Wendel Lopes de Oliveira apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente: a) a declaração da ilegitimidade ad causam do parquet, visto que, à época dos fatos, a ação penal cabível era privada; b) a validação da retratação da representação. No mérito, pugna pela absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo; que seja anulada a oitiva da suposta vítima, visto que absolutamente nula a audiência que a produziu; que sejam afastadas as agravantes reconhecidas na sentença.

 

 O Ministério Público, ora Apelado, apresenta contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

 

 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do crime tipificado do art. 213 (com redação anterior a dada pela Lei nº 12.015/2009) c/c art. 61, alíneas “c” e “l” e art. 226, inciso II, todos do Código Penal, em face do advento do perdão do ofendido, com fulcro no artigo art. 107, V do Código Penal.

 

O julgamento do apelo foi realizado na sessão virtual compreendida entre o período de 17/08/21 a 24/08/2021.

 

A defesa do réu opôs Embargos de Declaração pleiteando a anulação do acórdão, vez que não foi intimado para realizar sustentação oral, conforme requerimento prévio.

 

Os embargos foram providos, anulando-se o acórdão recorrido para que outro fosse proferido, mediante prévia intimação do advogado da causa para a sessão de julgamento da Apelação Criminal, a fim de que este possa realizar sustentação oral.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

- RECURSO DO RÉU WENDEL LOPES DE OLIVEIRA

 

PRELIMINARMENTE:

 

- Da ilegitimidade do Ministério Público

 

A defesa do réu Wendel Lopes de Oliveira requer que seja declarada a decadência do direito de queixa, sob o fundamento de que o Ministério Público não tinha legitimidade para ingressar com a ação penal na época dos fatos, vez que o crime de estupro, antes do advento da Lei 12.015/2009, era apurado mediante ação penal privada, salvo as exceções dispostas nos §§1° e 2° da antiga redação do art. 225 do CP.

 

Alega, ainda, que não há nos autos qualquer declaração de pobreza ou atestado que venha a comprovar que a vítima, à época da denúncia, possuía tal condição, para que fosse aplicada a exceção prevista no citado dispositivo.

 


Pois bem. O art. 225 do CP, em sua antiga redação, disciplinava que:

 

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

 

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

 

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

 

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

 

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

 

No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, ocasião em que assinou o termo de representação em face do acusado. Aliás, a representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, submissão às avaliações, comparecimento às audiências, dentre outras.

 

Da mesma forma, a situação de miserabilidade da vítima prescinde até mesmo de prova material e, no caso, verificou-se que a ofendida não possuía ao tempo do crime de meios para prover as custas do processo, o que se evidencia pela própria idade da ofendida, pela sua ausência de qualificação profissional e pelo fato desta ter vindo à Teresina para trabalhar como vendedora de livros religiosos, residindo em uma casa alugada pelo acusado com outros 14 jovens, os quais, na maioria, dormiam no chão.

 

 Portanto, atendido os requisitos exigidos no art. 225, §1°, I e §2º, do CP - redação anterior à Lei 12.015/2009, afasto a prejudicial de mérito.

 

- Retratação da representação

 

A defesa do acusado Wendel Lopes de Oliveira sustenta, ainda, que no dia 10 de dezembro de 2007, ou seja, 06 dias após o suposto crime, a suposta vítima assinou um documento em cartório negando os fatos e requerendo desistência da representação (...). A referida declaração foi prestada em um cartório desta Capital, com firma reconhecida presencialmente, e com a presença de duas testemunhas, o que faz dela uma declaração de vontade inequívoca, que foi usada como fundamento para a liberdade provisória concedida à época.

 

 Da aludida declaração registrada em cartório (id. Num. 1090730 - Pág. 69), depreende-se que a vítima resolveu dar queixa na delegacia pois no momento se encontrava revoltada e ao chegar na delegacia o Delegado ligou para a Central de Flagrante, encaminhando a declarante para essa central, bem como mandou prender Wendel, sendo que na central de polícia foi encaminhado para a Maternidade Evangelista Rosa, onde foi submetida a uma pequena cirurgia na região vaginal. Que as declarações prestadas no alto de prisão em flagrante foram em consequência do seu estado de revolta para com Wendel, por esse ter lhe provocado dor e lhe causado lesão corporal na região vaginal. Na realidade não foi forçada por Wendel nem por este ameaçada, tendo a conjunção carnal ocorrido de livre e espontânea vontade.

 

A retratação da ofendida à representação apresentada ao Ministério Público foi firmada apenas por uma declaração em cartório, sem a participação do Ministério Público e sem a presença do Juiz, o que, aliado à fragilidade da versão apresentada na oportunidade, torna duvidosa a justificativa posta, inviabilizando a validação da retratação.

 

Afasta-se, portanto, a alegação da defesa.

 

DO MÉRITO:

 

- Da absolvição

 

O apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, sustentando inexistir prova da materialidade e autoria delitiva.

 

O crime de estupro (art. 213 do CP), na redação vigência à época dos fatos, estabelecia:

 

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:  

Pena - reclusão, de três a oito anos.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial atestou “PRESENÇA DE ROTURA INCOMPLETA COM BORDA SANGRANTE ÀS 6 HS E DE LACERAÇÃO DE FURCULA VULVAR”. Em seguida, informa existir vestígios de conjunção carnal.

 

A vítima Vânia Thaís Silva Gomes, ouvida em juízo por duas oportunidades, declarou:

 

“(…) que a depoente morava em companhia do acusado e demais pessoas que também trabalhavam vendendo livros de casa em casa e fazendo cobranças; que certo dia saiu para beber, o acusado e o segurança; que a depoente acordou com Tiago, outro rapaz que morava na casa, dizendo que o acusado estava batendo no portão e pedindo que o mesmo acordasse a depoente; que isso se deu por volta de 2 horas da manhã; que então a depoente foi para o quarto do acusado; que começaram a ‘ficar normal’; que então passaram a assistir televisão em um colchonete que o acusado colocou no chão perto da porta; que o acusado começou com violência; que a depoente pediu para o mesmo parar, não tendo conseguido; que a depoente quando pediu para sair do quarto, ouviu do acusado que só deixaria a mesma sair se a mesma saísse com ele no dia seguinte, tendo a mesma dito que sim para livrar-se dele (...)”

 

“(...) passou no rádio eles estavam recrutando pessoas nesse hotel, aí tinha várias meninas lá e outras pessoas, eles faziam uma seleção e faziam um teste lá, e quem fosse aprovada iria trabalhar, só que até então eles não tinha falado que era fora (…) foi ele quem fez a seleção (o acusado) (…) que após a seleção que aí ele falou que era em Teresina, não sei o quê, mas que tinha uma casa para os vendedores (…) nossa era muita, muita gente, eu não lembro quantos vendedores mas era muita gente, de outros lugares, Esperantina (…) ele (o acusado) ficava lá junto com o irmão dele, ele morava lá, eu fui em outubro e em dezembro eu voltei (…) o irmão dele que sempre conversava com todo mundo, mas ele sempre foi muito fechado quase não falava com ninguém (…) era só uma casona, daí todo mundo dormia no colchão não tinha quarto, não tinha nada, era sala, eram duas salas na casa, e tinha um quarto, que era o quarto deles dois, aí todo mundo dormia na sala (…) era muito tarde da noite já era quase de manhã mas eu não lembro hora, foi o Thiago que me chamou, Thiago era o vendedor, o vendedor mas antigo dele (...) que o WENDEL estava me chamando que era pra eu ir falar com ele, só que eu disse que falaria no dia seguinte por que estava tarde, ele disse que ele poderia me repreender que não custava nada (...) ele (Thiago) foi se deitar, não ninguém acordou (…) fui logo surpreendida (...) eu acho que dava pra ouvir porque a casa era muito pequena, mas dava pra ouvir, eu chorava pedia pra parar. Gritar, gritar, gritar altão não, mas eu chorava alto (…) já foi logo me agarrando, parecia estar bêbado (…) só tirou a resistência, porque ele é enorme quase dois metros, bem grande (…) no outro dia eu nem vi ele (…) eu ainda era virgem, disseram que ouviram, inclusive a mulher que era tipo empregada dele, que sempre viajava com ele, disse que ouviu (…) acho que foi a Alessandra que me viu sangrando e a outra mulher também que foi a empregada dele disse que ele estava assim por causa dos problemas psicológicos com a mulher dele (…) ele passou o dia inteiro no quarto, trancado (…) eu fiquei o dia todo, eu não trabalhei esse dia (…) aí quando foi umas 06 horas quando a Alessandra chegou a gente foi conversar, até então ninguém tinha tido coragem de falar nada pra mim, todo mundo estava olhando meio estranho mas não falava nada, daí a Alessandra, a gente saiu pra comer em frente a uma lanchonete, e ela começou a conversar comigo, disse que com a mãe dela tinha acontecido a mesma coisa, foi o que me incentivou, daí a gente foi na Delegacia (…) a Galega levava, que era a empregada dele, levava a comida no quarto (…) eu passei, depois eu fui pra uma casa lá em, pois depois eu fui pra essa casa e passei 04 dias sangrando (…) depois que me levaram pra Delegacia me deixaram na casa de umas mulheres que passaram por isso (…) ele me segurava forte, mas não me ameaçava (…) a gente sempre se fala (Alessandra) (…) só a Alessandra que veio embora junto comigo, ela veio para cá (…) depois disso arquiva é? (...) eu não quero mais continuar com o processo, na época o juiz falou que eu continuando ou não o processo continuava (…) mas vai acabar o processo?” (mídia audiovisual).(...)

 

 

A testemunha de acusação Alexandra Miranda Soares, relatou em juízo:

 

“(...) que era parceira da vítima no trabalho diário de venda de quites de livros religiosos; que na casa em que estavam instaladas um dos quartos era ocupado pelo acusado e o irmão Ademar; que o quarto em que os dois ficavam era o único com forro e ar condicionado; que em razão do calor, a maioria dos vendedores, inclusive as mulheres, dormiam na varanda; que eram cerca de 35 vendedores todos jovens e a maioria mulheres; que na noite do fato criminoso, por volta das 2:30 horas o acusado chegou bêbado, batendo fortemente na porta porque tinha deixado a chave na casa; que logo depois que o acusado entrou no quarto, andou o vendedor Tiago chamar a vítima para ir ao encontro dele; que Tiago foi até a varanda, quando acordou a vítima que estava dormindo, dizendo que ela deveria ir até o acusado porque ele era o patrão e ela deveria obedecer; que a maioria já estava acordada em razão do barulho do acusado; que a vítima foi então até o quarto do acusado; que pela manhã é que soube do crime, pois a vítima disse que não iria trabalhar, quando percebeu sangue e ela terminou confirmando o crime; que algumas pessoas que estava mais próximas do quarto do acusado, teriam ouvido os apelos da vítima para que o acusado a largasse (...).”

 

A testemunha Johnathan Cristian Coelho Queiroz, relatou em juízo:

 

“(...) no dia em que ocorreu o fato, estava dormindo na varanda da casa juntamente com a Vânia e Alexandra, quando por volta das 02 horas da manhã chegaram Wendel e o Thiago (…) pouco tempo depois, o Thiago veio chamar a Vânia, tendo a mesma entrado no quarto (…) no dia seguinte por volta de 09h da noite, foi que veio saber do fato descrito na denúncia (…) que acordou por volta das 6h30mim da manhã, pois tinha que trabalhar às 07 horas, tendo visto a Vânia dormindo em uma das redes no interior da casa (…) respondeu que o quarto do Wendel fica no fundo da casa, e que o local onde ele dormia na varanda fica numa rua movimentada (…) que a Vânia disse pra ele que o Wendel tinha tentado violentá-la, não sabendo a mesma se ele tinha conseguido, apesar de estar se sentindo machucada, acrescentando que era virgem (...)” (fls. 94/97)


 

O réu Wendel Lopes de Oliveira, em seu interrogatório juízo, relatou que:

 

“a primeira vez que teve contado com a vítima foi quando ela foi recrutada para trabalhar, que nunca chegou a falar com os pais da vítima para que estes autorizassem ela a trabalhar, que as acusações imputadas a ele são falsas, que a vítima sempre foi apaixonada por ele, que no dia dos fatos ele pediu para comprar R$ 10,00 (dez reais) de cerveja, que foi manter relação sexual com a vítima e não demorou nem 40 a 50 segundos, quando a vítima falou que estava ardendo e pediu para parar, que então ele consentiu em parar, que é verdade que ele pediu para a testemunha Thiago chamar a vítima, que a vítima estava dentro do quarto dele, que a vítima pediu para tomar um banho, demorou cerca de 40mim e voltou para ficar com ele, que combinou com a vítima de ir às 04h da tarde para um motel, que quando foi ter relação sexual com a vítima ele usou preservativo, que tem um problema de visão degenerativo e não dirige a noite, que a vítima então indagou que teria que ser mais cedo devido o seu problema na visão, que então ficou marcado as 02 horas do dia seguinte, que isso ocorreu entre 11h e 11h30mim da noite do dia dos fatos, que então ficou esperando o outro dia, que falou para a vítima que quando a mesma terminasse as cobranças era para ligar pra ele, que chegou o horário acordado e a vítima não ligou para ele, que os vendedores chegaram por voltas de 06h da tarde, que a Alessandra foi fazer o acerto das vendas e jogou o dinheiro em sua cara e que este não fez nada, que uma policial feminina foi até a casa em que se instalava e comunicou que ele estava sendo acusado pelo crime de estupro, que não escondeu provas, que deixou a policial entrar livremente na casa, que em seu quarto ainda estava o preservativo que havia usado, que não se assustou porque imaginou que os vizinhos vendo aquela grande quantidade de pessoas em uma casa poderiam ter se assustado, que então seguiu para a delegacia com a policial, que quando chegou na delegacia viu a Vânia e a Alessandra na delegacia, que então ligou para Galega e esta lhe disse que já sabia de tudo, que todos na casa estavam comentando que a Alessandra tinha armado para ele, que a Galega falou a ele que a Vânia queria falar com ele, que então falou com a vítima por telefone, que passou seu telefone pra ela, que continuou a manter contato com a vítima, que perguntou a vítima porque ela teria feito essa denúncia contra ele, que então a vítima disse que a Alessandra teria falado que ela poderia estar grávida, que o depoente viaja muito e poderia abandonala, que então entrou em contato com o seu advogado e relatou o que a vítima teria falado, que então seu advogado disse que não teria como provar isso por palavras, que teria que existir um documento físico, que o advogado Gustavo falou que se a vítima escrevesse uma carta de próprio punho poderia provar sua inocência, que sempre falava para a vítima que não poderia ver ela enquanto o processo continuasse, que o sonho da vítima era que o processo terminasse para que eles pudessem se ver, que então ligou para a vítima e disse que teria uma forma de acabar o processo, que se ela escrevesse uma carta de próprio punho relatando o que ela supostamente teria falado para ele, que a vítima sempre foi apaixonada por ele, que ele é inocente, que falou com o pai da vítima por telefone, e este pediu para ele cuidar da sua vítima, que a vítima é uma pessoa mentirosa e manipuladora, que se separou da sua esposa depois do ocorrido, que na época a vítima teria feito 19 anos no dia 02 de dezembro (…)

 

Em análise das declarações da vítima, percebe-se que estas não se mostraram seguras. Na sua primeira oitiva em juízo, a vítima informou que estava no quarto do acusado e os dois estavam “ficando normal”, quando o réu colocou um colchonete no chão para que pudessem assistir televisão e, neste momento, o acusado começou com violência, ou seja, lhe forçou a praticar o ato sexual. Em um segundo momento, informa que foi chamada para ir no quarto do acusado e, ao chegar no local, já foi logo surpreendida com este lhe agarrando e lhe forçando a praticar a conjunção carnal, ressaltando que chorava alto durante todo o ato.

 

Acrescente-se que foi juntado aos autos e-mails e mensagens trocadas entre acusado e vítima. Em um desses e-mails a vítima fala: “me chamaram pra depor de novo pq vc não me ligou pra me falar, tava completamente perdida, três pessoas ficaram me fazendo perguntas acho que não fui bem, eles me induziram a falar as coisas to com medo de ter te prejudicado achei que isso já tinha acabado quando isso vai ser encerrado”.

 

As testemunhas Alexandra Miranda Soares e Johnathan Cristian Coelho Queiroz, ouvidos em juízo, informaram que moravam junto com o acusado e com a vítima, havendo presenciado quando esta entrou no quarto do réu, mas somente tomaram conhecimento do estupro no dia seguinte quando a própria ofendida relatou os fatos. Percebe-se, assim, que, embora as referidas testemunhas estivem acordadas e vítima tenha indicado que chorou alto durante todo a conjunção carnal, estas não perceberam a prática do crime de estupro.

 

Ressalta-se que, não obstante a testemunha Alexandra Miranda Soares tenha pontuado que “algumas pessoas que estava mais próximas do quarto do acusado, teriam ouvido os apelos da vítima para que o acusado a largasse”, esta não indicou quem teriam sido essas pessoas.

 

O réu confirma a conjunção carnal, mas afirma que esta foi consentida pela vítima.

 

A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios[1]. Assim, embora a palavra da vítima seja de grande importância no momento de formação da convicção do magistrado, é necessário que a mesma se apresente de forma coerente e que haja outro elemento probatório nos autos para apoiá-la, vindo tais provas a se completarem.

 

No presente caso, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade do crime de estupro majorado, vez que as declarações da vítima não se mostraram seguras em apontar a violência ou grave ameaça na realização da conjunção carnal.

 

 Não obstante a absolvição de alguém que possa efetivamente ser o autor do crime cause sentimento de frustração e impunidade, pior seria, em havendo dúvidas sobre a materialidade do crime, condenar um inocente. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição do acusado pelo crime de estupro majorado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Wendel Lopes de Oliveira do crime de estupro majorado (art. 213 c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “c” e “l”, todos do CP).

 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Em suas razões, o Parquet requer a fixação do valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a título de reparação de danos morais e materiais em favor da vítima, conforme previsão do art. 387, IV, do CPP.


O art. 387, inciso IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Destaquei

 

Pois bem. Tendo em vista que o presente acórdão reconheceu a insuficiência probatória acerca da materialidade do crime de estupro e absolveu o réu do referido delito, resta prejudicado o pedido ministerial na esfera criminal. Convém ressaltar que a absolvição por insuficiência probatória não afasta a responsabilidade civil.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e dou-lhe parcial provimento, para absolver o apelado Wendel Lopes de Oliveira, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso ministerial.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator



[1] (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0010283-34.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WENDEL LOPES DE OLIVEIRA

Publicação

31/05/2022