Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800712-56.2019.8.18.0052


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a ordem de pagamento do valor referente ao contrato da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-56.2019.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-56.2019.8.18.0052

APELANTE: ANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WALACE BANDEIRA LUSTOSA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

 

2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a ordem de pagamento do valor referente ao contrato da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.

 

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800712-56.2019.8.18.0052.

 

Apelante:                                ADRELINO JOSÉ DO NASCIMENTO.

Advogado:                              Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843).

Apelado:                                 BANCO VOTORANTIM S/A.

Advogado:                              Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Relator:                                   Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.



 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 5367481 – pág. 01/15) interposta pelo ADRELINO JOSÉ DO NASCIMENTO em face da sentença (id. 5367474 – pág. 01/04) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante contra o BANCO VOTORANTIM S/A, na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, razão pela qual pugnou pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais, bem como requereu a condenação do Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

O Apelado (Id. 5367487 – pág. 01/08), nas quais, refuta os argumentos suscitados pelo Apelante, defendendo o acerto da sentença impugnada.

 

Vista ao Ministério Público Estadual, que deixou de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (Id. 5679778).

 

É o que importa relatar.

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 

 

 


 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

 

Tem-se por cerne da questão do presente processo a nulidade ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do Apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do Apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

 

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

 

(...);

 

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em f9avor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

 

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

 

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

 

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

 

Muito embora o Apelado/Banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital do Apelante (id. 5367424 – pág. 01), porém, ausente a assinatura a rogo e de duas testemunhas.

 

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Col. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

 

 

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

 

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

 

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

 

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

 

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

 

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

 

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

 

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

 

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

 

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

 

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

 

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

 

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

 

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

 

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

 

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

 

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

 

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

 

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

 

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

 

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

 

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

 

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

 

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

 

 

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a existência apenas de suposta oposição da digital do Apelante, não há a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá o Apelando/Banco, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente ao Apelante/Consumidor.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.

 

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a quantia de R$ 2.316,35 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) valor previsto no contrato celebrado, em transferência eletrônica disponível em CIP, conforme o comprovante acostado aos autos em id. 5367423.

 

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária do Apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

 

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente disponibilizada ao Apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

 

 

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

 

 

 

Neste ponto, condena-se o banco Apelado apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria do Apelante, afastando-se a devolução em dobro.

 

Quanto à indenização em razão do dano moral que afirma o Apelante haver sofrido, deve o Apelado/Banco ser responsabilizado.

 

Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

 

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

A conduta humana consiste no ato do Banco no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pelo Apelante, na medida em que fora obrigado a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário Nº 196775217), devendo o banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, eis que não observada a sua má-fé. Em relação à repetição na forma simples dos valores descontados indevidamente deverá incidir a SELIC e a correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).

 

 Condeno, ainda, o Banco a pagar ao Apelante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.


Des, ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800712-56.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANDRELINO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

10/06/2022