TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-53.2020.8.18.0028
APELANTE: JOAO BATISTA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SIMPLES OPOSIÇÃO DA DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que pertine aos Embargos Declaratórios, consigne-se que eles são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
2. In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para sanar suposta contradição/omissão apontada no que concerne a ausência de comprovação da condição de analfabeto do Embargado.
3. Compulsando aos autos, observa-se que o contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide, foi firmado apenas com a suposta oposição da digital do Embargado.
4. Diante disso, como foi pontuado no acórdão recorrido, cabia à Embargante diligenciar em relação à contratação efetuada, uma vez que assumiu o risco inerente a suas atividades econômicas, consubstanciada em sua responsabilidade, no presente caso, com a pactuação de contrato com a simples oposição da digital que supostamente seria do Embargado, sem as diligências necessárias.
5. Diante disso, como foi pontuado no acórdão recorrido, cabia à Embargante diligenciar em relação à contratação efetuada, uma vez que assumiu o risco inerente a suas atividades econômicas, consubstanciada em sua responsabilidade, no presente caso, com a pactuação de contrato com a simples oposição da digital que supostamente seria do Embargado, sem as diligências necessárias.
6. Dessa forma, a argumentação da Embargante traduz mero inconformismo meritório com a decisão alcançada pelo colegiado, insurgência que não encontra espaço para ser exercida em sede de Embargos de Declaração.
7. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800566-53.2020.8.18.0028.
Embargante: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/PI n° 8.125).
Embargado: JOÃO BATISTA LIMA.
Advogados: Francisco Salvador Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 6.694).
Relator: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 4103997 – pág. 01/22) opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão (Id. 5569776 – pág. 01/08), em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível que julgou conhecido e parcialmente provido o Apelo.
No voto do relator, em que acordam à unanimidade os componentes da 1º Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu pela julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes, além de condenar a Apelada à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões do recurso, a Embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso, considerando que não ficou comprovado que o Embargado é analfabeto, motivo pelo qual requer que seja afastada a condenação em restituição dobrada, bem como dos danos morais.
O Embargado, em suas contrarrazões recursais, pugnou pela inexistência de contradição ou omissão, sustentando que a Embargante busca retardar a Justiça.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade nos art. 1.022 e 1.023, do CPC.
No que pertine aos Embargos Declaratórios, consigne-se que eles são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
No tocante à omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram ou não suscitada pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.
Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
In casu, o Embargante opôs Embargos de Declaração para sanar suposta contradição/omissão apontada no que concerne a ausência de comprovação da condição de analfabeto do Embargado.
Compulsando aos autos, observa-se que o contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide, foi firmado apenas com a suposta oposição da digital do Embargado.
Diante disso, como foi pontuado no acórdão recorrido, cabia à Embargante diligenciar em relação à contratação efetuada, uma vez que assumiu o risco inerente a suas atividades econômicas, consubstanciada em sua responsabilidade, no presente caso, com a pactuação de contrato com a simples oposição da digital que supostamente seria do Embargado, sem as diligências necessárias.
Nesse sentido, tem-se que o Acórdão proferido cuidou-se do exame do contrato e da condição de analfabeto do Embargado, situação em que não cabe contradição ou omissão às teses da Embargante.
Dessa forma, a argumentação da Embargante traduz mero inconformismo meritório com a decisão alcançada pelo colegiado, insurgência que não encontra espaço para ser exercida em sede de Embargos de Declaração.
Inexistentes, pois, quaisquer dos defeitos descritos pelo mencionado art. 1.022, CPC, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que traduzem a pretensão exclusiva de reformar a decisão embargada.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/06/2022
0800566-53.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DE LIMA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação10/06/2022