TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804293-45.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0804293-45.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada no cumprimento provisório em efetivação de tutela de urgência, aqui versado, proposto por Francisco Paulino de Oliveira, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o mencionado pedido de cumprimento, nos termos do inc. II do art. 924 do CPC/15, deixando, por outro lado, de condenar o réu, ora apelado, no pagamento de honorários de sucumbência, em razão do imposto na Súmula nº 421 do STJ.
Inconformada, a apelante alega, a princípio, que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e financeira. Depois, diz que a Lei [federal] nº 80/94, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/09, é a lei geral da Defensoria Pública e deve prevalecer sobre as demais.
Afirma, ainda, que a Lei nº 80/94, no seu art. 97, determina que as Defensorias Públicas dos Estados organizem-se conforme as disposições nela contidas. Argumenta, também, que a competência legislativa, quanto à organização da Defensoria Pública, é concorrente, cabendo à União estabelecer as diretrizes gerais e aos Estados e Distrito Federal segui-las.
Garante, mais, que o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula nº 421 do STJ deve ser superado, em virtude de inúmeros posicionamentos mais recentes das Cortes de Justiça pátrias, inclusive desta, e do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, no final, que os princípios da causalidade e da isonomia devem ser observados na espécie. Quer, por tais razões, a reforma da sentença, somente para que o apelado seja condenado no pagamento de honorários, sugerindo revertê-los em prol do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Respondendo, o apelado diz, em suma, que a Defensoria Pública não pode receber honorários, em razão das vedações previstas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar, em parte, a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento atrás referenciado.
Foi visto, a apelante ressente-se da sentença pretendendo reformá-la, apenas, para que o ente estatal apelado seja condenado a pagar-lhe honorários de sucumbência.
Entretanto, melhor sorte não lhe assiste.
É que, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que incabível a condenação ora pretendida. Ei-la, a propósito:
Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 e 2. Omissis.
3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.
4. Omissis
(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)
* * *
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Omissis
- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).
- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)
Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019]
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
Teresina, 29/06/2022
0804293-45.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2022