
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751805-07.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Citação]
REQUERENTE: ARENA BARBEARIA LTDA - EPP
REQUERIDO: SBMX PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, PJe, verifica-se que a Ação Rescisória n° 0751801-67.2022.8.18.0000 julgou, em 03.05.2022, o efeito suspensivo, objeto desta presente Tutela Cautelar, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por ARENA BARBEARIA LTDA. com o objetivo de concessão de efeito suspensivo aos efeitos da Ação de Despejo n° 0800628-14.2021.8.18.0140.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal - PJe, verifica-se que em sede de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida na Ação Rescisória, em 03.05.2022, foi reapreciado o pedido de efeito suspensivo, objeto desta Tutela Cautelar, restando, portanto, prejudicada a análise do presente incidente.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 5 de maio de 2022.
0751805-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorARENA BARBEARIA LTDA - EPP
RéuSBMX PARTICIPACOES LTDA
Publicação05/05/2022