Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0751805-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751805-07.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Citação]
REQUERENTE: ARENA BARBEARIA LTDA - EPP

REQUERIDO: SBMX PARTICIPACOES LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, PJe, verifica-se que a Ação Rescisória n° 0751801-67.2022.8.18.0000 julgou, em 03.05.2022, o efeito suspensivo, objeto desta presente Tutela Cautelar, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por ARENA BARBEARIA LTDA. com o objetivo de concessão de efeito suspensivo aos efeitos da Ação de Despejo n° 0800628-14.2021.8.18.0140.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal - PJe, verifica-se que em sede de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida na Ação Rescisória, em 03.05.2022, foi reapreciado o pedido de efeito suspensivo, objeto desta Tutela Cautelar, restando, portanto, prejudicada a análise do presente incidente.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 Cumpra-se.

 

 

 

 Teresina - PI, 5 de maio de 2022.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0751805-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0751805-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ARENA BARBEARIA LTDA - EPP

Réu

SBMX PARTICIPACOES LTDA

Publicação

05/05/2022