TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002998-83.2017.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: João Batista da Silva Sousa
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) – CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – REGIME INICIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS PREJUDICADOS – REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se impossível a concessão do perdão judicial, notadamente porque tal matéria sequer foi pleiteada pela defesa anteriormente à sentença, impossibilitando, portanto, sua apreciação pelo Juízo de origem.
2. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. O apelante foi condenado na modalidade culposa do delito de receptação, a pena-base foi imposta no mínimo legal e, por fim, constata-se que o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade, ficando então prejudicada a apreciação de tais pleitos.
4. A sanção pecuniária deve ser redimensionada ao mínimo legal, em plena obediência ao princípio da proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante João Batista da Silva Sousa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista da Silva Sousa (pág. 14 – id. 4499666), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 7 – id. 4499665 – e pág. 1/4 – id. 4499666) que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 8/9 – id. 4499302), a saber:
(…)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 06 de iulho de 2017, por volta de 01h:00min, em frente a casa da Vítima, localizada na Rua Antonio Anisio, n°881, bairro Ibiapaba, Floriano/PI os Denunciados, agindo em concurso, subtraíram, para si, 01 fum) EIXO DE REBOQUE e 01 (UMA) RODA COM PNEU, pertencentes à IVO DE OLIVEIRA BORGES.
Restou apurado que a Vítima é proprietário de uma carrocinha e que esta se encontrava estacionada na calçada de sua casa. Ocorre que durante o repouso noturno, os Denunciados foram até o local e munido das ferramentas necessárias retiraram o eixo do reboque que estava na carrocinha e uma roda com pneu e os subtraíram para si.
Depois, a Vítima registrou a ocorrência do crime e realizada as investigações, concluíram que os denunciados foram os autores do furto e que segundo depoimento do SR. FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES MONTE, o Denunciado JOÃO BATISTA havia lhe procurado para realizar o furto, mas recusou. Posteriormente, o Denunciado JOÃO BATISTA lhe informou quê encontrou outra pessoa para praticar o furto.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 11 – id. 4499302) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 15 – id. 4499666, pág. 1/15 – id. 4499667 – e pág. 1/4 – id. 4499668), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e no princípio da insignificância, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), (iii) o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária ao mínimo legal, (iv) a concessão do perdão judicial e do direito de recorrer em liberdade, (v) a modificação do regime inicial e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 13/15 – id. 4499668 – e pág. 1/6 – id. 4499669), pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que não há interesse recursal.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4722060) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária, (iv) a concessão do perdão judicial e do direito de recorrer em liberdade, (v) a modificação do regime inicial e (vi) a substituição da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do perdão judicial
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que somente se mostra possível a aplicação desse benefício quando houver expressa previsão legal, conforme dispõe o art. 107, IX, do Código Penal1.
No caso dos autos, constata-se a impossibilidade de concessão do perdão judicial, notadamente porque tal matéria sequer foi pleiteada pela defesa anteriormente à sentença, impossibilitando, portanto, sua apreciação pelo Juízo de origem.
2. Da absolvição
Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância e (ii) na ausência de prova suficiente para a condenação.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da receptação de 1 (um) eixo de reboque automotor, cujo valor é sabidamente superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do Decreto nº 8.948/2016.
Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, especialmente a confissão do apelante, que, ao ser interrogado, disse que “comprou um ferro de reboque” pela quantia de R$100,00 (cem reais), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação.
DA DESCLASSIFICAÇÃO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 5 – id. 4722060), tais pleitos encontram-se prejudicados, uma vez que (i) o apelante foi condenado na modalidade culposa do delito de receptação, (ii) a pena-base foi imposta no mínimo legal e, por fim, constata-se que (iii) o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade.
DA MULTA. Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa no que se refere à sanção pecuniária, a qual deve ser redimensionada ao mínimo legal, em plena obediência ao princípio da proporcionalidade.
Portanto, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante João Batista da Silva Sousa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante João Batista da Silva Sousa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
0002998-83.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOÃO BATISTA DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022