TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819034-54.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: TIAGO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MOTIVO QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É incontroverso que o apelado foi vítima de acidente automobilístico que resultou em lesão do joelho direito, e que a repercussão dos danos se enquadra como parcial incompleto, no percentual de 50%, conforme demonstrado em laudo médico anexado aos autos.
2. A falta de quitação do prêmio não impede o pagamento de indenização, mesmo que o pedido seja feito por proprietário de veículo inadimplente, uma vez que o art. 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula 257 do STJ não fazem nenhuma ressalva à condição de a vítima ser a proprietária do veículo e encontrar-se inadimplente com o prêmio.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida por FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, ora apelado.
Em sentença (ID Num. 5669321), proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado, com espeque no artigo 487, I, CPC, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando a demandada a pagar ao requerente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Condenou ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante interpôs apelação (ID Num. 5669324), na qual alegou que a indenização do seguro DPVAT não é devida, por ser o Apelado o condutor e proprietário do veículo e encontrar-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório. Aduziu que, a exclusão da cobertura restringe-se somente ao acidentado proprietário inadimplente, mantendo-se toda a cobertura referente a terceiros. Requereu, por fim, que seja reformada a sentença e dado provimento ao presente recurso.
Instado a apresentar contrarrazões (ID num. 5669329), o apelado, em síntese, refutou os argumentos da parte apelante e postulou o improvimento do apelo, a fim de manter-se incólume a decisão recorrida.
Recurso recebido no duplo efeito (ID: Num. 6027011).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior exarou parecer (ID: Num. Num. 6172832), no qual deixou de emitir manifestação quanto ao mérito, por entender inexistente interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. Preliminares
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito
In casu, restringe-se o objeto recursal à alegação de que é indevida a condenação arbitrada, haja vista que na data da ocorrência do sinistro o recorrido não havia efetuado o pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT.
É incontroverso que o apelado foi vítima de acidente automobilístico que resultou em lesão do joelho direito, e que a repercussão dos danos se enquadra como parcial incompleto, no percentual de 50%, conforme demonstrado em laudo médico anexado aos autos.
Nos termo do artigo 5° da Lei nº 6.194/74, a indenização pelo seguro DPVAT é devida desde que comprovado o acidente e o dano dele decorrente, independentemente se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro.
Neste mesmo sentido, é a Súmula de nº 257 do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Com efeito, a falta de quitação do prêmio não impede o pagamento de indenização, mesmo que o pedido seja feito por proprietário de veículo inadimplente. De fato, o art. 5º da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula 257 do STJ não fazem nenhuma ressalva à condição de a vítima ser a proprietária do veículo e encontrar-se inadimplente com o prêmio.
Este entendimento encontra guarida na jurisprudência, que transcrevo alguns julgados:
APELAÇÃO – COBRANÇA SEGURO DPVAT - INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO -Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto nas Resoluções 273/12 e 332/15 da CNPS; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10042953320188260196 SP 1004295-33.2018.8.26.0196, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/12/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
EMENTA APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. HIPÓTESE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a Súmula 257, do STJ, não faz menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo/vítima que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela seguradora, não se aplicando, portanto, o disposto na Resolução CNSP Nº 332/2015, mormente por se tratar de norma infralegal que retira direito reconhecido na Lei nº 6.194/74. (TJ-BA - APL: 05071248620188050080, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019).
Por todo o exposto, entendo que assiste razão ao magistrado de piso quando julgou procedente o pedido autoral, para condenar a requerida na quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido, a título de seguro DPVAT.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Determino a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 05 de maio de 2022.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 30/05/2022
0819034-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuFRANCISCO ANTONIO SILVA DOS SANTOS
Publicação31/05/2022