Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0761837-08.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761837-08.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA.

AGRAVADO: MARIANE COSTA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0756970-69.2021.8.18.0000, origem deste Agravo Interno, fora julgado, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, sendo conhecido e provido e, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 28.04.2022. Dessa forma, a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge a agravante, foi ratificada pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756970-69.2021.8.18.0000 que concedeu a liminar vindicada e o efeito suspensivo À Ação de Obrigação de Fazer nº 0820740-04.2021.8.18.0140 movida por MARIANE COSTA SILVA em face da agravante.

Inconformada, a requerente pleiteou a reconsideração da decisão, a fim de que fosse revisto o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento em deslinde.

É o relatório.

MÉRITO

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0756970-69.2021.8.18.0000, fora julgado em sessão virtual realizada no período de 11 a 18 de fevereiro de 2022, sendo conhecido e provido, e cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 28.04.2022.

Dessa forma, a análise do presente Agravo Interno  restou PREJUDICADA ante A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge a agravante, foi ratificada pela Câmara.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o presente recurso.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

 

Teresina - PI, 5 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761837-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0761837-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

MARIANE COSTA SILVA

Publicação

05/05/2022