TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000701-14.2015.8.18.0048
APELANTE: LUIZ DA CRUZ AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa.
2. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. O desconto do tempo de prisão processual não ocorre no momento da fixação da pena, mas na sua oportuna execução. Tampouco em grau de recurso compete a detração da pena, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 42 do Código Penal , 66 , III , c , da Lei de Execução Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (ID nº 6388428 – Pág. 17/25) interposta por Luiz da Cruz Azevedo Oliveira contra a sentença (ID nº 6388426, págs. 276/316) proferia pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI que condenou o apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
A denúncia (ID nº 6388426, págs. 01/09) narra que por volta das 15hrs da tarde do dia 19 de maio de 2014, o posto de policiamento ostensivo da cidade de Demerval Lobão, foi acionado por populares, para informar que o acusado teria atirado em sua esposa, praticando assim, tentativa de homicídio. Foi então que a polícia se dirigiu à residência do acusado, tendo lá o encontrado, mas este, ao perceber que se tratava de policiais, imprimira fuga do local, tendo passado um tempo foragido. Ato contínuo, após a entrada na residência do acusado e após a fuga do mesmo, a polícia encontrou na residência do acusado, 13 (trouxas) de maconha e 20 (vinte) pedras de crack, além de uma balança de precisão e sete munições de calibre 38, sendo que dentre estas, cinco estavam intactas e duas deflagradas.
Isto posto, o acusado Luiz da Cruz Azevedo Oliveira foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2017, conforme decisão (ID nº 6388426, pág. 127).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6388426, págs. 276/316) que condenou o apelante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, a uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses de reclusão, além da pena de 550 dias-multa.
Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação Criminal (ID nº 6388428, págs. 17/25). O apelante alega, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição com base na ausência de provas de autoria; b) aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4, da Lei n° 11.343/06 (tráfico privilegiado); c) aplicação da detração penal com consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Em contrarrazões (ID nº 6388428, págs. 27/39), o Ministério Público rebateu as teses defensivas pugnando pelo conhecimento e provimento parcial, no que diz respeito à aplicação da detração penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6617554) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da impossibilidade de absolvição
A defesa do apelante requer a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas sob os fundamentos de que não há prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existirem provas suficientes para condenação.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de exibição e apreensão (ID nº 6388426, pág. 15); o exame provisório de constatação (ID nº 6388426, pág. 21) e o laudo de exame em substância (ID nº 6388426, págs. 53/57):
a) 6,98 g (seis gramas e noventa e oito centigramas) de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionado em 14 (quatorze) invólucros plásticos na cor preta e 06 (seis) invólucros plásticos transparentes com resultado positivo para a presença de cocaína;
b) 6,16 g (seis gramas e dezesseis centigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos na cor branca, 04 (quatro) invólucros plásticos na cor verde e 02 (dois) invólucros plásticos na cor preta.
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento (ata da audiência (ID nº 6388426, pág. 234):
Depoimento da testemunha Laercio da Costa Silva (ID nº 6388430):
Que assim que chegaram na casa, ainda viram o autor do fato, mas este conseguiu fugir pelos fundos, pulando a cerca da casa: Que deram uma busca na casa e encontraram enterrado em frente a casa; 01(uma) faca punhal cor preta de aproximadamente 30 cm: 01(um) canivete: 07(sete) munições calibre 38 mm, sendo 05(cinco) intactos e 02(dois) deflagrados, 13(treze) trouxas de substância que parece ser maconha, 20(vinte) pedras de crack, 01(uma balança de precisão e a quantia de R$15,00(quinze reais): Que informa que o autor trata-se do conhecido MACAQUINHO e o local fica no bairro Piaçava III: ele tinha escondido e localizamos a droga e uma quantia dinheiro; que já abordei ele por tráfico; (...) Que chegando lá foram informados pelos parentes da vítima que esta havia fugido com o filho, com medo de que Macaquinho voltasse e concluísse o seu intento: Que informa que os parentes da vítima moram nos fundos da casa onde morava a vítima: Que todos os vizinhos disseram que viram Macaquinho correu atrás da vítima no terreno armado com uma pistola e ainda efetuou um disparo.
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, o depoimento do policial militar Laercio da Costa Silva revelou-se firme e coerente.
Ademais, em análise ao acervo probatório constata-se que foram encontrados 6,98 g (seis gramas e noventa e oito centigramas) de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionado em 14 (quatorze) invólucros plásticos na cor preta e 06 (seis) invólucros plásticos transparentes com resultado positivo para a presença de cocaína e 6,16 g (seis gramas e dezesseis centigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 08 (oito) invólucros plásticos na cor branca, 04 (quatro) invólucros plásticos na cor verde e 02 (dois) invólucros plásticos na cor preta em sua residência, conforme o auto de exibição e apreensão (ID nº 6388426, pág. 15).
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo)
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". 3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes. 2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes). 3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes). 6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes). 7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes). 8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (grifo)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
Da inaplicabilidade da causa de diminuição da pena, tráfico privilegiado
O apelante ainda requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constante no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Sem razão.
Ocorre que, conforme fundamentado pelo juízo a quo o recorrente não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois o apelante responde a outras ações penais em curso fato que revela a dedicação do réu a atos criminosos, situação que desautoriza a concessão da benesse legal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razão pela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas características indicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele havia dispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a droga encontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendo beneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 - 2ª Vara da Comarca de Jandira, onde está sendo processado também por tráfico de entorpecentes (e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exatamente como na espécie. Precedentes. - Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifo)
Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Diante do exposto, é inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Da detração penal, matéria afeta ao juízo da execução
O apelante alega ainda que o juízo sentenciante não fez a detração do período de prisão provisória.
O desconto do tempo de prisão processual não ocorre no momento da fixação da pena, mas na sua oportuna execução. Tampouco em grau de recurso compete a detração da pena, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 42 do Código Penal , 66 , III , c , da Lei de Execução Penal.
Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA, IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Controversa a possibilidade de tentativa no crime de roubo impróprio, sendo que no caso, cristalina a consumação do roubo porquanto houve a consumação da violência conforme atesta laudo pericial. No crime de roubo impróprio, havendo consumação da violência, ocorreu a consumação independente da prisão em flagrante impedir a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. 2. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida. 3. Compete ao Juízo das Execuções Criminais apreciar o pedido de detração da pena formulado pelo sentenciado. 4. Apelo conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 0006579-08.2010.8.18.0140 PI - 1ª Câmara Especializada Criminal - 21 de Março de 2018 - Des. Edvaldo Pereira de Moura) (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA- PROVAS ROBUSTAS. ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DISPENSABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS - MAJORANTE CONFIRMADA - CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.- A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou 03 (três) roubos em continuidade delitiva. Condenação amparada na firme palavra das vítimas, das testemunhas, bem como dos laudos juntados aos autos - Emprego de arma de fogo. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova - Concurso de pessoas evidenciado, as vítimas são categóricas em afirmar que os agentes eram 02 (dois). O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução dos crimes indica a conjugação de esforços, vez que ambos os agentes anunciaram o assalto, realização a subtração dos bens, e fugiram juntos - Quanto à pena-base, restou a mesma corretamente dosada, mostrando-se como necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes perpetrados, tendo sido fixada um pouco acima do mínimo legal - Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução - Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS TODO PERCORRIDO - ROUBO CONSUMADO. DECOTE DA ATENUANTE DA DISSIMULAÇÃO - INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO - Materialidade e autoria delitiva comprovada. Palavra firme, coerente, detalhada e harmônica da vítima e das testemunhas, narrando a empreitada criminosa. - Impossibilidade do reconhecimento da tentativa, iter criminis percorrido na sua totalidade. Roubo consumado - Dissimulação caracterizada nos autos. O relato da vítima, aliado ao depoimento do réu, extrai-se com clareza que o acusado se fez passar por amigo da vítima, para que esta abrisse o comércio que se encontrava fechado. O agir do denunciado encobriu a intenção criminosa, restando caracterizada a agravante de dissimulação. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 0000005-87.1998.8.18.0075 PI - 2ª Câmara Especializada Criminal - 23 de Janeiro de 2019 - Desa. Eulália Maria Pinheiro) (grifo)
Assim, indefiro o pedido para que declarada a detração da pena, visto que o tempo de prisão provisória será devidamente descontado pelo juízo das execuções penais.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e o IMPROVIMENTO do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000701-14.2015.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUIZ DA CRUZ AZEVEDO OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022