Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001668-37.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO EM FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A alteração de fatos na sentença, os quais não foram descritos na denúncia, representa violação grave ao sistema acusatório e às garantias constitucionais do acusado (ampla defesa e contraditório) na medida que o mesmo sequer apresentou defesa sobre os mesmos. 2. Sentença nula de pleno direito. 3. Apelo conhecido, e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para anular de pleno direito a sentença condenatória de fls. 239/244, id. 5502403, por clara violação ao princípio da correlação, devendo serem os autos remetidos ao juízo de origem para que profira outro julgado adstrito aos limites da denúncia. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001668-37.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001668-37.2020.8.18.0031

APELANTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO EM FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A alteração de fatos na sentença, os quais não foram descritos na denúncia, representa violação grave ao sistema acusatório e às garantias constitucionais do acusado (ampla defesa e contraditório) na medida que o mesmo sequer apresentou defesa sobre os mesmos.

2. Sentença nula de pleno direito.

3. Apelo conhecido, e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para anular de pleno direito a sentença condenatória de fls. 239/244, id. 5502403, por clara violação ao princípio da correlação, devendo serem os autos remetidos ao juízo de origem para que profira outro julgado adstrito aos limites da denúncia.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 278/291, id. 5502403, interposta por Lucas da Conceição, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 239/244, id. 5502403 que o condenou a uma pena de 01 (um) ano de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal) no âmbito da Lei Maria da Penha.

Narra a denúncia,

 

No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 10h30min, na Rua Ceará, nº 360, Baixão, Ilha Grande do Piauí/PI, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por descumprir medida protetiva e ameaçar de morte a vítima Maria dos Milagres da Conceição, sua mãe.

Na data supracitada, os policiais militares MANOEL MARCELO NASCIMENTO DOS SANTOS e JOÃO PAULO MARTINS DOS SANTOS estavam de serviço quando receberam um chamado através do celular funcional do GPM para atenderem uma ocorrência de descumprimento de medida na Rua Ceará, nº 360, Baixão, Ilha Grande do Piauí/PI.

Ao chegarem no endereço supracitado, os policiais encontraram a vítima Maria dos Milagres da Conceição, que informou que estava sendo ameaçada de morte por seu filho. A mesma informou ainda que possui uma medida protetiva em desfavor do denunciado.

Em razão dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à Central de Flagrantes para realização dos procedimentos cabíveis.

A vítima Maria dos Milagres da Conceição, em seu depoimento, disse que vive sendo ameaçada de morte por seu filho. Que é xingada com nomes de baixo calão, como “vagabunda, desgraçada, maldita” (sic). Afirmou que no dia do fato estava em casa quando o denunciado chegou e disse que caso a vítima chamasse a polícia, o mesmo a mataria.

Em seu interrogatório, o denunciado disse que estava morando na casa da vítima com o consentimento dela e que não tinha conhecimento da existência da medida protetiva.

A decisão que estabeleceu o afastamento do denunciado da vítima, proibindo o contato com a mesma, é referente ao Processo Criminal nº 0000436- 87.2020.8.18.0031.

Dessa maneira, está demonstrada a culpabilidade do acusado e a certeza de que efetivamente foi o autor dos crimes ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, agindo, consequentemente, em concurso formal, tendo em vista que em uma única ação praticou dois crimes.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. art. 147 (AMEAÇA), do Código Penal e art. 24-A (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA) da Lei 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), ambos c/c art. 70 (CONCURSO FORMAL), do Código Penal.

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 51/109, id. 5502403 e auto de prisão em flagrante, fls. 05/20, id. 5502403.

A denúncia foi devidamente recebida em 14/12/2020, conforme se vê em fls. 125/126, id. 5502403.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença por ausência de correção entre acusação e sentença, em face da não consumação do delito de constrangimento ilegal.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso devendo ser revisto o decreto condenatório conforme as teses defensivas acima apresentadas.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 301/308, id. 5502403, pugnando pelo provimento parcial do recurso interposto afim de que seja declarada a nulidade da sentença que versa sobre a condenação pelo crime de constrangimento ilegal, pelos argumentos retro explanados; ou em caso de manutenção da condenação pelo crime de constrangimento ilegal, seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, mantendo-se os demais termos da sentença atacada

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 315/321, id. 5817066, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, declarando-se a nulidade da sentença em virtude de violação ao princípio da correlação, ou acaso mantida sentença, realizada nova dosimetria da pena, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACOLHIMENTO.

 

Em sede de preliminar, requer o apelante a nulidade da sentença por ausência de correção entre acusação e sentença, em face da não consumação do delito de constrangimento ilegal.

Com razão a Defesa.

De início, faço breve explanação sobre o tema.

O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.

Considerando-se que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados) (nisso consiste o princípio da consubstanciação), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória.

Nesta senda a sentença ultra ou extra petita, que não tenha observado o disposto no art. 384 do CPP (ou seja: que não tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa), é nula de pleno direito (nulidade absoluta).

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).

Pois bem. Analisando a sentença ora objurgada, é de clareza solar a violação do principio da correlação por parte da magistrada sentenciante. Isto porque a denúncia descreve a conduta do apelante amoldando-se ao tipo penal da ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, art. 147 do CP e 24-A da Lei nº  11.340/2006.

Ocorre que após instrução processual, em que pese possível o magistrado, de maneira legal, alterar apenas a capitulação jurídica (emendatio libelli – art. 383 do CPP), visto que, conforme dito acima o acusado defende-se dos fatos e não da definição jurídica do tipo penal, em verdade, o juízo a quo alterou a descrição fática feita na denúncia pelo Parquet, condenando aquele por delito não consumado/configurado na denúncia, qual seja, constrangimento ilegal do art. 146 do CP.

Embora a magistrada tenha dito em suas razões de decidir que, fazendo uso da emendatio libelli alteraria a capitulação jurídica, percebe-se, que a mesma foi além, e alterou os fatos descritos na inicial, visto que entendeu que a grave ameaça promovida à vítima seria “empregada com o objetivo de impedir a vítima de chamar a Polícia Militar, portanto, a não fazer o que a lei permitia, tem-se configurada a prática do crime de constrangimento ilegal”, situação inexistente tanto na denúncia, como deduzida das provas produzidas em audiência.

Assim, entendo que houve violação ao próprio sistema acusatório, e as garantias processuais do apelante (ampla defesa e contraditório), na medida em que não foi oportunizado a se defender de tais fatos novos (ameaça para impedir a vítima de chamar a PM, a não fazer o que a lei permitia), que sequer foram narrados na denúncia, vindo a constar apenas na sentença condenatória.

Laborou em grave ofensa ao sistema acusatório a magistrada de 1º grau no momento em que alterou a capitulação jurídica e os fatos descrito na inicial acusatória, não restando outra saída senão anular de pleno direito a sentença condenatória ora em análise.

Neste sentido, já decidiu de maneira massiva o C.STJ:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.

2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.

3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa.

4. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na espécie, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que em momento algum houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o acusado pelo crime do artigo 302 do CTB.

5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 302 do CTB. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por insuficiência de prova, tendo em vista que o acidente só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1992185/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PROVIMENTO para anular de pleno direito a sentença condenatória de fls. 239/244, id. 5502403, por clara violação ao princípio da correlação, devendo serem os autos remetidos ao juízo de origem para que profira outro julgado adstrito aos limites da denúncia.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001668-37.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUCAS DA CONCEIÇÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022