Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800242-73.2020.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800242-73.2020.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: EDIMAR FRANCISCO DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4850273) interposta por EDIMAR FRANCISCO DA COSTA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (ID 4850060), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.


Compulsando os autos, verifico que a parte apelada noticia a celebração de acordo com a parte apelada (ID 5442548). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo as assinaturas do apelante e do seu procurador, bem como a subscrição do patrono da instituição financeira.


A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.


Pelo exposto:


a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;


c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 5 de maio de 2022.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-73.2020.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800242-73.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EDIMAR FRANCISCO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/05/2022