TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-33.2012.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO CAMARÇO BARBOSA NETO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: VANILTON BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCIMAR MENDES PEREIRA, MARCOS PAULO MADEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS EXPRESSOS – DEFINIÇÃO DA QUANTIA EM PATAMAR NÃO IRRISÓRIO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INC. IV DO ART. 292 DO CPC/15 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 291 do CPC/15 [art. 258 do CPC/73], “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
2. O “valor certo” ao qual se reporta a norma processual, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico imediato e a ausência de parâmetros legais expressos para a ação de nunciação de obra nova, não pode ser definido aleatoriamente ou em patamar irrisório, permitindo-se estipulá-lo, por aplicação analógica do inc. IV do art. 292 do CPC/15, com base na quantia correspondente ao bem objeto do pedido.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000187-33.2012.8.18.0059
Origem:
APELANTE: ANTONIO CAMARÇO BARBOSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
APELADO: VANILTON BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCIMAR MENDES PEREIRA - PI3501-A, MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na impugnação ao valor da causa, aqui versada, apresentada por Vanilton Bezerra da Silva, ora apelado, contra Antônio Camarço Barbosa Neto, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em acolher a impugnação em comento, atribuindo à causa a quantia de R$ 3.300,85 (três mil, trezentos reais e oitenta e cinco centavos), em observância ao valor do imóvel definido na guia de arrecadação do IPTU.
Depois, condenou o impugnado, ora apelante, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estipulou em 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Irresignado, o apelante requer, primeiro, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após, esclarece que a controvérsia estabelecida entre as partes provocou o ajuizamento de uma ação de nunciação de obra nova, por meio da qual se discute a injusta invasão de parte de um imóvel de sua propriedade.
Propõe, ainda, que o quantum atribuído à causa corresponda ao valor referente a parte do imóvel supostamente invadido, sugerindo-o no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Sugestiona, no final, caso não admitida essa hipótese, que o valor dado à causa correlate-se à quantia estipulada para o IPTU do multimencionado imóvel. Quer, por tais razões, o provimento do recurso, para reformar a sentença, mantendo-se o valor genuinamente atribuído a causa, isto é, R$ 100,00 (cem reais).
Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 2087970.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em apreço apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na impugnação ao valor da causa atrás mencionada.
Analisando-se a documentação coligida nos autos, é de se conceder ao apelante a gratuidade da justiça pretendida.
Quanto ao mérito da lide, convém citar, a princípio, o disposto no art. 291 do CPC/15 [art. 258 do CPC/73], segundo o qual “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Logo, o “valor certo” que referencia a norma processual, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico imediato e a ausência de parâmetros legais expressos para a ação de nunciação de obra nova, não pode ser definido aleatoriamente ou em patamar irrisório, permitindo-se estipulá-lo, como o fizera o magistrado sentenciante, por aplicação analógica do inc. IV do art. 292 do CPC/15, com base na quantia correspondente ao bem objeto do pedido, a ser verificada pelo valor contido na guia de arrecadação do IPTU do imóvel, isto é, no importe de R$ 3.300,85 (três mil, trezentos reais e oitenta e cinco centavos).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, a fim de manter incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento), restando suspensa a sua exigibilidade, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 10/06/2022
0000187-33.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorANTONIO CAMARÇO BARBOSA NETO
RéuVANILTON BEZERRA DA SILVA
Publicação10/06/2022