Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001577-44.2020.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE GENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO IDEAL. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. USUÁRIO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU EXAME. USO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 2. Existindo pluralidade de causas de aumento, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, adequada a utilização da primeira para análise negativa das circunstâncias do crime e da segunda na última etapa da dosimetria. 3. Não é possível a aplicação de qualquer redução da pena com base na causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, sem que haja comprovação da condição de usuário de drogas do agente e de que essa condição tenha, ao tempo da ação ou da omissão, retirado do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4. A fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 472288 SP 2018/0258880-8). 5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para reformar a dosimetria da imposta aos réus, fixando as suas penas definitivas de: a) Zidac de Sousa Pereira em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos; b) Felipe Pereira da Costa em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001577-44.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001577-44.2020.8.18.0031

APELANTE: PAULO FELIPE PEREIRA DA COSTA, ZIDAC DE SOUSA PEREIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE GENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO IDEAL. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. USUÁRIO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU EXAME. USO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

2. Existindo pluralidade de causas de aumento, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, adequada a utilização da primeira para análise negativa das circunstâncias do crime e da segunda na última etapa da dosimetria.

3. Não é possível a aplicação de qualquer redução da pena com base na causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, sem que haja comprovação da condição de usuário de drogas do agente e de que essa condição tenha, ao tempo da ação ou da omissão, retirado do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

4. A fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 472288 SP 2018/0258880-8).

5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para reformar a dosimetria da imposta aos réus, fixando as suas penas definitivas de: a) Zidac de Sousa Pereira em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos; b) Felipe Pereira da Costa em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de duplo Recurso de Apelação Criminal interpostos por Paulo Felipe Pereira da Costa e Zidac de Sousa Pereira contra a sentença (ID nº 5981284, págs. 182/191) que os condenou como incursos nos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), e § 2º-A (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), por três vezes, c/c o art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal.

A denúncia (ID nº 5981283, págs. 145/149) narra que que, os acusados Paulo Felipe Pereira da Costa e Zidac de Sousa Pereira, no dia 06 de novembro de 2020, em comunhão de desígnios, cometeram três crimes de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em concurso formal e na modalidade continuada, fazendo vítimas as pessoas de Ledioneta de Sousa Andrade, Paulo Victor de Oliveira Vieira e Denis Alves Fernandes, as quais tiveram seus celulares subtraídos mediante grave ameaça com arma de fogo. A vítima Paulo Victor teve ainda subtraídos dois cordões de prata.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Paulo Felipe Pereira da Costa e Zidac de Sousa Pereira como incursos nos crimes nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), e § 2º-A (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), por três vezes, c/c o art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5981284, págs. 182/191) que condenou os réus pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, fixando para ambos os réus a pena definitiva de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima. de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento. Por fim, negou aos réus o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a sentença proferida, Zidac de Sousa Pereira interpôs recurso de Apelação Criminal (ID nº 5981284, 221/229) por intermédio da defensoria pública. O apelante alega que a 1ª fase da dosimetria da pena merece reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação legal para negativá-las.

O apelante aduz que deve ser revisada a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, para que seja considerada a atenuante de menor idade relativa. Sustenta ainda que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu apenas praticou o delito porque estava sob efeito da droga.

Por fim, a defesa do apelante pugna para que seja observadas as condições do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como que seja revista a condenação ao pagamento de custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

Em contrarrazões (ID nº 5981284, págs. 268/275), o Ministério Público alega que na 1ª fase da dosimetria da pena merece parcial reforma, somente, para considerar neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social. Aduz ainda que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, visto que o apelante possuía 19 anos de idade na data dos fatos delituosos. O Ministério Público ainda requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da lei 11.343/2006. Assim, o Ministério Público requer o conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

Igualmente irresignado com a sentença proferida, Paulo Felipe Pereira da Costa, através da Defensoria Pública, interpôs Apelação Criminal (ID nº 5981284, págs. 235/255). O apelante alega que a 1ª fase da dosimetria da pena merece reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação legal para negativá-las.

Afirma ainda que no processo de dosimetria existem 08 (oito) circunstâncias judiciais que podem ser valoradas como prejudiciais para o apelante, portanto, considerar o patamar de 1/6 (um sexto) e não 1/8 (um oitavo) na fixação da pena-base, atenta contra os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade in concreto.

A defesa do apelante ainda alega que deve aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu apenas praticou o delito porque estava sob efeito de drogas.

Por fim, a defesa do apelante pugna para que seja observadas as condições do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como que seja revista a condenação ao pagamento de custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

Em contrarrazões (ID nº 5981284, págs. 260/267), o Ministério Público alega que a 1ª fase da dosimetria da pena merece parcial reforma, somente, para considerar neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social; e sobre a terceira fase da dosimetria a defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da lei 11.343/2006.

Ao final, requer o conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6431150) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento dos Apelos Criminais interpostos por Paulo Felipe Pereira das Costa e Zidac de Sousa Pereira, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os réus, considerando neutras as circunstâncias judicias dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; para considerar o patamar de 1/8 (um oitavo) na fixação da pena base de ambos os apelantes; e para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CP, em favor do apelante Zidac de Sousa Pereira; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço dos recursos.

 

Das considerações iniciais comum aos recorrentes

Primeiramente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, neste sentido a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. ANTECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 375/382), o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos relativos (i) à realização de ameaças contra testemunhas (quanto à desfavorabilidade da conduta social); e (ii) à pluralidade de condenações pretéritas utilizadas para valorar negativamente a vetorial antecedentes (quanto à alegada desproporcionalidade da exasperação da basilar), apontados no decisum recorrido, dentre outros, como razões de decidir para negar provimento ao recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 5. In casu, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base (i) na existência de provas que demonstram que o recorrente é pessoa temida na comunidade em que mora e (ii) em relato de testemunha de que fora ameaçada após seu depoimento na delegacia (e-STJ fl. 251). O fato de ser temido no meio em que vive e de promover ameaças a testemunhas evidencia a perniciosa relação do recorrente com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes. 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie. 8. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, "é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas". 9. Na espécie, a Corte local ressaltou, quanto aos maus antecedentes, a existência de três condenações definitivas anteriores (uma delas utilizada na segunda fase da dosimetria, para configuração da reincidência, e-STJ fl. 251), fundamentação que, de fato, justifica a necessidade de um incremento superior à basilar, não merecendo reparos, portanto. 10. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895065 TO 2021/0161604-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) (grifo)

Portanto, não há ilegalidade em o Juízo a quo utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Da reforma na dosimetria imposta ao recorrente Zidac de Sousa Pereira

A defesa do recorrente pugna pela reforma na dosimetria. O apelante alega que a 1ª fase da dosimetria da pena merece reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação legal.

O apelante ainda pugna pela aplicação da atenuante da menor idade relativa. Por fim, sustenta ainda que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu apenas praticou o delito porque estava sob efeito da droga.

O Ministério Público também afirma que na 1ª fase da dosimetria a pena merece parcial reforma, somente, para considerar neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social.

Pois bem, a instância a quo, condenou o réu, Zidac de Sousa Pereira pelo crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), e § 2º-A (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), por três vezes, c/c o art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima. de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento.

O Juízo assim fundamentou:

(...) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e de muita circulação de pessoas e com comparsa e contra três vitimas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

O acusado tem antecedentes maculados, inclusive com condenação, embora não transitada em julgado, assim aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole e personalidade violenta, tendo em vista que cometeu seguidamente três delito de roubo com o comparsa fazendo uso de arma branca, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.

As consequências foram graves, já que apenas parte da ‘res furtiva’ foi devolvida, as vítimas sequer compareceram em juízo já que ficaram apavorada e com traumas assim aumento de mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.

2ª FASE: verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, assim diminuo de mais 1\6, ficando em (05) cinco anos, (06) seis meses e (12) doze dias de reclusão, inexistem agravantes.

3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º, VII do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em (07) sete anos, (04) quatro meses e (16) dezesseis dias de reclusão.

Considerando a continuidade delitiva entre os três delitos de roubo, aplico à pena a fração de 1/3 motivo pelo qual se encontra a pena total dos roubos em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima. de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do no efetivo pagamento (...). 

Em análise a dosimetria imposta, entendo que ela merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

Desta maneira, diante do erro in judiciando, passo a reforma da dosimetria.

1ª Fase da nova dosimetria

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O Juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade com fundamento no concurso de agentes.

No caso, comprovadas as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, adequada a utilização da primeira para análise negativa das circunstâncias do crime e da segunda na última etapa da dosimetria, aos termos da jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. 1.Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, ante o conjunto fático-probatório mantém sentença condenatória, já que sequer houve insurgência sobre esse ponto. 2. No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria. 3. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes penais, quando das certidões que as reputaram desfavoráveis constam ações penais ainda em curso na data da sentença, sem o devido trânsito em julgado. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20180110222620 DF 0004864-82.2018.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2019 . Pág.: 70-83) (grifo)

Dessa maneira, mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial em 1/6.

Não há que se falar em maus antecedentes dos apelantes, uma vez que não consta nos autos o registro do trânsito em julgado e, portanto, à luz do que orienta a súmula 444 do STJ, não pode ser utilizado para elevar a pena base.

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. não há nos autos elementos capazes de auferirem a personalidade do réu. Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

A consequência do crime constitui o mal causado que transcende ao resultado típico, para valorar esta circunstância com base no abalo psicológico das vítimas, seria necessário laudo técnico ou comprovante de acompanhamento psicológico. Na ausência destes elementos, não é possível comprovar o dano sofrido, o que impossibilita a exasperação da pena base por este fundamento.

As demais circunstâncias judiciais foram analisadas corretamente pelo Juízo a quo.

Sendo assim, fixo a pena base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

2ª Fase da nova dosimetria

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (menor idade relativa). Sendo assim, reduzo a pena do recorrente em 1/6 (um sexto)

Portanto, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

3ª Fase da nova dosimetria

A defesa do recorrente sustenta ainda que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu apenas praticou o delito porque estava sob efeito da droga.

Sem razão.

Não é possível a aplicação de qualquer redução da pena com base na causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, sem que haja comprovação da condição de usuário de drogas do agente e de que essa condição tenha, ao tempo da ação ou da omissão, retirado do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, neste sentido a jurisprudência, in verbis:

ROUBO QUALIFICADO. PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da semi imputabilidade, faz-se necessário a comprovação de tal condição por meio de laudo pericial ou documento similar juntado aos autos. 2. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui, ou sequer mitiga, a culpabilidade do agente por eventual crime que venha a cometer sob efeito desta. (TJ-RO - APL: 00077880420188220501 RO 0007788-04.2018.822.0501, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (grifo)

APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP)- INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A AGENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME - NECESSIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGA NÃO COMPROVADA - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITIMÉRITO DA PENA - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO AGENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - O Juiz não está adstrito aos requerimentos da parte, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, se o Julgador, durante a instrução criminal, não entendeu necessário deferir o pedido de realização de acareação entre os agentes, formulado por uma das defesas - Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo robusto acervo probante, em especial, pelas declarações da vítima e de testemunhas e, também, pela confissão de um dos agentes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas - Não havendo provas nos autos acerca da condição de miserabilidade do agente e completa falta de oportunidade produtiva, o que poderia embasar o pleito de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP (coculpabilidade), não há que se falar em qualquer atenuação da pena por essa razão - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor da agente que confirmou a prática do crime e contribuiu para a elucidação dos fatos, indicando, inclusive, o local em que os objetos usados na prática do crime poderiam ser encontrado s - A teor do que orienta o enunciado da súmula 231 do STJ, não há que se falar em atenuação da pena para aquém do mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida alguma atenuante a pena não pode ser alterada, na segunda fase da dosimetria, se já estiver estabelecida no patamar mínimo - Descabida qualquer redução da pena com base na causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, sem que haja comprovação da condição de usuário de drogas do agente e de que essa condição tenha, ao tempo da ação ou da omissão, retirado do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - Tendo ocorrido erro material no cálculo aritmético da pena, após a aplicação da fração mínima de aumento de pena referente a uma majorante, é viável a retificação do mesmo em benefício do réu - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente. (TJ-MG - APR: 10707150250348001 Varginha, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2021) (grifo)

Outrossim, existe a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I). Sendo assim, aumento a pena do recorrente em 2/3 (dois terços), fixando a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Por fim, considerando a continuidade delitiva entre os três delitos de roubo aplico à pena a fração de 1/5 (um quinto), aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. TRÊS INFRAÇÕES DELITIVAS. FRAÇÃO DE 1/5. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. QUANTUM REDUZIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 472288 SP 2018/0258880-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) (grifo)

Sendo assim, fixo a pena definitiva do recorrente Zidac de Sousa Pereira em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

Da reforma na dosimetria imposta ao recorrente Paulo Felipe Pereira da Costa

A defesa do recorrente pugna pela reforma na dosimetria. O apelante alega que a 1ª fase da dosimetria da pena merece reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação legal.

Por fim, sustenta ainda que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu apenas praticou o delito porque estava sob efeito da droga.

O Ministério Público também afirma que na 1ª fase da dosimetria a pena merece parcial reforma, somente, para considerar neutras as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social.

Pois bem, a instância a quo, condenou o réu Paulo Felipe Pereira da Costa pelo crime previsto nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo majorado pelo concurso de pessoas), e § 2º-A (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), por três vezes, c/c o art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima. de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Juízo assim fundamentou:

(...) 1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, praticou o delito em local público e de muita circulação de pessoas e com comparsa e contra três vitimas, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

O acusado tem antecedentes maculados, inclusive com condenação, embora não transitada em julgado, assim aumento de mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole e personalidade violenta, tendo em vista que cometeu seguidamente três delito de roubo com o comparsa fazendo uso de arma branca, é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.

As consequências foram graves, já que apenas parte da ‘res furtiva’ foi devolvida, as vítimas sequer compareceram em juízo já que ficaram apavorada e com traumas assim aumento de mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.

2ª FASE:

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, assim diminuo de mais 1\6, ficando em (05) cinco anos, (06) seis meses e (12) doze dias de reclusão, inexistem agravantes.

3ª FASE:

inexistem circunstâncias de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º, VII do art. 157 CP, assim aumento de 1\3, ficando em (07) sete anos, (04) quatro meses e (16) dezesseis dias de reclusão.

Em análise a dosimetria imposta, entendo que ela merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante (...).

Desta maneira, diante do erro in judiciando, passo a reforma da dosimetria.

1ª Fase da nova dosimetria

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O Juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade com fundamento no concurso de agentes.

No caso, comprovadas as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, adequada a utilização da primeira para análise negativa das circunstâncias do crime e da segunda na última etapa da dosimetria, aos termos da jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. 1.Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, ante o conjunto fático-probatório mantém sentença condenatória, já que sequer houve insurgência sobre esse ponto. 2. No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria. 3. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes penais, quando das certidões que as reputaram desfavoráveis constam ações penais ainda em curso na data da sentença, sem o devido trânsito em julgado. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20180110222620 DF 0004864-82.2018.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2019 . Pág.: 70-83) (grifo)

Dessa maneira, mantenho a valoração negativa dessa circunstância judicial em 1/6.

Não há que se falar em maus antecedentes dos apelantes, uma vez que não consta nos autos o registro do trânsito em julgado e, portanto, à luz do que orienta a súmula 444 do STJ, não pode ser utilizado para elevar a pena base.

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. não há nos autos elementos capazes de auferirem a personalidade do réu. Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.

A consequência do crime constitui o mal causado que transcende ao resultado típico, para valorar esta circunstância com base no abalo psicológico das vítimas, seria necessário laudo técnico ou comprovante de acompanhamento psicológico. Na ausência destes elementos, não é possível comprovar o dano sofrido, o que impossibilita a exasperação da pena base por este fundamento.

As demais circunstâncias judiciais foram analisadas corretamente pelo Juízo a quo.

Sendo assim, fixo a pena base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

2ª Fase da nova dosimetria

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea). Sendo assim, reduzo a pena do recorrente em 1/6 (um sexto)

Portanto, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

3ª Fase da nova dosimetria

A defesa do recorrente sustenta ainda que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu apenas praticou o delito porque estava sob efeito da droga.

Sem razão.

Não é possível a aplicação de qualquer redução da pena com base na causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, sem que haja comprovação da condição de usuário de drogas do agente e de que essa condição tenha, ao tempo da ação ou da omissão, retirado do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, neste sentido a jurisprudência, in verbis:

ROUBO QUALIFICADO. PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO OU EXAME. USO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da semi imputabilidade, faz-se necessário a comprovação de tal condição por meio de laudo pericial ou documento similar juntado aos autos. 2. O uso voluntário de substância entorpecente não exclui, ou sequer mitiga, a culpabilidade do agente por eventual crime que venha a cometer sob efeito desta. (TJ-RO - APL: 00077880420188220501 RO 0007788-04.2018.822.0501, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (grifo)

APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CP)- INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A AGENTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME - NECESSIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGA NÃO COMPROVADA - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITIMÉRITO DA PENA - RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA - CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO AGENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - O Juiz não está adstrito aos requerimentos da parte, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa, se o Julgador, durante a instrução criminal, não entendeu necessário deferir o pedido de realização de acareação entre os agentes, formulado por uma das defesas - Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo robusto acervo probante, em especial, pelas declarações da vítima e de testemunhas e, também, pela confissão de um dos agentes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas - Não havendo provas nos autos acerca da condição de miserabilidade do agente e completa falta de oportunidade produtiva, o que poderia embasar o pleito de reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP (coculpabilidade), não há que se falar em qualquer atenuação da pena por essa razão - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor da agente que confirmou a prática do crime e contribuiu para a elucidação dos fatos, indicando, inclusive, o local em que os objetos usados na prática do crime poderiam ser encontrado s - A teor do que orienta o enunciado da súmula 231 do STJ, não há que se falar em atenuação da pena para aquém do mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida alguma atenuante a pena não pode ser alterada, na segunda fase da dosimetria, se já estiver estabelecida no patamar mínimo - Descabida qualquer redução da pena com base na causa especial de diminuição prevista no art. 46 da Lei 11.343/06, sem que haja comprovação da condição de usuário de drogas do agente e de que essa condição tenha, ao tempo da ação ou da omissão, retirado do agente a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - Tendo ocorrido erro material no cálculo aritmético da pena, após a aplicação da fração mínima de aumento de pena referente a uma majorante, é viável a retificação do mesmo em benefício do réu - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente. (TJ-MG - APR: 10707150250348001 Varginha, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2021) (grifo)

Outrossim, existe a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inciso I). Sendo assim, aumento a pena do recorrente em 2/3 (dois terços), fixando a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Por fim, considerando a continuidade delitiva entre os três delitos de roubo aplico à pena a fração de 1/5 (um quinto), aos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS. TRÊS INFRAÇÕES DELITIVAS. FRAÇÃO DE 1/5. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. QUANTUM REDUZIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 472288 SP 2018/0258880-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018) (grifo)

Sendo assim, fixo a pena definitiva do recorrente Felipe Pereira da Costa em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 

Da pena de multa e custas

Por fim, a defesa dos recorrentes requer isenção da pena de multa e das custas processuais tendo em vista a hipossuficiência econômica dos recorrentes.

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O valor objetivo do bem não é o único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância. Demonstrada a prática contumaz de crimes da mesma natureza e a incidência de concurso de agentes no delito, é inviável a aplicação do referido princípio, diante da maior reprovabilidade da conduta. 2. O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V. Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ. 3. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça 4. Recurso conhecido e julgado improcedente. (Apelação Criminal nº 0013411-47.2016.8.18.0140, Relator Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado na SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (08 a 15/10/2021). (grifo).

Ademais, eventual pedido de isenção quanto ao pagamento das custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Sendo assim, não acolho o pleito recursal do apelante para o afastamento da pena de multa e o pagamento das custas, tendo em vista que são insuscetíveis de isenção, ante a inexistência de previsão legal.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para reformar a dosimetria da imposta aos réus, fixando as suas penas definitivas de:

a) Zidac de Sousa Pereira em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos;

b) Felipe Pereira da Costa em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, apenas para reformar a dosimetria da imposta aos réus, fixando as suas penas definitivas de: a) Zidac de Sousa Pereira em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos; b) Felipe Pereira da Costa em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado (art. 33, § 2º, “b” do Código Penal) 10 dias multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001577-44.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO FELIPE PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022