TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0000135-49.2020.8.18.0029 - Apelação Criminal
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: JOSÉ CLAINTON VIEIRA DA SILVA
Advogado: Eudes Coelho Batista Neto (OAB/PI Nº 15.114)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Impossibilidade de ser alterado a pena fixada.
3 - Nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE CLAINTON VIEIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSE CLAINTON VIEIRA DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II e VII, e artigo 157, §2º, II e VII, c/c artigo 14, II, e artigo 71, todos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II e VII, e artigo 157, §2º, II e VII, c/c artigo 14, II, e artigo 71, todos do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multas (fls. 216/224).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 281/289):
“ (…)
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, considerando os argumentos jurídicos acima expendidos, para a ABSOLVIÇÃO DE JOSÉ CLAINTON VIEIRA DA SILVA, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao apelante, bem como por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP.
Ainda, em caso de não acolhimento do pedido anterior – o que não se espera -, requer a redução da pena imposta. (…)” (fls. 288/289)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 29/3306).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 320/326)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima e das testemunhas, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima EMANUELLY CARVALHO LOPES disse:
“ (...) na audiência de instrução e julgamento como se deu a situação delituosa, narrando, em síntese, que estava na porta de sua na companhia de uma amiga, de uma sobrinha e de seu filho; que viu dois rapazes se aproximando, chegando a pensar que um deles fosse seu sobrinho que estava voltando da casa de uma vizinha; que no momento em que baixou a cabeça, quando estava manuseando seu celular, o assaltante maior foi em direção à declarante e sua amiga, enquanto que o assaltante menor foi até seu filho; que o assaltante menor tomou o celular de seu filho e saiu correndo; que foram duas pessoas que realizaram o assalto; que reconhece o rapaz que apareceu na videoconferência como o indivíduo que pegou o celular de seu filho Luís Gustavo; que no momento em que o assaltante maior puxou o celular da declarante, esta puxou o celular de volta; que então o assaltante tentou pegar o celular de sua amiga, momento em que a declarante saiu e foi bater na porta de seu vizinho conhecido por George; que no momento em que bateu na porta de seu vizinho, os assaltantes saíram correndo; que não conseguiram levar o celular da declarante e nem de sua amiga, apenas o celular de seu filho; que não levaram mais nada além só celular de seu filho; que os assaltantes saíram correndo e seu vizinho saiu correndo atrás deles; que quando os assaltantes chegaram, um foi até a declarante e disse: passa o celular.; que o acusado foi até seu filho e também disse: passa o celular; que no momento em que o maior puxou seu celular, a declarante correu, pois entre a casa da depoente e de seu vizinho não possui muro e é uma do lado da outra; que seu vizinho saiu correndo; que o celular de seu filho não foi recuperado; que a declarante não viu, mas seu filho disse que viu um negócio prateado brilhando que Káká (apelido do réu) estava segurando; que no momento em que seu vizinho saiu, os assaltantes já estavam dobrando a esquina, mas seu vizinho chegou a vê-los também. A vítima em foco afirmou ainda que reconhece o acusado como um dos assaltantes e que se visse o outro assaltante também o reconheceria.” (fls. 217/218)
A vítima LUÍS GUSTAVO LOPES DUTRA afirmou:
“ (…) que estava jogando no seu celular próximo à porta de entrada de sua casa; que no dia dos fatos estavam em frente sua casa o depoente, sua mãe, uma amiga de sua mãe e sua prima. que sua mãe pensou que era seu um primo do declarante que estava chegando, pois ele é do mesmo tamanho do ladrão mais alto; que na hora, o declarante estava de cabeça baixa olhando para o celular; quando se deu conta, o assaltante já estava em cima do depoente pedindo o celular; que o declarante entregou o celular e o ladrão saiu correndo; q ue o outro bandido foi pegar o celular de sua mãe mas ela não deixou e puxou seu celular de volta; que depois o bandido foi em direção à amiga de sua mãe, mas ela também ficou puxando seu celular de volta das mãos dele, enquanto sua mãe correu para a casa do vizinho e pediu ajuda; que não sabe dizer se era uma faca, mas afirma que viu um negócio brilhante no braço do assaltante que parecia uma faca, mas não deu para ver direito pois foi muito rápido; que na hora o assaltante disso: passa o celular; que na hora viu o negócio brilhante e por isso deu o celular; que na hora que entregou o celular, o assaltante saiu correndo; que ficou com medo quando viu o negócio brilhante; que confirma que foi em virtude desse medo que entregou o celular; que seu celular não foi recuperado; que o celular era um J2 Core; que no dia o acusado estava de máscara e boné, mas afirma que é parecido com o denunciado que visualizou na videoconferência.” (fl. 218)
A testemunha presencial dos fatos GEORGE LANCASTER FERREIRA DE ABREU afirmou:
“ (…) que no dia em que ocorreu o assalto, tinha acabado de chegar em casa quando sua vizinha (vítima) bateu porta de sua casa, gritando que estava ocorrendo um roubo em na casa dela. Que o depoente se levantou e saiu de casa; que quando saiu, avistou duas pessoas que já iam correndo e dobrando a esquina com uma multidão de gente atrás; que ainda perseguiu os assaltantes até um certo ponto, mas como eles entraram em um matagal e estava escuro, retornou e ligou para a guarnição; que a guarnição continuou com as buscas; que ao retornar, testemunhas disseram que sabiam de quem se tratavam; que disseram que era o Kaka e o outro era uma pessoa conhecida por Ruan; que já conhecia Kaka;que o acusado foi encontrado em casa na manhã seguinte; que o momento exato não viu, pois quando saiu de casa já tinha ocorrido, mas a testemunha relatou que tentaram subtrair os três celulares; que o acusado, junto com seu parceiro, tentaram subtrair os celulares das duas adultas. Porém não conseguiram, pois houve uma troca de forças, mas foi subtraído o celular da criança; quejá conhecia o acusado Clainton, pois já auxiliou a polícia civil na condução do acusado; que já pegaram o acusado com moto roubada; que reconhece o Kaka como a pessoa que visualiza na videoconferência.” (fl. 218)
As testemunhas FRANCISCO LEONARDO SOUSA SANTOS e GERALDO BORGES LEAL NETO, policias que participaram da prisão em flagrante do réu, relataram que após a comunicação da prática delitiva, empreenderam em diligência, conseguindo efetivar a prisão do réu.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
Noutro norte, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas favoráveis ao apelante, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal.
Assim, não há ilegalidade, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância ao parecer ministerial.
Teresina, 01/06/2022
0000135-49.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE CLAINTON VIEIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2022