
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757197-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE RABELO DE AZEVEDO.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0759935-54.2020.8.18.0000, origem deste Agravo Interno, fora julgado, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021, sendo conhecido e provido e, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 11.03.2022. Dessa forma, a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge o agravante, foi ratificada pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759935-54.2020.8.18.0000, que concedeu a liminar vindicada e o efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença nº 0833523-96.2019.8.18.0140 movida pelo agravante em face de JOSÉ RABELO DE AZEVEDO.
Inconformada, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão recorrida, a fim de que seja excluído o efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento em deslinde.
Devidamente intimado, o agravado requereu o não provimento, ante seu caráter meramente protelatório.
É o relatório.
MÉRITO
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0759935-54.2020.8.18.0000, fora julgado em sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021, sendo conhecido e provido e, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 11.03.2022.
Dessa forma, a análise do presente Agravo Interno restou PREJUDICADA ante A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge o agravante, foi ratificada pela Câmara.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto por prejudicialidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 5 de maio de 2022.
0757197-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RABELO DE AZEVEDO
Publicação05/05/2022