Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757197-59.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757197-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOSE RABELO DE AZEVEDO.

                                                                                                                         DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.  FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0759935-54.2020.8.18.0000, origem deste Agravo Interno, fora julgado, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021, sendo conhecido e provido e, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 11.03.2022. Dessa forma, a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge o agravante, foi ratificada pela Câmara. 3. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759935-54.2020.8.18.0000, que concedeu a liminar vindicada e o efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença nº 0833523-96.2019.8.18.0140 movida pelo agravante em face de JOSÉ RABELO DE AZEVEDO.

Inconformada, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão recorrida, a fim de que seja excluído o efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento em deslinde.

Devidamente intimado, o agravado requereu o não provimento, ante seu caráter meramente protelatório.

É o relatório.


MÉRITO

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - PJe 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0759935-54.2020.8.18.0000, fora julgado em sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021, sendo conhecido e provido e, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 11.03.2022.

Dessa forma, a análise do presente Agravo Interno restou PREJUDICADA ante A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge o agravante, foi ratificada pela Câmara.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto por prejudicialidade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

 

Teresina - PI, 5 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757197-59.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757197-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE RABELO DE AZEVEDO

Publicação

05/05/2022