Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001518-87.2019.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL INICIAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores apregoa que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 2. É perfeitamente aceitável a aplicação das circunstâncias anotadas no art. 42, notadamente a natureza e quantidade de entorpecente, para avaliação do quantum da causa de diminuição previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em vista disso, no caso ora analisado mostra-se adequada a redução da pena do recorrente no patamar de 1/6 (um sexto) levando-se em consideração a quantidade de entorpecente apreendido. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. 3. O apelante foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. E, conforme, o art. 33, §2º, “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto. 4. Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001518-87.2019.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001518-87.2019.8.18.0032

APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL INICIAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores apregoa que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.

2. É perfeitamente aceitável a aplicação das circunstâncias anotadas no art. 42, notadamente a natureza e quantidade de entorpecente, para avaliação do quantum da causa de diminuição previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em vista disso, no caso ora analisado mostra-se adequada a redução da pena do recorrente no patamar de 1/6 (um sexto) levando-se em consideração a quantidade de entorpecente apreendido. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.

3. O apelante foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. E, conforme, o art. 33, §2º, “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto.

4. Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).

5. Recursos conhecidos e improvidos.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel José da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 5774856, págs. 189/202) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI.

A denúncia (ID nº 5774856, págs. 55/57) narra que no 22 de outubro de 2019, por volta das 10h30min, na Localidade Chapada do Fio, zona rural de Picos/PI, o denunciado transportou drogas tipo cocaína gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foram encontrados 05 (cinco) tabletes de substância análoga à cocaína debaixo do banco traseiro do automóvel, totalizando 5,197 kg (cinco quilos e cento e noventa e sete gramas), ao passo que foi apreendida, em posse do denunciado, a quantia em dinheiro de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais) e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor azul.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Manoel José da Silva como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5774856, págs. 189/202) que condenou Manoel José da Silva pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Inconformado com a condenação, a defesa do apelante interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5774856, pág. 218/229). Em suas razões recursais, a defesa do recorrente pugna pela reforma da sentença, com o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o grau máximo de diminuição, ou seja, no patamar de 2/3. Requer, ainda, a mitigação do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e/ou a conversão da reprimenda em restritiva de direitos.

Em contrarrazões, a acusação sustenta que as alegações defensivas não prosperam, pois, a sentença condenatória foi devidamente fundamentada no momento de aplicar a diminuição da pena. E, ainda, que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos legais. Ao final, requer que seja dado improvimento ao recurso.

Igualmente inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5774856 - Pág. 233/236). Nas suas razões recursais, o Ministério Público visa afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que a natureza (cocaína) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 5 kg) não recomendam a aplicação do privilégio.

Em contrarrazões, a defesa argumenta que foi correta a decisão de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado no caso, tendo em vista o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas e nem sendo integrante de organização criminosa. E, ainda, que a quantidade e a qualidade da droga, por si sós, não servem de fundamento idôneo para rechaçar a incidência da causa de diminuição de pena aplicada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6068770 – Págs. 01/10) pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pela defesa e pela acusação.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da sentença

A defesa do recorrente alega que não foi justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em grau mínimo. Assim, a defesa pugna pela reforma da sentença com o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o grau máximo de diminuição, ou seja, no patamar de 2/3.

Por outro lado, o Ministério Público requer o afastamento causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que a natureza (cocaína) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 5 kg) não recomendam a aplicação do privilégio.

De início, verifico que as teses arguidas pelas partes não merecem ser acolhidas.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores apregoa que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.

A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Ao aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:

“(…) Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado é primário, não possui nenhuma sentença condenatória em seu desfavor.

Em relação ao segundo requisito, observo que o réu não possui maus antecedentes, não há sequer algum registro criminal anterior.

Sobre o terceiro requisito, de não dedicação a atividades criminosas, também encontra-se satisfeito, não há nenhuma informação nos autos de que o denunciado tenha personalidade voltada para a criminalidade, se mostrando o fato em análise como situação isolada em sua vida, pois nada evidencia que o mesmo faz parte de associação voltada ao tráfico de drogas.

(…)

Por fim, o quarto requisito, não integração de organizações criminosas. (…) Este requisito também restou satisfeito, não há nada nos autos que comprove que o denunciado integra organização criminosa, não havendo o que se falar em estabilidade e permanência pois não há prova inequívoca destes elementos.

Nesse contexto, entendo que o denunciado faz jus à benesse do §4° do art. 33, da Lei de Drogas, pois preenchidos todos os requisitos cumulativos, conforme fundamentação supra. No entanto, entendo que embora não se trata de quantidade vultuosa de substâncias entorpecentes, também não é irrisória, mas considerável, afinal são 5,005 kg (cinco quilogramas e cinco gramas), de forma que considerarei tal circunstância na aferição da minorante, que pode balizar o quantum da diminuição, a qual não será valorada em grau máximo, conforme requerido pela defesa (...)”

No caso, vislumbra-se que o magistrado singular aplicou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto), por entender que o acusado preencheu todos os requisitos existentes para a incidência da causa de diminuição. 

No caso em análise foi apreendido na posse do acusado 5,005 kg (cinco quilogramas e cinco gramas) de cocaína. Em casos como este, leia-se em que a quantidade e variedade do entorpecente somadas às circunstâncias da apreensão transparecem maior gravidade do crime mostra-se inviável a aplicação do benefício anotado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo.

Nesse ponto, a contrário sensu do alegado pela defesa, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 19.12.2013, ao julgar os processos de Habeas Corpus de números 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Min. Teori Zavaski, assentou o entendimento de que na condenação por tráfico de entorpecentes a natureza e quantidade da droga apreendida somente poderá ser levada em consideração em uma das fases dosimétricas, inexistindo óbice, todavia, que estas circunstâncias sejam consideradas, alternativamente, na primeira (pena-base prevista nos art. 42 da Lei n. 11.343/06 combinado com o art. 59 do Código Penal) ou terceira fase da dosimetria (fixação de causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06).

Neste raciocínio, perfeitamente aceitável a aplicação das circunstâncias anotadas no art. 42, notadamente a natureza e quantidade de entorpecente, para avaliação do quantum da causa de diminuição previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em vista disso, no caso ora analisado mostra-se adequada a redução da pena do recorrente no patamar de 1/6 (um sexto) levando-se em consideração a quantidade de entorpecente apreendido.

Da leitura do trecho da dosimetria, não verifico ilegalidade a ser sanada. Isso porque, é cediço que a quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias. III - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. IV - As circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso não recomendam a substituição. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.376/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (grifo)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ( § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". No caso, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está de acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como com a jurisprudência desta Corte, a qual possui o entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram apreendidas 45 porções de cocaína (50 g), tendo a Corte estadual, inclusive, ressaltado que, considerando as circunstâncias do delito, a minorante sequer deveria ter sido aplicada, não alterando a sentença nesse ponto tão somente pela falta de recurso da acusação. 3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC 584.047/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifo)

Dessa maneira, entendo correta a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) visto a quantidade e a natureza das drogas apreendida na posse do recorrente.

A defesa do acusado ainda requereu a mitigação do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e/ou a conversão da reprimenda em restritiva de direitos.

No entanto, o apelante foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. E, conforme, o art. 33, §2º, “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto.

Outrossim, considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).

 

Dispositivo

Visto o exposto, e, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça..

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0001518-87.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MANOEL JOSE DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022