TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001518-87.2019.8.18.0032
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL INICIAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores apregoa que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.
2. É perfeitamente aceitável a aplicação das circunstâncias anotadas no art. 42, notadamente a natureza e quantidade de entorpecente, para avaliação do quantum da causa de diminuição previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em vista disso, no caso ora analisado mostra-se adequada a redução da pena do recorrente no patamar de 1/6 (um sexto) levando-se em consideração a quantidade de entorpecente apreendido. A quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
3. O apelante foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. E, conforme, o art. 33, §2º, “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto.
4. Considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel José da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença (ID nº 5774856, págs. 189/202) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos – PI.
A denúncia (ID nº 5774856, págs. 55/57) narra que no 22 de outubro de 2019, por volta das 10h30min, na Localidade Chapada do Fio, zona rural de Picos/PI, o denunciado transportou drogas tipo cocaína gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foram encontrados 05 (cinco) tabletes de substância análoga à cocaína debaixo do banco traseiro do automóvel, totalizando 5,197 kg (cinco quilos e cento e noventa e sete gramas), ao passo que foi apreendida, em posse do denunciado, a quantia em dinheiro de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais) e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor azul.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Manoel José da Silva como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5774856, págs. 189/202) que condenou Manoel José da Silva pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Inconformado com a condenação, a defesa do apelante interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5774856, pág. 218/229). Em suas razões recursais, a defesa do recorrente pugna pela reforma da sentença, com o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o grau máximo de diminuição, ou seja, no patamar de 2/3. Requer, ainda, a mitigação do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e/ou a conversão da reprimenda em restritiva de direitos.
Em contrarrazões, a acusação sustenta que as alegações defensivas não prosperam, pois, a sentença condenatória foi devidamente fundamentada no momento de aplicar a diminuição da pena. E, ainda, que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos legais. Ao final, requer que seja dado improvimento ao recurso.
Igualmente inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5774856 - Pág. 233/236). Nas suas razões recursais, o Ministério Público visa afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que a natureza (cocaína) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 5 kg) não recomendam a aplicação do privilégio.
Em contrarrazões, a defesa argumenta que foi correta a decisão de reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado no caso, tendo em vista o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas e nem sendo integrante de organização criminosa. E, ainda, que a quantidade e a qualidade da droga, por si sós, não servem de fundamento idôneo para rechaçar a incidência da causa de diminuição de pena aplicada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6068770 – Págs. 01/10) pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pela defesa e pela acusação.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da sentença
A defesa do recorrente alega que não foi justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em grau mínimo. Assim, a defesa pugna pela reforma da sentença com o redimensionamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o grau máximo de diminuição, ou seja, no patamar de 2/3.
Por outro lado, o Ministério Público requer o afastamento causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que a natureza (cocaína) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 5 kg) não recomendam a aplicação do privilégio.
De início, verifico que as teses arguidas pelas partes não merecem ser acolhidas.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores apregoa que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.
A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Ao aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:
“(…) Quanto ao primeiro requisito, verifico que o acusado é primário, não possui nenhuma sentença condenatória em seu desfavor.
Em relação ao segundo requisito, observo que o réu não possui maus antecedentes, não há sequer algum registro criminal anterior.
Sobre o terceiro requisito, de não dedicação a atividades criminosas, também encontra-se satisfeito, não há nenhuma informação nos autos de que o denunciado tenha personalidade voltada para a criminalidade, se mostrando o fato em análise como situação isolada em sua vida, pois nada evidencia que o mesmo faz parte de associação voltada ao tráfico de drogas.
(…)
Por fim, o quarto requisito, não integração de organizações criminosas. (…) Este requisito também restou satisfeito, não há nada nos autos que comprove que o denunciado integra organização criminosa, não havendo o que se falar em estabilidade e permanência pois não há prova inequívoca destes elementos.
Nesse contexto, entendo que o denunciado faz jus à benesse do §4° do art. 33, da Lei de Drogas, pois preenchidos todos os requisitos cumulativos, conforme fundamentação supra. No entanto, entendo que embora não se trata de quantidade vultuosa de substâncias entorpecentes, também não é irrisória, mas considerável, afinal são 5,005 kg (cinco quilogramas e cinco gramas), de forma que considerarei tal circunstância na aferição da minorante, que pode balizar o quantum da diminuição, a qual não será valorada em grau máximo, conforme requerido pela defesa (...)”
No caso, vislumbra-se que o magistrado singular aplicou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto), por entender que o acusado preencheu todos os requisitos existentes para a incidência da causa de diminuição.
No caso em análise foi apreendido na posse do acusado 5,005 kg (cinco quilogramas e cinco gramas) de cocaína. Em casos como este, leia-se em que a quantidade e variedade do entorpecente somadas às circunstâncias da apreensão transparecem maior gravidade do crime mostra-se inviável a aplicação do benefício anotado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo.
Nesse ponto, a contrário sensu do alegado pela defesa, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 19.12.2013, ao julgar os processos de Habeas Corpus de números 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Min. Teori Zavaski, assentou o entendimento de que na condenação por tráfico de entorpecentes a natureza e quantidade da droga apreendida somente poderá ser levada em consideração em uma das fases dosimétricas, inexistindo óbice, todavia, que estas circunstâncias sejam consideradas, alternativamente, na primeira (pena-base prevista nos art. 42 da Lei n. 11.343/06 combinado com o art. 59 do Código Penal) ou terceira fase da dosimetria (fixação de causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06).
Neste raciocínio, perfeitamente aceitável a aplicação das circunstâncias anotadas no art. 42, notadamente a natureza e quantidade de entorpecente, para avaliação do quantum da causa de diminuição previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Em vista disso, no caso ora analisado mostra-se adequada a redução da pena do recorrente no patamar de 1/6 (um sexto) levando-se em consideração a quantidade de entorpecente apreendido.
Da leitura do trecho da dosimetria, não verifico ilegalidade a ser sanada. Isso porque, é cediço que a quantidade e a natureza da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS E REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A quantidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso em concreto, autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar declinado pelas instâncias ordinárias. III - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. Não se trata, portanto, de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, o que ensejaria violação dos enunciados das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. IV - As circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, observo que as circunstâncias do caso não recomendam a substituição. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.376/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (grifo)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ( § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". No caso, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está de acordo com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como com a jurisprudência desta Corte, a qual possui o entendimento de que a quantidade e a natureza das drogas podem justificar a aplicação do § 4º em fração inferior a 2/3. Na hipótese, foram apreendidas 45 porções de cocaína (50 g), tendo a Corte estadual, inclusive, ressaltado que, considerando as circunstâncias do delito, a minorante sequer deveria ter sido aplicada, não alterando a sentença nesse ponto tão somente pela falta de recurso da acusação. 3. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC 584.047/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifo)
Dessa maneira, entendo correta a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em 1/6 (um sexto) visto a quantidade e a natureza das drogas apreendida na posse do recorrente.
A defesa do acusado ainda requereu a mitigação do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e/ou a conversão da reprimenda em restritiva de direitos.
No entanto, o apelante foi condenado a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. E, conforme, o art. 33, §2º, “c”, do CP, o regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto.
Outrossim, considerando o quantum da pena em patamar superior a 04 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
Dispositivo
Visto o exposto, e, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento de ambas as apelações.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça..
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001518-87.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL JOSE DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022