Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000092-68.2006.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000092-68.2006.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Danilo Rodrigues Sacht ADVOGADO: Nilo Junior Lopes (OAB/PI n° 2980) APELANTE: Eurandes dos Santos Cavalcante DEFENSORA PÚBLICA: Omar dos Santos Rocha Neto APELANTE: Pedro Paz Negreiros ADVOGADO: Jose Adailton Araújo Landim Neto (OAB/PI 13.752) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescem a possibilidade de rever o erro material, não havendo óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Assim, entendo que o juiz a quo procedeu corretamente ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por ter verificado erro material existente na fração das majorantes consideradas na dosimetria da pena de cada um dos réus. Portanto, não há que se falar em anulação da decisão que acolheu os aclaratórios e retificou a sentença. 2. Noutro ponto, as defesas alegam que a sentença foi incongruente ao aplicar a majorante do emprego de arma, já que a denúncia ofertada pelo Ministério Público expressamente aduz que o roubo imputado ao apelante foi realizado “com emprego de arma de brinquedo”. A denúncia realmente descreve a utilização de uma “arma de brinquedo” para a prática do delito de roubo. O Juiz a quo aplicou a majorante na sentença, ao argumento de que, de acordo com os depoimentos da vítima e testemunha ocular Raimundo Pereira Ramos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, os acusados portavam uma arma no momento da abordagem. Ainda que os depoimentos prestados sejam nos termos apontados e, que, de acordo com a majoritária jurisprudência deste tribunal, a falta de apreensão da arma não impede a caracterização da respectiva majorante quando o emprego desta encontra-se demonstrado por outros meios de prova, fato é que, in casu, não houve aditamento da denúncia. No contexto destacado pelo magistrado, e, diante do entendimento por ele adotado quanto à configuração da majorante do emprego de arma (art. 157, §2°, I do CP), cabia-lhe, então, adotar as providências previstas no art. 384 do CPP. No entanto, ao contrário do que alega a defesa do apelante Danilo Rodrigues Sacht, não houve a adoção de tais providências, de modo que a inicial acusatória permaneceu inalterada. Portanto, afasta-se a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, I do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual, passo ao redimensionamento das penas dos réus. 3. Em relação ao réu Danilo Rodrigues Sacht, verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP. No entanto, embora milite em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal, mantendo a pena provisória em 04 anos de reclusão. 4. Diante do afastamento da majorante de emprego de arma, redimensiono a pena em definitivo de todos os apelantes para 05 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II do CP). 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000092-68.2006.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/06/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000092-68.2006.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Raimundo Nonato

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Danilo Rodrigues Sacht

ADVOGADO: Nilo Junior Lopes (OAB/PI n° 2980) e Nilo Eduardo Figueredo Lopes (OAB/PI Nº 10.375)

APELANTE: Eurandes dos Santos Cavalcante

DEFENSORA PÚBLICA: Omar dos Santos Rocha Neto

APELANTE: Pedro Paz de Negreiros

ADVOGADO: Jose Adailton Araújo Landim Neto (OAB/PI 13.752)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescem a possibilidade de rever o erro material, não havendo óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.  Assim, entendo que o juiz a quo procedeu corretamente ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por ter verificado erro material existente na fração das majorantes consideradas na dosimetria da pena de cada um dos réus. Portanto, não há que se falar em anulação da decisão que acolheu os aclaratórios e retificou a sentença. 

 2. Noutro ponto, as defesas alegam que a sentença foi incongruente ao aplicar a majorante do emprego de arma, já que a denúncia ofertada pelo Ministério Público expressamente aduz que o roubo imputado ao apelante foi realizado “com emprego de arma de brinquedo”. A denúncia realmente descreve a utilização de uma “arma de brinquedo” para a prática do delito de roubo. O Juiz a quo aplicou a majorante na sentença, ao argumento de que, de acordo com os depoimentos da vítima e testemunha ocular Raimundo Pereira Ramos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, os acusados portavam uma arma no momento da abordagem. Ainda que os depoimentos prestados sejam nos termos apontados e, que, de acordo com a majoritária jurisprudência deste tribunal, a falta de apreensão da arma não impede a caracterização da respectiva majorante quando o emprego desta encontra-se demonstrado por outros meios de prova, fato é que, in casu, não houve aditamento da denúncia. No contexto destacado pelo magistrado, e, diante do entendimento por ele adotado quanto à configuração da majorante do emprego de arma (art. 157, §2°, I do CP), cabia-lhe, então, adotar as providências previstas no art. 384 do CPP. No entanto, ao contrário do que alega a defesa do apelante Danilo Rodrigues Sacht, não houve a adoção de tais providências, de modo que a inicial acusatória permaneceu inalterada. Portanto, afasta-se a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, I do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual, passo ao redimensionamento das penas dos réus.

3. Em relação ao réu Danilo Rodrigues Sacht, verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP. No entanto, embora milite em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal, mantendo a pena provisória em 04 anos de reclusão.

4. Diante do afastamento da majorante de emprego de arma, redimensiono a pena em definitivo de todos os apelantes para 05 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II do CP).

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 


 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para afastar a majorante do emprego de arma (art.157, §2°, I, do CP) , e, assim, redimensionar a pena em definitivo de todos os apelantes para 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II do CP)". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de maio aos três dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (27/05 a 03/06/2022).

 



 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelações Criminais interpostas por Danilo Rodrigues Sacht, Eurandes dos Santos Cavalcante e Pedro Paz Negreiros em face da sentença que os condenou às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime pela prática de um roubo majorado ( 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal).


 Em razões recursais, o apelante Eurandes dos Santos Cavalcante requer que seja anulada a decisão que acatou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e retificou o dispositivo da sentença ( id. num. 4713024 - Pág. 44 ), e, que seja decotada a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP, por ter sido erroneamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença condenatória.


 Em razões recursais, o apelante Pedro Paz Negreiros requer que seja anulada a decisão que acatou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e retificou o dispositivo da sentença ( id.Num. 4713024 - Pág. 44 ), e, que seja decotada a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP, por ter sido erroneamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença condenatória.


 Em razões recursais, o apelante Danilo Rodrigues Sacht requer a anulação de todas as decisões posteriores ao aditamento da denúncia em sede de memoriais; a anulação da decisão que acatou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e retificou o dispositivo da sentença (id.Num. 4713024 - Pág. 44 ), a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I do CP e que seja decotada a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP, por ter sido erroneamente reconhecida pelo juízo a quo na sentença condenatória.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos por Eurandes dos Santos Cavalcante e Danilo Rodrigues Sacht (Id. Num. 4713024, Pág. 105/ 109 e Id. Num. 5775495). Não foram ofertadas contrarrazões referentes à apelação de Pedro Paz de Negreiros.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e imrovimento dos recursos interpostos, pra que seja mantida integralmente a decisão de 1° grau.

É o relatório. 

 


VOTO


 

Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.


Não obstante a interposição de recursos autônomos, considerando a identidade dos argumentos articulados pelos recorrentes, passo à análise conjunta dos apelos.

 

Narra a denúncia que, no dia 06 de janeiro de 2006, por volta das 20h30min, próximo a residência situada na Rua Olegário Batista de Oliveira, s/n, São Raimundo Nonato-PI, os denunciados DANILO RODRIGUES SACHT, PEDRO PAZ DE NEGREIROS e EURANDES DOS SANTOS CAVALCANTE, com prévio ajuste de vontades e utilizando uma arma de brinquedo, subtraíram para si a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), dinheiro distribuído em cheques e notas em espécie.

 

Após regular instrução, o Magistrado, ao sentenciar o feito, julgou procedente a denúncia para condenar os acusados DANILO RODRIGUES SACHT, PEDRO PAZ DE NEGREIROS e EURANDES DOS SANTOS CAVALCANTE pela prática do crime previsto no artigo 157, incisos I e II, do CP, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

 

Inconformado com a aludida sentença condenatória, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração em face desta, alegando, em síntese, a existência de erro material que condenou os acusados pelo crime previsto no artigo 157, incisos I e II, do CP, sob o argumento de que o Juiz Sentenciante teria exasperado a pena 1/6 (um sexto), sendo que o referido dispositivo legal comina aumento de 1/3 (um terço) até ½ (metade) da pena.


O MM. Juiz, em decisão proferida no dia 22 de novembro de 2018, acolheu os Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, retificando o dispositivo da sentença, para fazer constar o seguinte na parte relativa à dosimetria da pena:

 

(...) 1. Considerando a existência das causas de aumento de pena descritas no art. 157, §2°, incisos I e II, do CPB, elevo a pena pela metade, fixando a pena definitiva do Condenado Danilo Rodrigues Sacht em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

2. Considerando a existência das causas de aumento de pena descritas no art. 157, §2°, incisos I e II, do CPB, elevo a pena pela metade, fixando a pena definitiva do Condenado Pedro Paz de Negreiros em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

3. Considerando a existência das causas de aumento de pena descritas no art. 157, §2°, incisos I e II, do CPB, elevo a pena pela metade, fixando a pena definitiva do Condenado Eurandes dos Santos Cavalcante em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (...)

 

Iniciantemente, as defesas pugnam pela anulação da decisão exarada nos embargos de declaração, alegando que tal modificação é impossível em sede de aclaratórios. 


 Como é cediço, os embargos de declaração funcionam como instrumento de impugnação posto à disposição das partes, visando à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.


 Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).


A doutrina e a jurisprudência ainda acrescem a possibilidade de rever o erro material, não havendo óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. 

 

Assim, entendo que o juiz a quo procedeu corretamente ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, por ter verificado erro material existente na fração das majorantes consideradas na dosimetria da pena de cada um dos réus. Portanto, não há que se falar em anulação da decisão que acolheu os aclaratórios e retificou a sentença. 

 

Noutro ponto, as defesas alegam que a sentença foi incongruente ao aplicar a majorante do emprego de arma, já que a denúncia ofertada pelo Ministério Público expressamente aduz que o roubo imputado ao apelante foi realizado “com emprego de arma de brinquedo”, sendo denunciados pelo crime previsto no art. 157, II e III do Código Penal. 

 

 A denúncia ofertada pelo Ministério Público realmente descreve a utilização de uma “arma de brinquedo” para a prática do delito de roubo. O Juiz a quo aplicou a majorante na sentença, ao argumento de que, de acordo com os depoimentos da vítima e testemunha ocular Raimundo Pereira Ramos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, os acusados portavam uma arma no momento da abordagem.


Ainda que os depoimentos prestados sejam nos termos apontados e, que, de acordo com a majoritária jurisprudência deste tribunal, a falta de apreensão da arma não impede a caracterização da respectiva majorante quando o emprego desta resultou cabalmente demonstrado por outros meios de prova, fato é que, in casu, não houve aditamento da denúncia, a qual menciona expressamente a utilização de uma arma de brinquedo. 

 

O art. 383 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:


Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

 

No contexto destacado pelo magistrado, e, diante do entendimento por ele adotado quanto à configuração da majorante do emprego de arma (art. 157, §2°, I do CP), cabia-lhe, então, adotar as providências previstas no art. 384 do CPP:


Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

 

No entanto, ao contrário do que alega a defesa do apelante Danilo Rodrigues Sacht, não houve a adoção de tais providências, de modo que a inicial acusatória permaneceu inalterada.

 

Assim, afasta-se a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no §2º, I do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual, passo ao redimensionamento das penas dos réus.



REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA



RÉU EURANDES DOS SANTOS CAVALCANTE



Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:



Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime.



Segunda fase da dosimetria: não se verifica a presença de atenuantes e agravantes.



Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do concurso de agentes. Conforme já explicitado, aplica-se a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes, obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.



DO RÉU DANILO RODRIGUES SACHT



Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime.


Segunda fase da dosimetria: Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP. No entanto, embora milite em favor do réu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal, mantendo a pena provisória em 04 anos de reclusão.


Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do concurso de agentes. Conforme já explicitado, aplica-se a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes, obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.


DO RÉU PEDRO PAZ NEGREIROS


Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime.


Segunda fase da dosimetria: não se verifica a presença de atenuantes e agravantes.


Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento do concurso de agentes. Conforme já explicitado, aplica-se a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes, obtendo-se 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para afastar a majorante do emprego de arma (art.157, §2°, I, do CP) , e, assim, redimensionar a pena em definitivo de todos os apelantes para 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II do CP).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 1 HC 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0000092-68.2006.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EURANDES DOS SANTOS CAVALCANTE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2022