
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754673-26.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: BRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
AGRAVADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal- Pje, verifica-se que o mérito do Mandado de Segurança nº. 0753096-13.2020.818.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/06 e no art. 485, inc. VIII, do CPC, uma vez que homologado o pedido de desistência formulado pela impetrante. 2. Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA, em face de decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar pleiteado, “para determinar a suspensão dos efeitos do acordão prolatado no processo nº 018648/2019 em trâmite no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, na sessão do dia 18/06/2020, bem como determinar o ingresso da impetrante no aludido procedimento administrativo, assegurando-lhe o sagrado direito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal”.
Em suas razões, ID. 1935430, a agravante requer a reforma da decisão retromencionada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão a liminar então deferida.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal- Pje, verifica-se que o mérito do Mandado de Segurança nº. 0753096-13.2020.818.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora julgado extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/06 e no art. 485, inc. VIII, do CPC, uma vez que homologado o pedido de desistência formulado pela impetrante.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo interno, nos termos do Provimento 016/2009.
Intime-se. Publique. Cumpra-se
0754673-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBRASILUZ ELETRIFICACAO E ELETRONICA LTDA.
RéuZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Publicação05/05/2022