TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001797-18.2015.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001797-18.2015.8.18.0031
Apelante: Edilson Costa de Almeida Filho
Advogada: Iracema Ramos Farias – OAB/PI nº 6.639
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO – POSSIBILIDADE – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.
1 – As provas carreadas aos autos apontam indiscutivelmente para a prática do crime de receptação, impondo-se, portanto, a desclassificação;
2 – Diante da nova dosimetria da pena e constatado ter ocorrido o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), operou-se o trânsito em julgado para a acusação. Portanto, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa. Inteligência dos arts. 109, V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do CP;
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Porém, ex officio, reconheço a prescrição punitiva estatal e, de consequência, declaro extinta a punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de desclassificar o crime de roubo para o de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), e redimensionar a pena imposta ao apelante Edilson Costa de Almeida Filho para 1(um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, porém, DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edilson Costa de Almeida Filho, contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) seis meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3778134) a saber:
(…)
No dia 17 de maio do fluente ano de 2015 por volta das 22h00min na av. Marques de Paranaguá no Bairro Nova Parnaíba nesta cidade, os denunciados, cometeram crime de roubo qualificado, subtraindo mediante grave ameaça e em concurso de pessoas o celular da vítima Izamara Alves Cunha.
Apurou-se que no dia do fato delituoso a vítima, estava na porta de sua residência, sentada na calçada com sua mãe e seu irmão, quando por volta das 22h00min, horas chegaram os denunciados mediante grave ameaça disseram: passa o celular a mesma entregou o celular tendo logo em seguida os denunciados empreendido fuga.
O tio da vítima de nome Sílvio, perseguiu os denunciados alcançando um deles e os populares detiveram o outro, ocasião que os policiais chegaram ao local e efetuaram a prisão dos mesmos.
Os denunciados foram levados pelos policiais para central de flagrante juntamente com o celular roubado.
Em seus interrogatórios os denunciados reservaram se ao direito de se manifestarem somente em juízo.
O produto do crime foi devidamente apreendido e restituído à vítima conforme noticiam os autos.
Portanto, a autoria é certa, pois o celular subtraído e foi encontrado logo após em poder dos denunciados, enquanto a materialidade delitiva está positivada no citado autos de apresentação e apreensão e de restituição.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3778134 – em 16.07.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3778135), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação do apelante e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de receptação culposa e, subsidiariamente, para receptação simples, e (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, sob o argumento de que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, devendo ainda ser modificado o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3778135), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo, para tanto, operar a desclassificação para o crime de receptação dolosa, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4263823).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação e (iii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição / desclassificação.
A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante.
Alternativamente, pleiteia a desclassificação para o crime de receptação culposa.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Termo de Apresentação e Apreensão (id. 3778134) e Termo de Restituição (id. 3778134).
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3793363), pela vítima Izamara Alves Cunha, dando conta de que “se encontrava sentada na calçada de casa com sua mãe e um sobrinho, quando os acusados passaram, cada um em uma bicicleta, em frente a casa”. Posteriormente, retornaram “e um deles desceu da bicicleta e pediu seu celular, anunciando o assalto”.
Ato contínuo, “correu para o portão de sua casa, mas um dos acusados subiu pela calçada da vizinha, chegando próximo dela (vítima), não deixando que corresse mais, e então entregou-lhe o celular”.
Acrescenta que “sua mãe começou a gritar”, motivo pelo qual “Sílvio, que vinha chegando em casa, saiu em seu socorro”, logrando êxito na captura de um dos acusados.
Afirma que, “com a apreensão de um dos acusados”, este declinou onde residia o outro e, ao chegarem na residência deste (apelante), “efetuaram a sua captura e a recuperação do celular”.
A testemunha Sílvio Correia da Silva disse, em Juízo (id. 3793359), que “ao estacionar seu carro na garagem de sua casa, ouviu gritos de pedido de socorro vindos da rua, porém não sabia quem estava gritando”. Ao sair, avistou “os dois réus de bicicleta subindo a rua, foi quando deu macha ré no carro e os perseguiu”, sendo que “em um dado momento, os réus se separam, e um deles (Francitônio) caiu, e com isso conseguiu detê-lo”.
Assim que chegou uma viatura policial, “entregou o réu detido para os policiais, ocasião em que foi dito onde o outro réu (Edilson – apelante) morava”. De posse dassas informações, os policiais “foram até a casa dele (apelante) e o encontraram com o celular da vítima”.
A testemunha Antônio Evaldo do Nascimento Ataíde – policial militar –, relata, em Juízo (id. 3793360), que “foi acionado porque a população estava agredindo o Francitônio”, oportunidade em que “ficou sabendo que este havia subtraído um celular” então conduziu o “Francitônio até a casa da vítima e ela o reconheceu”, e, ato contínuo, se dirigiram até a residência do apelante, onde “conseguiram recuperar o celular e levaram os acusados para a Central”.
Ao final, confirmar que “o Francitônio confessou o crime, dizendo ainda que o celular tinha ficado com Edílson (apelante), que, inicialmente, tentou negar a participação nos fatos, mas não adiantou, pois o celular estava na sua posse”.
Tais fatos foram corroborados pela testemunha Renato Pedrosa Soares (id. 3793362), também policial militar.
Já as testemunhas Rafael Menuncia de Pinho e Bruno Gabriel de Araújo, limitaram-se a dizer, em Juízo (id. 3793364 e 3793466), acerca dos bons antecedentes e da vida pregressa do apelante.
Faz-se necessário destacar o interrogatório prestado pelo comparsa, Francitônio das Neves Santos, em Juízo (id. 3793472), dando conta que “o acusado estava indo com Edilson (apelante) na casa de um amigo, e ao passar na rua onde aconteceram os fatos, avistou a vítima sentada, em baixo de um pé de árvore”, então pediu-lhe o “celular, sendo que ela correu, gritando, e jogou o celular”.
De posse do aparelho celular, saiu em caminhada, e ao dobrar a esquina, “deu o celular para Edílson (apelante)”, quando então foi surpreendido por uma pessoa, sendo então capturado.
Afirma que “só cometeu o crime porque, de repente, sentiu vontade, mas que se arrepende”. Esclarece também que o apelante não participou da ação e sequer tinha conhecimento que ele (Francitônio) ia cometer o delito, tanto que lhe chamou atenção dizendo: “porque você fez isso, cara?”.
Finaliza dizendo que, entregou o aparelho celular para o apelante e disse para ele levá-lo, porém, “ficou de pegar de volta no dia seguinte”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, em Juízo (id. 3793469), dizendo que “estava indo de bicicleta na companhia de Francitônio, para a casa de um amigo, e, ao passar pela rua da vítima o Francitônio a avistou e voltou”. Esclarece que ele (Francitônio) chegou “perto da vítima e ela se assustou, acreditando que ele tenha pedido o celular, mas não tem certeza”, até porque a ação “foi muito rápida”.
Ato contínuo, ele (Francitônio) retorna dizendo: “bora, bora”, e “lhe deu o celular roubado”, ao tempo que saiu em direção a sua residência. Passado uns “20 min e os policiais chegaram, já trazendo o Francitônio na viatura”.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, todavia, ela (autoria) recai sobre a pessoa de Francitônio, enquanto a ação do apelante se enquadra na do delito de receptação.
É sabido que comete o crime de receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Consoante alhures descrito, o apelante ocultou, em proveito alheio, um aparelho celular, cuja subtração ocorreu em sua presença, sendo, portanto, de seu conhecimento tratar-se de produto de roubo, incorrendo então na prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória, porém, impõe-se a desclassificação do crime de roubo para o de receptação dolosa.
DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
Passo então à dosimetria da pena, observando-se para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal1.
Na primeira fase da fixação da reprimenda, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No que concerne à (i) culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; (ii) não há registro de maus antecedentes; os elementos coletados a respeito de sua (iii) conduta social e (iv) personalidade são insuficientes para justificar a valoração negativa; os (v) motivos do crime não foram identificados, razão pela qual não merecem desvaloração. Assim, tais circunstâncias não merecem ser desvaloradas.
Quanto às (vi) circunstâncias, também não merecem desvaloração, à míngua de serem inerentes ao tipo penal, o mesmo pode ser dito quanto às (vii) consequências.
Acerca do (viii) o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito.
Como não foram desvaloradas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na fase intermediária, constata-se a existência da atenuante da menoridade penal, todavia, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a inexistência de causas de aumento e diminuição. Assim, fixo definitivamente a pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal2, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo nessa última hipótese prescindível de contraditório (cuja inobservância, na espécie, não acarretaria prejuízo à defesa, por ser a parte beneficiada). Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento, via juízo monocrático, sem que implique em ofensa ao princípio da colegialidade.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 16.07.2015 (id. 3778134) e a sentença publicada em 16 de julho de 2019 (id. 3778134).
Após a reforma da dosimetria, e acolhido parcialmente o pleito defensivo, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de reclusão.
Com efeito, estabelece o art. 109, V, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Acrescente-se que ao tempo do fato (17.05.2015) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a redução dos prazos prescricionais a metade, segundo dispõe o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, o prazo prescricional que seria de 4 (quatro) anos por conta da pena em concreto, sofrerá redução para 2 (dois) anos.
Como ocorreu o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (acórdão), em que foi procedida nova dosimetria da pena, e operou-se o trânsito em julgado para a acusação, tem-se como preenchido o requisito necessário à configuração da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifo nosso]
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal de Justiça que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Confira-se a jurisprudência pátria:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de desclassificar o crime de roubo para o de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), e redimensionar a pena imposta ao apelante Edilson Costa de Almeida Filho para 1(um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, porém, DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de desclassificar o crime de roubo para o de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), e redimensionar a pena imposta ao apelante Edilson Costa de Almeida Filho para 1(um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, porém, DECLARO ex officio a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
2 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
0001797-18.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorEDILSON COSTA DE ALMEIDA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/06/2022