Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000545-98.2017.8.18.0066


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 4 – In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), além do que a decisão que afastou duas circunstâncias judiciais e reduziu a fração de aumento não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao segundo apelante, em obediência ao art. 580 do CPP. 5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos. Extensão dos efeitos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000545-98.2017.8.18.0066 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000545-98.2017.8.18.0066 (Pio IX / Vara Única)

Processo de origem nº 0000545-98.2017.8.18.0066

Apelante: Francisco Ercílio da Silva

Advogado: Yuri Antão Bezerra – OAB/PI nº 15.300

Apelante: Josafá Adriano da Costa

Advogado: Fanuel Adauto de Alencar Andrade – OAB/PI nº 15.420

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima, dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

4 – In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), além do que a decisão que afastou duas circunstâncias judiciais e reduziu a fração de aumento não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao segundo apelante, em obediência ao art. 580 do CPP.

5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos. Extensão dos efeitos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Francisco Ercílio da Silva) para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ao tempo em que estendo os efeitos da decisão ao segundo apelante (Josafá Adriano da Costa) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a igualmente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Ercílio da Silva (primeiro apelante – id. 3592850) e Josafá Adriano da Costa (segundo apelante – id. 3592850), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (id. 3592849) que os condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3592846), a saber:

 

(…)

Extrai-se do incluso Inquérito Policial que no dia 02 de junho de 2017, por volta das 18h30, na Serra do Jatobá, Zona Rural desta cidade, os DENUNCIADOS FRANCISCO ERCÍLIO DA SILVA E JOSAFÁ ADRIANO DA COSTA, em comunhão de desígnios e prévio ajuste de vontades, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, celulares, dinheiro e uma espingarda, pertencentes as vítimas ANTÔNIA RAQUELI ARRAIS E ANTÔNIO FRANCISCO ARRAIS.

Segundo restou o apurado, o denunciado FRANCISCO ERCÍLIO é residente no estado do Pará, mas tem parentes nesta urbe, motivo pelo qual veio passar as férias na cidade e nesse período de tempo aproveitou para realizar assaltos na companhia de seu amigo, também ora denunciado JOSAFÁ ADRIANO, morador da Zona Rural de Pio IX/PI.

No dia e local supramencionados, os denunciados chegaram em uma motocicleta BROS preta, desceram, não retiraram o capacete e anunciaram o assalto, ambos estavam armado com revólver que usaram para ameaçar de morte as vítimas a fim de subtraírem bens da residência.

A dupla criminosa levaram dois celulares e uma espingarda cal. 32, rossi e quantia em espécie de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Após a notitia criminis, a Autoridade Policial requisitou às operadora telefônicas os dados cadastrais de quem estaria utilizando os aparelhos celulares roubados e chegou a algumas pessoas, que foram ouvidas, e uníssonas em afirmar que compraram os aparelhos telefônicos dos denunciados.

Os pertences das vítimas foram restituídos, conforme termos de restituição d fls. 34 e 51.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3592846 – em 27.01.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Francisco Ercílio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3592850), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas.

A do segundo apelante (Josafá Adriano) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 3592850), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3592850), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4084436).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, as defesas pleiteiam a tese comum (i) da absolvição e, alternativamente, a do primeiro apelante (Francisco Ercílio), (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição (TESE COMUM).

 

As defesas argumentam que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição dos apelantes.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 3592846), Auto de Apreensão (id. 3592846) e Termo de Restituição (id. 3592846).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3617127), pela primeira vítima, Antônia Raqueli Maria Arrais, dando conta de que “se encontrava em sua residência, junto com os familiares, quando dois indivíduos chegaram, numa broz preta, e renderam os familiares”.

Acrescenta que “ambos estavam armados, de capacete e com o rosto coberto, e, durante a ação, eles pediam a espingarda e dinheiro”, como ainda proferiram várias ameaças.

Ato contínuo, os apelantes “localizaram, dentro de um guarda-roupa, a espingarda”, e subtraíram a quantia de “mais ou menos uns duzentos e cinquenta reais”, além de dois aparelhos celulares, sendo “um seu e o outro de seu irmão”.

Após diligências, os policiais conseguiram localizá-los por conta “do IMEI dos aparelhos celulares”.

A segunda vítima, Antônio Francisco Arrais, declarou, em Juízo (id. 3617131), que estava em casa com os familiares quando os acusados chegaram numa broz preta, sem retrovisor, estando os dois armados”.

Afirma que foi levada uma quantia de dinheiro e eles ficaram bagunçando o guarda-roupa, procurando a espingarda, até que ela foi encontrada”, sendo ainda subtraído o seu aparelho celular e o de sua irmã (primeira vítima).

A testemunha Luzia Maria da Silva, cunhada do primeiro apelante (Francisco Ercílio), relatou, em Juízo (3617134), que “ele (Ercílio) tinha vindo do Pará para passear”, acrescentando que seu marido tinha uma broz preta e o acusado, às vezes, pilotava as motocicletas que seu marido fazia troca”, e que Ercílio “ia para feira fazer rolo nos celulares e depois vender ou fazer troca”.

Francisco Clenilton Pompil de Sá relata, em Juízo (id. 3617137), que Ercílio lhe ofereceu um aparelho celular (Samsung J5 branco), mas não disse onde tinha conseguido e nem apresentou nota fiscal”. Afirma ter comprado o aparelho celular dele pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo que, dias depois, a polícia foi até sua residência”, oportunidade em que “tomou conhecimento que o aparelho tinha sido furtando”, então devolveu o aparelho para o dono”.

Gerismar Geraldo da Costa Vieira diz, também em Juízo (id. 3617141), que Josafá lhe ofereceu um celular Galaxy J5”, tendo pago a quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), porém, não foi emitida nota fiscal, sob o argumento de que “recebeu o aparelho de uma conta”.

A testemunha Marciana Velozo Loiola afirma, em Juízo (id. 3617149), que comprou o Samsung preto da pessoa de Gerismar, tendo ele dito de quem tinha comprado, mas não se recorda”, sendo que seu esposo trocou o aparelho por um receptor e uma quantia em dinheiro”.

Já a testemunha de defesa – José Ercir da Silva (id. 3617152) – diz que é pescador”, sendo que no dia do crime estava na companhia de Ercílio em uma pescaria, pela região dos Piau”. Ressalta que ele (Ercílio) tinha chegado de viagem e estava no local”. Ainda segundo ela, o primeiro apelante (Ercílio) chegou umas 10h e foi embora de 20h para 21h”, que não se recorda quem eram as outras pessoas que estavam no dia da pescaria, lembrando apenas de seu filho e do acusado”.

As outras duas testemunhas – Francisco Carmo Bezerra da Rocha (id. 3617155) e Antônio Ribeiro Neto (id. 3617162) – limitaram-se a informar que o segundo apelante (Josafá) é uma pessoa trabalhadora e que nunca ouviram falar que ele tenha se envolvido na prática de crimes.

O primeiro apelante (Francisco Ercílio), por sua vez, nega, em Juízo (id. 3617217), a autoria delitiva, dizendo que “apenas vendeu o celular que tinha comprado numa feira em São Julião”. Acrescenta que no dia do crime “foi pescar nos Piau na companhia de umas das testemunhas, do filho dele e de um sobrinho da esposa dele”, sendo quechegou em casa por volta das 20h30 para 21h, indo dormir”.

Relata quenão tinha o costume de andar acompanhado de Josafá, sendo que, na época, namorava uma das testemunhas e por isso conheceu Josafá.

O segundo apelante (Josafá), também nega, em Juízo (id. 3617247), a autoria delitiva, esclarecendo que trocou um celular com Ercílio, dando 4 (quatro) ovelhas pelo aparelho”, sendo queo aparelho saiu por R$ 400,00 (quatrocentos reais)”, mas não tinha conhecimento de que o aparelho era produto de roubo.

Ao final, diz quedepois vendeu o celular pelo valor superior a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, sendo essaa única vez que fez negócio com Ercílio”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelas declarações das vítimas, principalmente por conta do modus operandi empregado pelos apelantes.

Ademais, como bem registrou o magistrado a quo (id. 3592849), “(…) em sede de inquérito policial assim depôs Luzia Maria da Silva: que seu cunhado Ercílio tem uma HONDA BROZ PRETA SB RETROVISOR e tomando prova emprestada dos autos 0000546-83.2017.8.18.0066 (sendo esta permitida como forma de economia processual, haja vista que nos autos originários a prova se deu com respeito ao contraditório)”, consta que os acusados também são réus pela suposta prática de roubo, com o mesmo modus operandi, na fase judicial, a vítima VALÉRIO JOSÉ DE SOUSA afirma que chegaram dois sujeitos em uma motocicleta BROS PRETA sem retrovisor”.

Ora, mesmo que os apelantes tenham negado a autoria delitiva, a tese ventilada pela defesa não tem sustentação na prova dos autos, encontrando-se, portanto, fora da realidade de todo o contexto, afinal, além da motocicleta utilizada para o cometimento de todos os crimes, consta que os apelantes efetuaram a “venda” dos aparelhos celulares das vítimas, mostrando-se então que o modus operandi é sempre o mesmo.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição dos apelantes.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa do primeiro apelante (Francisco Ercílio) pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3592849):

 

QUANTO AO RÉU FRANCISCO ERCÍLIO DA SILVA

 

A culpabilidade do réu é grave, pois praticou crime de grande reprovação social que é se apossar mediante grave ameaça do patrimônio de pessoa trabalhadora, retirando-lhe qualquer capacidade de resistência;

Com relação aos antecedentes, esta circunstância não pode ser valorado negativamente, haja vista não existir sentença condenatória com trânsito em julgado nos demais processos que o acusado responde na Comarca;

Quanto à conduta social valoro esta negativamente, haja vista ter fama de sempre andar armado; deixo de valorar a personalidade do agente por não existir nos autos laudo psicossocial.

Quanto aos motivos do crime, colhe-se dos autos que os motivos são comuns à natureza do crime (folhas 64 e 67).

As circunstâncias em que o crime ocorreu, não são favoráveis ao agente, pois agiram em concurso de agentes, o que favorece a prática delitiva.

As consequências são às comuns à natureza do crime.

Finalmente, o comportamento da vítima, que não teve influência para a prática delitiva.

Por estas circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 06(seis) anos e três meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo.

Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.

Saliento que em razão das alterações no que se referem ao aumento de pena pelo emprego de arma serem desfavoráveis ao réu, deixo de valorá-los por serem posteriores à prática do crime.

Não existe causa especial de diminuição. Como causa especial de aumento temos o concurso de pessoas e o emprego de arma, aumentando a pena em um terço. Assim, fixo a pena em definitivo em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa ao acusado FRANCISCO ERCÍLIO DA SILVA.

A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, a, do CP).

Estando o condenado em liberdade, concedo o direito de apelar em liberdade.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade e conduta social, o que já afasta de plano estas circunstâncias.

Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que os apelantes praticaram o “crime de grande reprovação social que é se apossar mediante grave ameaça do patrimônio de pessoa trabalhadora, retirando-lhe qualquer capacidade de resistência”, afinal, essa fundamentação é própria do tipo penal.

Acrescente-se ainda que inexiste informação de que o apelante sempre andava armado”, fato que afasta sua desvaloração.

Todavia, deve ser mantida às circunstâncias do crime, sob o fundamento de que os apelantes agiram em concurso de agentes. Confira-se:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APELANTE ENCONTRADO NO VEÍCULO ROUBADO E COM AS PLACAS TROCADAS. PLACAS ORIGINAIS LOCALIZADAS NO PORTA-MALAS. AUTORIA DOS CRIMES SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EXAME DE EFICIÊNCIA. RECORRENTE CONDENADO PELO PORTE EM PROCESSO AUTÔNOMO. PERÍCIA REALIZADA NAQUELES AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES CONSIDERADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. PROCEDIMENTO ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PATAMAR DE AUMENTO. TRÊS AGENTES. INCREMENTO INFERIOR AO MÁXIMO QUE SERIA ADMITIDO SE A MAJORANTE FOSSE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA COMINADA AO CRIME. RAZOABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE ARMA DE FOGO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA NA TERCEIRA ETAPA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos foram suficientes à comprovação da autoria, pois o apelante foi flagrado por policiais, cerca de um mês depois do roubo, descendo do veículo subtraído, foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime e a arma encontrada no interior do automóvel também foi identificada pelo ofendido como aquela empregada para ameaçá-lo. 2. A palavra da vítima é suficiente para a condenação, em especial se corroborada por outras provas, como ocorreu no caso dos autos, uma vez que foi confirmada pelo testemunho dos policiais e por outras circunstâncias do próprio flagrante. 3. As circunstâncias do flagrante também comprovaram a autoria do crime de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, pois, além de o apelante ter sido reconhecido como autor do roubo, o carro estava com as placas clonadas e as originais foram encontradas no porta-malas. 4. Embora não juntado aos autos laudo de exame de eficiência da arma apreendida na ocasião do flagrante, deve ser mantida a causa de aumento correspondente (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº Lei nº 13.654, de 23-abril-2018), pois há certidão que atesta que o apelante foi condenado pelo porte desse revólver em processo autônomo e, conforme registrado na respectiva sentença, a arma foi periciada e sua eficiência e potencial lesivo foram atestados. 5. Possível a consideração do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria do crime de roubo, desde que não haja "bis in idem", ou seja, não pode ser também considerado na terceira fase, como causa de aumento. 6. O patamar de aumento da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime não foi exacerbado, em especial em consideração do número de agentes (três), à pena mínima e máxima cominada ao delito e porque foi inferior ao aumento máximo que seria permitido se o concurso de pessoas fosse considerado na terceira fase da dosimetria. 7. Conforme o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica a incidência de fração superior à mínima - 1/3 (um terço) - na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20160710145928 DF 0013879-28.2016.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2019. Pág.: 201-210). [grifo nosso]

 

Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, constato a inexistência de atenuantes e agravantes, permanecendo então inalterada a reprimenda.

DA TERCEIRA FASE. Diante da existência de uma causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo), majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto1.

Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 14 (catorze) dias-multa.

DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que afastou duas circunstâncias judiciais e reduziu a fração de aumento não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao segundo apelante (Josafá Adriano), em obediência ao art. 580 do CPP2.

De consequência, redimensiono a pena a eles imposta para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Francisco Ercílio da Silva) para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ao tempo em que estendo os efeitos da decisão ao segundo apelante (Josafá Adriano da Costa) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a igualmente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (Francisco Ercílio da Silva) para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, ao tempo em que estendo os efeitos da decisão ao segundo apelante (Josafá Adriano da Costa) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a igualmente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

2Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Detalhes

Processo

0000545-98.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSAFA ADRIANO DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022