PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801110-66.2021.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Recorrente: JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, IV e VI, e art. 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 24 de maio de 2021, por volta das 09h00min, no interior da residência situada à Rua Aristóteles Araújo, S/N, Centro, Município de São Raimundo Nonato, Piauí, ter efetuado disparo de arma de fogo contra sua companheira, a vítima MARIA ISAMARA DE SOUSA GOMES, atingindo-a no rosto e levando-a a óbito.
Relata a sentença, ainda, que, na mesma data, fora da residência supramencionada, na Rua Aristóteles Araújo, o réu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si a motocicleta de marca/modelo Honda/CG 125 Titan, cor verde, placa CGK 2965, da vítima CECÍLIO ROCHA MOTA.
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Laudo de Exame Necroscópico (evento 174468868 – págs. 20 a 23), o qual atesta a morte de Maria Isamara de Sousa Gomes por hemorragia intracraniana e edema cerebral por ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo), e do laudo de recognição visuográfica do local do crime, às fls. 49 a 57.
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência.
Em sede de razões recursais, a defesa requer a desclassificação do delito de homicídio qualificado para a modalidade culposa, afirmando não restar comprovado nos autos o animus necandi.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o não recebimento do recurso, por ser intempestivo. Pugnou, ainda, que caso o juízo entenda pelo seu recebimento, quanto ao mérito, seja o recurso improvido.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela intempestividade do recurso, e caso adotado entendimento contrário, pelo seu conhecimento e desprovimento.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso dos autos, o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões aduziu ser o recurso intempestivo, pugnando pelo seu não conhecimento.
Em sede de parecer opinativo, a Procuradoria-Geral de Justiça também apontou a intempestividade do recurso.
Inicialmente, insta consignar que o prazo de interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 586, do Código de Processo Penal, abaixo transcrito:
“Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.”
Por sua vez, o artigo 588, do CPP estabelece o prazo de 02 (dois) dias para apresentação das razões recursais, conforme se depreende da leitura abaixo:
“Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.”
Os prazos processuais, salvo os casos expressos, serão contados da intimação, conforme dispõe o art. 798, §5º, “a”, do Código de Processo Penal.
Cabe ressaltar, ainda, que a intimação do (a) Defensor (a) Público (a) é realizada pessoalmente (art. 370, §4º, do CPP), sendo contado os prazos em dobro (artigo 186, do CPC).
Por fim, o Provimento Conjunto nº 11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1º grau de jurisdição deste E. Tribunal de justiça, dispõe, em seu artigo 60, in verbis:
“Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.
§1° Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2º A consulta referida no caput e no § 1° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§3° Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o § 2º deste artigo, no Sistema Pje:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no Sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
Il - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no § 1° deste artigo.
§ 4° A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II do § 3° deste artigo.”
Isso posto, passa-se à análise do caso sub judice.
A sentença de pronúncia foi colacionada ao sistema processual eletrônico PJe em 09/09/2021, com vista dos autos à Defensoria Pública no mesmo dia, conforme ID 5485572.
Em consulta ao sistema processual eletrônico de primeiro grau, constata-se que o Defensor Público Omar dos Santos Rocha Neto registrou ciência em 20/09/2021, primeiro dia útil subsequente aos 10 (dez) dias estipulados no §2º, artigo 60, acima colacionado, tendo como prazo para interposição do recurso até o dia 04/10/2021 (contado pelo próprio sistema)
Por sua vez, o Defensor Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito no dia 24/09/2021, ou seja, dentro do prazo, uma vez que teria 10 (dez) dias para apresentá-lo, fazendo apenas 04 dias depois de sua intimação, razão pela qual é tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para a modalidade culposa, alegando não restarem minimamente demonstradas a consciência e a vontade de matar do acusado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando que a causa da morte foi por “hemorragia intracraniana e edema cerebral por ação de instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo)”.
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha GILBERTO FONSECA DE OLIVEIRA afirmou seu depoimento em juízo que (mídia):
“(...) era dono de um breguinha (um casa de prostituição); ela tava trabalhando noutro lugar, aí ela saiu e foi pra casa da irmã dela; aí ela me ligou, falou: Gilberto, você tá trabalhando com meninas por aí, eu disse não, eu tô sem meninas; ela disse você tem uma vaguinha aí pra mim? e eu disse tenho sim; ela disse só tem um problema, eu tenho um namorado, ele pode ir dormir lá mais eu? eu disse se ele não empatar você trabalhar, não tem problema nenhum; aí ela disse: então tá bom; (...) aí quando tava com uns dias ela falou que ia era alugar o quarto, né; eles tavam lá de aluguel; (...) esse rapazinho bem aí mesmo, o namorado dela (Jefferson); sempre ele chegava à noite, meia noite, uma hora, quando era umas quatro horas de tarde, ele saía, depois de noite voltava de novo; no meu pensamento, eles tinham relacionamento de marido e mulher; eu acho que quando ele conheceu ela, ela era garota de programa; só que nos últimos dias, ela não tava mais fazendo programa, agora se ele falou alguma coisa pra ela não fazer, eu não sei; (...) ela morou mais ou menos um mês e pouco lá; (...) (no período que ela morou lá com ele), ela fez dois programas; (...) o ocorrido foi o seguinte (...) aí ela levantou e disse: hoje eu acordei foi cedo; aí eu disse pois venha tomar café, cadê o Jefferson?; ela disse: tá ali deitado; aí ela tomou café na mesa, sentada do lado da minha esposa; aí minha esposa entrou pro quarto; aí ela ficou ali, aí ela pegou, levantou e entrou pro quarto; a porta do quarto tava aberta; eu escutei ela falando: você me matou, aí já escutei o tiro, quando escutei o tiro, aí eu levantei da mesa que eu saí do corredor, ele vinha chorando de dentro do quarto e me abraçou: tio, eu não queria matar ela não, foi acidental; aí desceu correndo na escada, sem camisa, com a camisa na mão e aí foi embora; quando eu olhei, a morte dela foi instantânea, quando eu olhei, ela já tava sem vida;”
A testemunha NILZENI ARRAES FERREIRA depôs em juízo, afirmando que (mídia):
“(...) ela levantou cedo, aí sentou mais nós tomando café, aí ela voltou pro quarto dela, aí nós ouvimos só o tiro; (...) ouviu o tiro assim que ela entrou no quarto; (...) ele saiu agoniado, nervoso, sem camisa; que ele tava com a arma na mão; ”
Em seu interrogatório, o Recorrente ratificou seu depoimento na fase inquisitorial, que o disparo teria sido acidental.
Compulsando os autos, verifica-se que, no feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que não restou efetivamente comprovado que o disparo que atingiu a vítima teria sido acidental.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
Portanto, deve ser mantida a pronúncia do acusado, nos termos da sentença proferida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 31/05/2022
0801110-66.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022