Acórdão de 2º Grau

Receptação 0757180-23.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ILEGALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato. 2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 3 – Procedida nova dosimetria da pena. 4 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes. 5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 6 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757180-23.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757180-23.2021.8.18.0000

APELANTE: ERIC GLADSON SILVA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ROUBO – ILEGALIDADE AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADaS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando a realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato.

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

3 - Procedida nova dosimetria da pena.

4 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.

5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

6 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando-se as penas do réu em 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERIC GLADSON SILVA , visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou ERIC GLADSON SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (fls. 06/11).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multas (fls. 144/164).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 275/288):

(…)

Diante do exposto, espera o Apelante a ERIC GLADSON SILVA, que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a determinar a:

Preliminarmente, reconhecer a nulidade disposta no art. 564, inciso IV, por inobservância do art. 5º, inciso LVI, CF e art. 226, CPP, devendo ser descartada dos autos os reconhecimentos do recorrente;

REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, para proceder à ABSOLVIÇÃO do apelante, frente a argumentação já exposta e o princípio do in dubio pro reo do delito de roubo majorado contra a vítima RAFAEL BRANDÃO DO NASCIMENTO, bem como a correção da dosimetria da pena base, no tocante à aplicação da pena-base o mais próximo do mínimo legal em todos os delitos imputados e a aplicação da ATENUANTE de confissão, em relação ao delito de roubo contra a vítima Cristiane Sousa Cunha.

Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros. (…)” (fl. 288)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso (fls. 292/302).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 308/324)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa alega nulidade, por inobservância das regras estabelecidas no artigo 226, do Código de Processo Penal, sem razão.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo.

Nesse sentido:

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

Noutro norte, a defesa pugna pela absolvição do apelante, quanto a prática do delito de roubo contra a vítima RAFAEL BRANDÃO DO NASCIMENTO.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de reconhecimento, auto de apreensão e exibição, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima, tendo ela confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima RAFAEL BRANDÃO DO NASCIMENTO relatou que estava voltando para sua residência, quando foi abordado por 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, oportunidade em que o garupa desceu e sacou uma arma de fogo, subtraindo sua motocicleta.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

De outro giro, a defesa pugna pela reforma das penas aplicadas.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Assim, na primeira fase de fixação das penas, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante.

Com efeito, fixo as penas em 04 (quatro) anos de reclusão, quanto aos crimes de roubo, e 01 (um) de detenção, quanto ao crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Na segunda fase, em relação ao crime de roubo contra a vítima CRISTIANE SOUSA CUNHA, presente a agravante da reincidência, e a atenuante da confissão, resta compensadas, conforme procedido pelo magistrado singular, permanecendo a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão.

Em relação aos outros crimes, reconhecida a agravante da reincidência e, ausentes atenuantes, aumenta-se as penas em 1/6 (um sexto), tornando-as em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, em relação aos crimes de roubos, aumenta-se as penas em 2/3 (dois terços), tornando-as em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias reclusão. Quanto ao crime posse irregular de arma de fogo de uso permitido ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.

Ressalto, que o Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a aplicação cumulada das majorantes. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019).

Assim, tratando-se de uma mera faculdade disposta ao julgador, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, correta a incidência das duas causas de aumento previstas na parte especial, eis que as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de 02 (dois) agentes, com divisão de tarefas, os quais empregaram graves ameaças contra as vítimas, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena.

Reconhecido o concurso material de crimes, as penas restam fixadas em 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Quanto ao pedido de isenção ou parcelamento da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando-se as penas do réu em 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção., conforme parecer ministerial, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0757180-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ERIC GLADSON SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

08/08/2022