
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801363-23.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Exoneração]
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUSA
APELADO: ANTONIO BORGES DE SOUSA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio.180 Aquele que pleiteia os alimentos é o alimentando ou credor; o que os deve pagar é o alimentante ou devedor. II. O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. III. Contudo, consoante entendimento firmado pelo STJ, os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio. IV. Tendo os alimentos sido prestados pelo ex-cônjuge por mais de 40 anos, bem como diante do fato de que contraiu a apelante novas núpcias, bem assim por não ter trazido aos autos provas de que necessita do auxílio financeiro do ex-cônjuge para que possa prover seu sustento e arcar com despesas de terapia e medicamentos, correta a sentença que concluiu pela exoneração da obrigação alimentar.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MARIA ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, processo n° 0801363-23.2016.8.18.0140, em que contende com ANTONIO BORGES DE SOUSA, igualmente qualificado(a).
Narrou o autor/apelado, em sua inicial, que paga pensão alimentícia em favor da sua ex-esposa, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos há aproximadamente 40 anos. Informou que a requerida não possui mais filhos menores e que casou-se novamente. Narrou que se encontra ruim de saúde (juntou provas), e que constituiu nova família, tendo havido modificação em sua situação financeira.
Com base nisso, requereu a exoneração da pensão que pagava a requerida, o que foi atendido pelo juízo de piso, que julgou procedente o pedido contido na inicial, exonerando o da obrigação alimentar em relação à apelante.
Irresignada, a requerida interpôs apelação, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, reformando a sentença de piso, a fim de revigorar a obrigação alimentícia.
Instado a manifestar-se, a parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a assentar se a apelante faz jus ao recebimento da pensão alimentícia anteriormente paga por seu ex-marido, mesmo diante da alteração da situação econômico-financeira de ambos, tendo ela, inclusive, contraído novas núpcias.
Como exposto linhas acima, narrou o autor/apelado, em sua inicial, que pagou pensão alimentícia em favor da sua ex-esposa, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos por aproximadamente 40 anos. Informou que a requerida não possui mais filhos menores e que casou-se novamente. Narrou que se encontra ruim de saúde (juntou provas), e que constituiu nova família, tendo havido modificação em sua situação financeira.
A apelada, por outro lado, argumentou que o casamento é relação de mútua convivência, de que advém importantes consequências, ressalte-se, essenciais à própria sobrevivência da família conjugal. Dentre elas, grande parte elencada no artigo 1.566 do Código Civil, se destaca, por apropriado, o dever de mútua assistência. E ainda, a concepção de alimentos, diferentemente da ideia havida anteriormente, segundo o qual os alimentos possuíam cunho indenizatório, decorrente da culpa pelo fim da relação conjugal, tem atualmente caráter sustentatório, auxiliativo, decorrente da própria sobrevivência. Por isso, a ninguém, senão por fortes motivos, é dado isentar-se deste encargo.
Aduz ainda que o pensionamento já vem sendo percebidos há mais de 40 (quarenta) anos e é essencial à sua sobrevivência, pois também é pessoa idosa, hoje com 74 (setenta e quatro) anos, portadora de várias (laudos já inclusos), sendo boa parte dessas doenças adquiridas ainda na constância do casamento com o recorrido, principalmente as relacionadas ao sistema nervoso. Não trouxe provas de que necessita de tratamentos ou medicamentos que extrapolam suas forças financeiras, sendo necessária a percepção de alimentos para a complementação dos rendimentos.
Com base nos ensinamentos de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio.180 Aquele que pleiteia os alimentos é o alimentando ou credor; o que os deve pagar é o alimentante ou devedor.
O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em suma, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo.
Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, o art. 6.º da CF/1988 serve como uma luva para preencher o conceito de alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.
Pois bem, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, os pressupostos para o dever de prestar alimentos são os seguintes: a) Vínculo de parentesco, casamento ou união estável, inclusive homoafetiva. b) Necessidade do alimentando ou credor. c) Possibilidade do alimentante ou devedor.
Para a verificação dessa possibilidade, poderão ser analisados os sinais exteriores de riqueza do devedor, conforme reconhece o Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013). Como é notório, os dois últimos elementos constituem o famoso binômio alimentar (necessidade/possibilidade).
De fato, a razoabilidade ou proporcionalidade deve ser elevada à condição de requisito fundamental para se pleitear os alimentos. Sendo assim, é possível rever aquela antiga ideia de que os alimentos visam à manutenção do status quo da pessoa que os pleiteia. A questão foi analisada indiretamente em paradigmático julgado do STJ:
No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/2002, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por consequência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 933.355/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 25.03.2008, DJ 11.04.2008, p. 1).
Tal decisão inaugurou, naquele Tribunal, a conclusão segundo a qual os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio. Outras decisões da Corte e de Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo com a plena inserção da mulher no mercado de trabalho.
Dessa forma, tendo os alimentos sido prestados há mais de 40 anos, bem como diante do fato de que contraiu a apelante novas núpcias, bem assim por não ter trazido aos autos provas de que necessita do auxílio financeiro do ex-cônjuge para que possa prover seu sustento e arcar com despesas de terapia e medicamentos, tenho que foi acertada a decisão de primeira instância que concluiu pela exoneração dos alimentos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801363-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA ALVES DE SOUSA
RéuANTONIO BORGES DE SOUSA
Publicação20/06/2022