Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759472-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE JÁ APLICADA PELO JUÍZO PRIMEVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como se acatar o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o MM. Juiz a quo já aplicou referida majorante ao prolatar a sentença apelada. 2. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando não for reincidente e a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos. 3. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de quatro anos e dois meses, portanto, não há que se falar em abrandamento do regime prisional semiaberto para o aberto, tendo em vista que sua pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a quatro anos. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter a condenação do apelante, MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, nos termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759472-78.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759472-78.2021.8.18.0000

APELANTE: MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO

Advogado(s) do reclamante: LILIANNE DE ALENCAR DUTRA, JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE JÁ APLICADA PELO JUÍZO PRIMEVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há como se acatar o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o MM. Juiz a quo já aplicou referida majorante ao prolatar a sentença apelada.

2. Conforme prescrito no art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal, o condenado só pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, quando não for reincidente e a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

3. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de quatro anos e dois meses, portanto, não há que se falar em abrandamento do regime prisional semiaberto para o aberto, tendo em vista que sua pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a quatro anos.

4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,  pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter a condenação do apelante, MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, nos termos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas).

 

Consta da denúncia que:

No dia 13 de março de 2019 alguns policiais dirigiram-se ao endereço Rua Monteiro Lobato, n° 413, Vila Carlos Feitosa, bairro São Joaquim para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Ao chegar na citada residência, avistaram uma pessoa fugindo pelo quintal.

Em seguida, os policiais de outra equipe que cumpriam mandado de busca e apreensão na residência ao lado conseguiram deter o nacional, posteriormente identificado como MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO e durante busca pessoal, foi encontrado uma porção média de substância semelhante a cocaína no seu bolso, uma quantia em dinheiro e um aparelho celular.

Ao ser interrogado sobre a existência de ilícitos na sua casa, o indiciado apontou que os mesmos estavam guardados no seu quarto, mais precisamente no armário. Logo após, foi realizada uma vistoria na residência de Matheus, ocasião em que foi apreendido drogas do tipo crack e maconha no local indicado sendo 1 (um) invólucro contendo cocaína, 40 (quarenta) invólucros pequenos contendo cocaína e 5 (cinco) invólucros contendo substância supostamente maconha.

Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO pelo crime de Tráfico de Drogas.

Em sede de interrogatório, Matheus afirmou que as drogas encontradas eram de sua propriedade e que as vendia pelo valor de RS 5,00 (cinco reais). Afirmou vender drogas para o sustento do filho, vendendo apenas crack, além de ser usuário de cocaína. Declinou também vender as drogas nas imediações de sua casa e de uma praça próxima. Por fim, declarou ter comprado os entorpecentes na região do bairro Mafrense, mas não apontou o nome do fornecedor por medo de represálias.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 11/12/2019, Id Num. 5121993 - Pág. 241/245.

A defesa preliminar do acusado foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 5121993 - Pág. 231/234.

O Laudo de Exame Pericial em Substância (MACONHA E COCAÍNA) foi acostado aos autos, Id Num. 5121993 - Pág. 221/225.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5122001 - Pág. 18 e Id Num. 5122001 - Pág. 31/37, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, Id Num. 5121993 - Pág. 335/349, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas), fixando a pena definitiva do condenado, MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto na Penitenciária Major César, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa com cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5121993 - Pág. 359/360 e Id Num. 5122001 - Pág. 39/40 e razões Id Num. 5339367 - Pág. 1/5.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5637722 - Pág. 1/5.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6156439 - Pág. 1/4, opina pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão recorrida.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, Id Num. 5121993 - Pág. 359/360 e Id Num. 5122001 - Pág. 39/40 e razões Id Num. 5339367 - Pág. 1/5, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 5121993 - Pág. 335/349, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), fixando a pena definitiva do condenado, MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto na Penitenciária Major César, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa com cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

A defesa, em suas razões de apelação requer o conhecimento e provimento do presente apelo, reformando-se a r. sentença atacada em favor do apelante, para consunção sob a perspectiva do Art. 33, § 4º da Lei de Drogas e consequente aplicação do Regime Aberto em consonância com o art. 33, § 2º, c do Código Pena.

 

a) Do pedido de aplicação da minorante prevista no § 4o, do artigo 33, da Lei antidrogas em 2/3.

Quanto ao pedido para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, não pode ser acatado, tendo em vista que o MM. Juiz sentenciante já aplicou referida minorante na sentença apelada, conforme transcrição abaixo:

 

“Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. Observa-se que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes,
dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. Contudo, este Juízo entende que a diminuição deverá ser estabelecida em patamar inferior ao máximo legal, haja vista a natureza deletéria da cocaína e do crack, substâncias de extrema nocividade e alto potencial lesivo, além da variedade dos entorpecentes apreendidos, tratando-se de três tipos de drogas, MACONHA, COCAÍNA e CRACK, sendo, portanto, necessária maior reprovabilidade pelo Estado. Por consequência, atenuo a expiação em 1/6.”

 

b) Do pedido de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

Quanto ao pedido para que seja abrandado o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. também não pode ser acatado, tendo em vista, que a pena aplicada ao apelante é de 04 (quatro) anos e 02 (dois e meses) de reclusão, portanto, ultrapassa 04 (quatro) anos e, de acordo com o prescrito no art. 33 § 2º, alínea “c”, do Código Penal, abaixo transcrito, só pode cumprir pena em regime aberto condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Omissis...

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Omissis....

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

Veja o entendimento da jurisprudência pátria. Decisões in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FIXAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Acórdão da apelação já transitado em julgado. Cabimento de revisão criminal.

2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.

3. A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp 1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017) - (AgRg no HC n. 624.797/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 09/03/2021).

4. No caso, a Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumento idôneo e específico dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6, ocasião em que fez menção à quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (AgRg no HC n. 598.643/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020).

5. Considerando que "o réu é primário e não ostenta antecedentes, tendo as circunstâncias judiciais sido favoravelmente sopesadas, com a imposição de pena final superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos" e, portanto, em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como da Súmula n. 440/STJ, de rigor a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena (AgRg no AREsp n. 1.638.542/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 150.379/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PENA/ MANDADO DE PRISÃO APÓS ESGOTADAS AS VIAS RECURSAIS NESTA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional para o aberto se a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a quatro anos.

2. Diante da decisão liminar proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 43 e 44, entendeu-se que a norma do artigo 283 do CPP não impede o início da execução da pena, após esgotadas as vias recursais nesta instância. V.V. Início imediato da execução da pena após a prolação de acórdão condenatório - Possibilidade - Desnecessidade de trânsito em julgado da condenação e/ou de esgotamento das vias recursais nesta instância revisora - HC 126.292/SP do STF.

(TJ-MG - APR: 10090150017649001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: PENAL - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME ÚNICO - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCABIMENTO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VEDAÇÃO LEGAL - SURSIS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - PENA DE MULTA - MANUTENÇÃO - CUSTAS SUSPENSAS. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela confissão judicial do réu, corroborada pela delação desapaixonada do comparsa e pela prova testemunhal produzida, ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade in casu, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório - Atingidos, em um mesmo contexto fático, patrimônios de vítimas diversas, a hipótese não é de crime único, mas de roubo em concurso formal - A prática de uma única ação, atingindo, em um mesmo contexto fático, patrimônios de vítimas diversas, configura a hipótese de roubo em concurso formal, afastada a continuidade delitiva na espécie - Ao delito de roubo, cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade, consoante norma do art. 44, inciso I, do CP - Não há que se falar em sursis se a pena imposta excedeu o limite de 02 (dois) anos. Inteligência do art. 77 /CP - A pena privativa de liberdade fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, para réu primário, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, descabendo a mitigação para o regime aberto - É se manter a pena de multa, por se tratar de uma imposição legal, descabendo sua redução, se já foi aplicada no mínimo legal - A Lei Estadual 14.939/03 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, restando a matéria, atualmente, regulada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, à luz do qual o acusado hipossuficiente faz jus à gratuidade da justiça, mas fica obrigado ao pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da condenação.

(TJ-MG - APR: 10024170027056001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018). (Sem grifo no original).

 

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter a condenação do apelante, MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO, nos termos da sentença apelada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759472-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MATHEUS NEUTON DE CASTRO MELO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2022