TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802924-60.2021.8.18.0026 (CAMPO MAIOR/ 1ª VARA)
Apelante: RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
Defensora Pública: DAISY DOS SANTOS MARQUES
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO - ART. 155, CAPUT, DO CP – RECONHECIMENTO PESSOAL - ARTIGO 226 DO CPP - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE - REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – REJEIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não observância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa; Precedentes
2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
3. Como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
4. Embora se trate de pena inferior a 4 (quatro) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, bem como, de fixar-lhe o regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 6029793, fls. 137) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6029588, fls. 26), a saber:
“(…) No dia 28 de abril de 2021, por volta de 07:30 horas, a vítima Francisco das Chagas da Silva Sousa, que é motorista nas empresas Cachaça Mangueira e Serra Grande, estava realizando entregas de mercadorias quando teve seu aparelho celular Samsung Galaxy J5 Prime subtraído pelo acusado Ricardo Augusto Lima Ferreira, vulgo Ricardo Marcolino, fato ocorrido na Rua Aldemar Mendes, próximo à Emater, Centro, Campo Maior (PI). Durante o exercício de sua atividade laboral, a vítima Francisco das Chagas da Silva Sousa estacionou o caminhão de entregas na Rua Aldemar Mendes, próximo à Emater, Centro, Campo Maior (PI) e foi até uma residência efetuar a entrega de um galão de 20 litros de água, tendo deixado no interior do veículo o seu celular Samsung Galaxy J5 Prime. Na ocasião, o acusado Ricardo Augusto Lima Ferreira, vulgo Ricardo Marcolino, aproveitou que a vítima não estava no veículo, se aproximou do caminhão e subtraiu sorrateiramente o aparelho celular Samsung Galaxy J5 Prime da vítima Francisco das Chagas da Silva Sousa. (...)”
Recebida a denúncia (ID 6029595, fl. 53) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (ID 6029805, fls. 162), as preliminares de nulidade (i) do reconhecimento do acusado, por não ter sido observado o rito procedimental disposto no art. 226, II, CPP, e (ii) do relatório policial no ponto em que apresenta uma fotografia supostamente do acusado. No mérito, requer (ii) a absolvição, por ausência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP e no princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime inicial aberto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 6029808, fls. 179), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social (ID 6771696).
Feito revisado (ID nº6947270).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares de nulidade (i) do reconhecimento do acusado e (ii) do relatório policial. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição, (iii) o redimensionamento da pena e (iv) a fixação do regime aberto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1. Das preliminares
1.1. Da preliminar de reconhecimento do acusado e do Relatório da Autoridade Policial
Preliminarmente, a defesa argumenta que haveria eventual nulidade na produção de provas, em especial a de reconhecimento, uma vez que não teria sido observado o rito procedimental disposto no art. 226, II, CPP.
Assim dispõe o texto legal:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
A redação legal é tão clara que impede interpretações dissonantes daquilo que pretendia o legislador ao ponderar acerca deste rito probatório. Assim, mesmo que a autoridade policial não tenha ladeado todos os sujeitos que deveriam ser reconhecidos pelas vítimas ou testemunhas, trata-se de fato não carrega consigo nenhuma mácula processual a ponto de implicar prejuízo e eventuais nulidades.
A propósito, destaco o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RHC: 65074 SP 2015/0271270-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, II, CÓDIGO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE. 1.Não se evidencia ilegalidade no ato do acusado ter sido interrogado antes da oitiva das testemunhas de defesa, tendo em vista, estas, terem sido fundamentadamente dispensadas, uma vez que, a faculdade processual restou precluída por ter sido praticada fora do prazo legal. 2. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia. 3. Segundo a jurisprudência pátria, a palavra da vítima é sempre relevante nos crimes patrimoniais com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sobretudo quando corroborada pela prova colacionada aos autos. 4.O descumprimento das obrigações previstas no art. 226 do CPP não acarreta a nulidade do ato. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - APR: 00123141220168180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim, tem-se que o dispositivo legal possui caráter orientador, incapaz de viciar a prova produzida, até porque a condenação se baseia também em outras provas carreadas aos autos.
Também não há que se falar em nulidade do relatório da autoridade policial, eis que a própria defesa não demonstrou a importância de se identificar o dia, o horário e o local em que fora realizada a fotografia do acusado ou quem a teria feito, ao passo que não há dúvidas ao se identificar o acusado, o qual também não a contestou.
O inquérito policial visa fornecer os subsídios necessários a propositura da ação penal e eventuais nulidades ocorridas na fase administrativa não possuem o condão de macular o processo penal.
Ademais, como bem destacou o Magistrado a quo, “a matéria está acobertada pela preclusão, quando do recebimento da denúncia e da manifestação judicial posterior à apresentação da defesa prévia”.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - VÍCIO NO INQUÉRITO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONFISSÃO E DELAÇÃO DE CORRÉUS - ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - DE OFÍCIO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA AO PRIMEIRO APELANTE. O inquérito policial trata-se de uma fase pré-processual e tem por objeto único e exclusivamente embasar a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. Eventuais nulidades ocorridas na fase administrativa não possuem o condão de macular o processo penal, o qual possui instrução probatória própria. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, notadamente em face da confissão de dois dos acusados, corroborada pelo depoimento da vítima, em contraposição à negativa de outro, a manutenção da condenação dos agentes é medida que se impõe, sendo inviável o pedido de absolvição. (...) O valor da prestação pecuniária deve atender às finalidades da reprimenda, consistentes na punição do infrator e na reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo, outrossim, ser proporcional ao grau de reprovação da conduta, à pena privativa de liberdade fixada e à condição financeira do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.18.004603-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021). Grifo nosso.
Portanto, rejeito as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
2. Da Absolvição
Aduz a defesa que não consta dos autos prova suficiente à condenação do apelante, o que ensejaria sua absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
DA SENTENÇA MANTIDA. Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 6029585, fls. 5) e pelos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (ID 6029786), pela vítima (Francisco Sousa), dando conta de que, no dia do fato, “estava fazendo uma entrega de água na casa de uma cliente e deixou o celular em cima do banco do caminhão, quando retornei observei que tinham roubado meu celular”.
Afirma que solicitou as imagens da câmera de segurança da residência da cliente, quando então “reconheceu o acusado nas imagens e que foi na casa da mãe do acusado e mostrou as imagens da câmera pelo celular, tendo a mãe dele confirmado tratar-se do seu filho”.
Finaliza dizendo que “a mãe do acusado foi até a casa dele, mas ele já havia vendido o celular”.
O apelante, em juízo (ID 6029787), optou por seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).
Portanto, as provas colhidas demonstram que a apelante efetivamente subtraiu o bem de propriedade da vítima, o que configura o crime de furto, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 138 – id. 6029793):
“A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, deve ser desvalorado. Ora, o acusado aproveitando-se da ausência da vítima, enquanto trabalhava na entrega de água, subtraiu o bem. A conduta social é reprovável, tendo em vista que o acusado é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. Os antecedentes devem ser desvalorados, pois o acusado possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos (processo nº 0000016- 78.2012.8.18.0026). A Súmula 631 do STJ prevê que o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. fixo a pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e antecedentes–, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade e conduta social, porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, uma vez que o magistrado a quo limitou-se a dizer que o apelante “aproveitando-se da ausência da vítima, enquanto trabalhava na entrega de água, subtraiu o bem”, e que sua conduta é reprovável “tendo em vista que ele é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio”.
Como bem destacou o Parquet, “a conduta social diz respeito ao relacionamento do apelante no meio em que vive, no meio social, familiar e profissional e, nesse sentido, não há informações concretas nos autos”.
Por outro lado, o sentenciante agiu com acerto ao valorar os antecedentes, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, o apelante possui uma condenação (ação penal nº 0000016-78.2012.8.18.0026) e embora ele tenha recebido indulto (ID 6029592), de acordo com a Súmula 631 do STJ “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO -RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DECOTE DO BENEFÍCIO DO ART. 44 DO CP - NECESSIDADE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não havendo sequer notícias da concessão, pelo Congresso Nacional, de anistia aos condenados por crimes de roubo e furto, fica evidente que o réu foi agraciado com o benefício do indulto, que, embora extinga a punibilidade, não afasta os efeitos penais secundários da sentença condenatória, entre eles a configuração da reincidência e dos maus antecedentes. Impõe-se o regime inicialmente semiaberto ao condenado reincidente, cuja pena seja inferior a quatro anos. O acusado reincidente não faz jus ao benefício do art. 44 do CP, quando este não se mostra ser medida socialmente recomendável. A decisão proferida no HC 126.292/SP foi superada com o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, oportunidade na qual restou consignada a impossibilidade de execução provisória da pena quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Nessas hipóteses, o cumprimento da prisão pena está condicionado ao trânsito em julgado da condenação. Decisão da Corte Suprema com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Entendimento amparado no art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019. V.V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. O prejuízo patrimonial é consequência ínsita aos crimes patrimoniais, por isso, como regra não devem ser valorados como consequências do crime desfavoráveis ao agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.139363-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020). Grifo nosso.
Portanto, como se deu o afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas na origem – culpabilidade e conduta social –, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES. Nessas fase intermediária e final, constato que inexistem atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento, impondo-se, portanto, a fixação da pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.
Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.
Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do CP.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, bem como, de fixar-lhe o regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA do apelante, a fim de que conste a nova pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0802924-60.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRICARDO AUGUSTO DE LIMA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/06/2022