Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753697-82.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS. PRÉVIA CONSULTA A PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. Cinge-se a controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e da necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020. 2. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Assim, suspende-se a exigência determinada na decisão agravada sobre a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários, bem como determina-se a inversão do ônus da prova. No mais, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no Normativo Conjunto n° 8/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, determina-se a adoção das providências ao Juízo onde tramita o processo, no sentido de suspender o processo por 30 (trinta) dias até a parte autora realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753697-82.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753697-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS. PRÉVIA CONSULTA A PLATAFORMA VIRTUAL WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. Cinge-se a controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e da necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020. 2. Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Assim, suspende-se a exigência determinada na decisão agravada sobre a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários, bem como determina-se a inversão do ônus da prova. No mais, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no Normativo Conjunto n° 8/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, determina-se a adoção das providências ao Juízo onde tramita o processo, no sentido de suspender o processo por 30 (trinta) dias até a parte autora realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de suspender a exigência determinada na decisão agravada sobre a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários, bem como determinar a inversão do ônus da prova, mas mantendo a decisão impugnada no sentido de oportunizar ao autor novo prazo para o acionamento da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, e posterior juntada aos autos da resposta da empresa requerida, desta feita sob pena de indeferimento da inicial. Em parecer (ID  5853746) a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.


 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Jose Pereira da Silva, já qualificado nos autos, em desfavor de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0800415-54.2021.8.18.0060, proferida pelo juízo da Vara única da comarca de Luzilândia/pi, na qual intima a parte autora para que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores da conta que afirma estar sofrendo os descontos, bem como que apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br,  com a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Aduz a Agravante em suas razões que não é cabível a prova em negativo, ou seja, prova a nulidade de um contrato que sequer possui cópia comprovando sua realização. Informa, então, a possibilidade de inversão do ônus da prova devido a maior facilidade da instituição financeira de apresentar determinados documentos (artigo 6°, VIII, CDC).

E, ainda, alega que ausência do extrato bancário não implica inépcia da inicial, mas tão somente deficiência probatória que poderá ser sanada ao longo do processo, não sendo indispensável a propositura da ação. Identifica o periculum in mora e o fumus boni iuris, pelo qual requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a determinação de emenda da inicial.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito ativo, determinando a inversão do ônus da prova, ratificando a desnecessidade da juntada dos extratos bancários para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e requerendo o prosseguimento regular do feito.

Em Decisão Monocrática, (ID 3895170 ) concedi o efeito suspensivo vindicado, suspendendo a decisão vergastada até o pronunciamento definitivo.

Intimado, o agravado apresentou não apresentou contrarrazões.

Em parecer (ID  5853746) a representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

 

VOTO


1- PRELIMINARMENTE


1.1. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Preliminarmente, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público, subjetivo, outorgado pela Constituição Federal de 1988, c/c art. 98 do CPC e pela Lei nº 1.060/50 a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No presente caso, comprovada a hipossuficiência do agravante, defiro o pedido de justiça gratuita.


1.2. DA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Insurge-se o agravante contra decisão do juízo de origem que determinou a juntada de cópia dos extratos de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, de sua conta bancária vinculada ao recebimento dos proventos, sob pena de indeferimento da inicial e que apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.

Cumpre analisar o disposto no artigo utilizado pelo Juiz a quo na decisão vergastada, qual seja, art. 485. I do CPC/15:

 

Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

Na hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteado na exordial.

Como se vê, ao propor a ação alegou o autor, resumidamente, que é analfabeto e que fora surpreendido com os descontos consignados supostamente contratados no seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação e se fora disponibilizado em sua conta o montante do empréstimo.

In casu, juntou na inicial além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, e o histórico de consignações do INSS.

Ora, entendo que os documentos constantes dos autos demonstram a existência dos descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato referido na inicial, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC, ou seja, deve o réu comprovar que o contrato questionado fora realizado e o montante do empréstimo fora creditado na conta da parte autora.

Em se tratando de contrato bancário, inconteste é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação.

Ressalto que a ação proposta não exige todas as provas pré-constituídas juntadas já com a inicial, pois possível a dilação probatória em sede de instrução processual, não sendo imprescindível nesse momento a juntada dos extratos bancários da conta em que percebe o seu benefício previdenciário, devendo ser analisado o pleito de inversão do ônus da prova.

Reproduzo abaixo decisão nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR. 2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. De mais a mais, acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 5. Assim, também por esse motivo, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, mesmo porque o banco apelado, com o qual supostamente realizou o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 7. Feitos os esclarecimentos necessários, registro que não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, repito - a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 8. Isto, em nenhuma hipótese, significa procedência do pedido autoral, longe disso, a comprovação da regularidade do contrato e do repasse do valor à parte, pelo banco, afastaria de logo essa presunção e resultaria na improcedência da demanda. 9. Contudo, não pode o judiciário se furtar da análise do caso concreto, ao pretexto de repetição de demandas judiciais que sobrecarregam o órgão jurisdicional, pois assim estar-se-ia a ferir o direito consagrado constitucionalmente de acesso à jurisdição. 10. Conclui-se daí que, ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. Precedentes TJSP e TJMG. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007094-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2017). Julgamento: 25/10/2017).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018).”


Friso que não se olvida que a parte autora poderia juntar os extratos, mas é possível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Na revisão de contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do tomador do crédito, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.

Assim, afasto a exigência determinada na decisão agravada sobre a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários, bem como determino a inversão do ônus da prova.


2.2DA PLATAFORMA OFICIAL CONSUMIDOR. GOV.BR 

De forma primária, antes de adentrar de forma assente ao mérito deste feito, trago à discussão, de forma introdutória – tamanha implicação aos procedimentos judiciais, em futuro breve: a extensão na aplicabilidade do entendimento jurisprudencial acerca do necessário requerimento administrativo prévio em ações de cobranças de seguro DPVAT; nas ações de pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo – onde somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.

A tendência está vistosa e, aparentemente, ainda será estendida para casos diversos. A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos - em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo- bem indica que o mote do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, os Serviços de Atendimento ao Consumidor - nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações.

Evidentemente, o crescimento da tendência pressupõe um grau de eficiência mínima da instância administrativa. Tanto a administração pública quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido caso optasse pela via judicial.

Neste esteio ganha especial relevo a plataforma consumidor.gov.br. Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário.

Oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, após o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019 firmado entre o SENACON e o CNJ, (20.05.2019), a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigura-se, ao meu ver, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida ferramenta, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios intentados pela plataforma.

Tudo dependerá da credibilidade do sistema na efetiva resolução dos conflitos apresentados, cuja responsabilidade recai sobre os próprios usuários, utilizando-o como oportunidade eficiente de resolver desacordos de parte a parte, sem os custos inerentes ao Poder Judiciário.

Por evidente, tanto quanto nos casos de ações previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial.

Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos, para uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema – e insucesso na composição extrajudicial – é que o juiz determinaria a citação do réu.

Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.

Diante de todo o exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.

Dessa forma, tenho como marco temporal, na análise do real interesse de agir do autor, a data de 02.06.2020, seja na utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br ou após a devida intimação pelo juízo a quo, onde a inércia injustificada do requerente pode vir a caracterizar uma carência da ação.

Ademais, a Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos:

 

Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.

 

Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

 

Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presumo ser uma parametrização a ser seguida também por esta Corte de Justiça quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu pela necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020.

Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não estaria sujeito ao prévio esgotamento de vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação ordinária, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, como a ação foi proposta após o marco temporal estabelecido no normativo conjunto n° 8/2020, ou seja, após dia 02/06/2020, recomenda-se a adoção das providências ao Juízo onde tramita o processo, no sentido de suspender o processo por 30 (trinta) dias até a parte autora realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

Nesse caso, com a suspensão da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, o processo prosseguiu normalmente e até a presente data ainda não foi sentenciado.

Diante disso, como a ação foi interposta em 18.10.2021, portanto em data posterior à Recomendação Conjunta nº 08/2020 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no dia 02/06/2020, que trata da necessidade de prévio acionamento da plataforma www.consumidor.gov.br no prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de composição amigável do litígio, o que não foi realizado pelo autor, tem-se necessário o cumprimento da recomendação instituída no âmbito desta Corte e determinada pelo Juízo de 1º grau.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de suspender a exigência determinada na decisão agravada sobre a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários, bem como determinando a inversão do ônus da prova, mas mantendo a decisão impugnada no sentido de oportunizar ao autor novo prazo para o acionamento da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, e posterior juntada aos autos da resposta da empresa requerida, desta feita sob pena de indeferimento da inicial.

É o VOTO. 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753697-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/06/2022