Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0750635-97.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial (Num. 6149420 – Pág. 20) e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, como as declarações da testemunha Vera Lúcia Pereira da Costa Carvalho, a qual afirmou em juízo que o acusado seria o responsável por desferir um golpe na vítima, utilizando-se de instrumento perfurocortante na região lombar direita da vítima.2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. Pois, a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos, em especial, por mídias audiovisuais anexas. As quais apontam o seguinte fato como gerador da conduta criminosa: em decorrência de uma rixa que o réu tinha com um amigo da vítima.3. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado art. 121, §2º, inciso II, combinado com art. 14, II, todos do Código Penal.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750635-97.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750635-97.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina – PI
RECORRENTE: Renato Farias dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial (Num. 6149420 – Pág. 20) e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, como as declarações da testemunha Vera Lúcia Pereira da Costa Carvalho, a qual afirmou em juízo que o acusado seria o responsável por desferir um golpe na vítima, utilizando-se de instrumento perfurocortante na região lombar direita da vítima.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. Pois, a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos, em especial, por mídias audiovisuais anexas. As quais apontam o seguinte fato como gerador da conduta criminosa: em decorrência de uma rixa que o réu tinha com um amigo da vítima.
3. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado art. 121, §2º, inciso II, combinado com art. 14, II, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Renato Farias dos Santos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Renato Farias dos Santos contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina – PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, inciso II, combinado com art. 14, II, todos do Código Penal. (homicídio qualificado tentado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, i) - a desclassificação para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do acusado; e ii)- subsidiariamente requer o decote da qualificadora descrita no inciso II, §2° do art. 121 do Código Penal.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.



 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

I - Dos indícios de Autoria e da Materialidade e Da Tese de Desclassificação:

 

A defesa requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi na conduta do acusado.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP1, somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime praticado contra a vítima Jonhy Pessoa da Silva, consignou a sentença de pronúncia:

 

Sem preliminares a serem apreciadas, cumpre-me analisar os elementos probatórios constantes dos autos para fins de viabilidade ou não, quanto ao prosseguimento da acusação, e, neste aspecto, verifico que a materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame – Lesão Corporal (fls. 10/11).

 

Quanto a autoria atribuída ao acusado, as provas colhidas sob o crivo do contraditório são suficientes para autorizar o prosseguimento da acusação em plenário do Tribunal do Júri.

 

Vejamos:

 

A vítima JOHNNY PESSOA DA SILVA, em seu depoimento prestado em juízo, declarou que estava em casa comemorando o aniversário de sua esposa quando RENATO chegou afrontando-o; que quando ele saiu viu o mesmo na posse de 02 (duas) facas e como tinha muitas pessoas em sua residência, saiu correndo em direção ao distrito policial; que o acusado o alcançou e quando ele tentou dá uma volta escorregou e caiu, que nesse momento recebeu o golpe nas costas; que em seguida levantou-se rapidamente e voltou para sua residência e fechou o portão e o acusado ficou batendo no portão; que o motivo da agressão teria sido uma confusão que Renato teve com um amigo seu; que o mesmo disse que mataria todos os amigos dele.

 

A informante ADRIANA PEREIRA DA COSTA, em seu depoimento prestado em juízo, disse que estava na casa de JOHNNY quando o acusado chegou; que quando a vítima saiu para a rua, RENATO pegou 02 (duas) facas e saiu correndo atrás da vítima; que depois de certo tempo JOHNNY escorregou e caiu; que nesse momento viu o acusado fazendo um movimento para golpeá-lo; que depois disso a vítima correu e entrou para a sua residência e fechou o portão, que o acusado ficou batendo até que sua tia ouviu e veio buscá-lo.

 

A testemunha VERA LÚCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO disse que estava em casa quando ouviu o barulho na rua e saiu para ver, que viu RENATO perseguindo JOHNNY com duas facas nas mãos, que não viu o momento exato que a vítima tropeçou e caiu, porque estava apavorada e entrou para casa; que depois que RENATO golpeou a vítima, a mesma correu para casa; que o acusado ficou batendo no portão até que sua tia veio e conseguiu conter ele e levar para casa.”

 

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial (Num. 6149420 – Pág. 20) e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, como as declarações da testemunha Vera Lúcia Pereira da Costa Carvalho, a qual afirmou em juízo que o acusado seria o responsável por desferir um golpe na vítima, utilizando-se de instrumento perfurocortante na região lombar direita do ofendido.

 

Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado art. 121, §2º, inciso II, combinado com art. 14, II, todos do Código Penal.

 

A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.

 

Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

II - Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Sobre a qualificadora indicada pelo recorrente, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(…) A qualificadora descrita na denúncia, também não pode ser excluída do Conselho de Sentença, pois, somente quando manifestamente improcedente a qualificadora é que se subtrai da apreciação pelo Conselho de Sentença, o que não é o caso dos autos.

 

As declarações prestadas pela vítima de que o acusado teve um desentendimento com um amigo seu e por força do referido desentendimento teria investido contra sua pessoa, inclusive já teria falado que iria pegar todos os amigos do seu desafeto.”


Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso. Pois, a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos, em especial, por mídias audiovisuais anexas. As quais apontam o seguinte fato como gerador da conduta criminosa: em decorrência de uma rixa que o réu tinha com um amigo da vítima.

 

Nestes termos assevera a doutrina, vejamos:

 

"Considera-se fútil o motivo insignificante, pequeno, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392).

 

Em harmonia com o exposto, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

 

(grifei)


Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Renato Farias dos Santos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

 

1   Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0750635-97.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

RENATO FARIAS DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/05/2022