TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003051-57.2014.8.18.0032
APELANTE: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA MELLO LEITAO DE HOLLANDA, MAURA REGINA LOUREIRO DE SOUSA, LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI
APELADO: MARIA ZILMA DE MOURA LUZ
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . PERÍCIA . AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE LOCAL E HORA DO INÍCIO DOS TRABALHOS . ART. 474 DO CPC . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOVA PERÍCIA . NECESSIDADE . SENTENÇA NULA.
1. A apelante interpôs recurso, alegando, em suma, que a perícia é nula e que os critérios adotado pelo expect para a fixação da indenização são incompatíveis com as características do imóvel e o real do impacto causado pela servidão administrativa. Pelo que se extrai do recurso, a parte apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, não havendo o que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
2. O d. juízo a quo determinou a realização de prova pericial e nomeou perito, facultando às partes a indicação de assistentes técnico e a apresentação de quesitos. O perito procedeu a juntada do laudo pericial. Ocorre que não foi publicada a data de realização dos trabalhos periciais, de forma que não foi assegurado ao assistente da parte recorrente o acompanhamento das diligências, em desconformidade com o que dispõe o § 2.º, do art. 466, co CPC.
3. Constatado o erro in procedendo, devem os autos retornar à instância de origem a fim de seja realizada nova perícia, com a regular intimação e participação das partes e seus assistentes técnicos.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIA RENOVÁVEIS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE (Proc. Nº 0003051-57.2014.8.18.0032) ajuizada pela ora apelante contra MARIA ZILMA DE MOURA LUZ, ora apelada.
Na sentença (Num. 5089906 – Pág. 1), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para a instituição de servidão de passagem de área de 5,00 hectares de propriedade da ré, Maria Zilma de Moura Luz, declarada de utilidade pública pela Resolução n.° 4.693, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, para implantação de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, fixando indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor da requerida (apelada). Ainda, determinou que, sobre o valor da diferença entre o preço depositado e o valor da condenação, deverá incidir correção monetária conforme os índices de CGJ, a partir da data da perícia, juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da imissão na posse e juros de mora em 6% ao ano, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 15, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 3.365/1941). Ao final, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença a título de indenização (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Num. 5089908 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega a nulidade da perícia realizada na origem, diante da ausência de comunicação prévia do assistente técnico da parte para acompanhamento da vistoria feita no imóvel. Sustenta, ainda, que o valor da indenização está em dissonância com as características do imóvel e o real impacto causado pela servidão administrativa. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, fixando a indenização no valor indicado na exordial. Subsidiariamente, pede a diminuição do valor da indenização.
Em contrarrazões (Num. 1834695), a parte apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, afirma que o valor da indenização foi fixado em patamar razoável, devendo ser mantido. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5692574 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
a) Da Violação ao Principio da Dialeticidade Recursal
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, observo que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais , instituindo a servidão de passagem administrativa sobre o imóvel de propriedade da parte ré (apelada) e fixando indenização em favor da parte ré (apelada) no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Irresignada, a parte autora (apelante) interpôs apelação, alegando, em suma, que a perícia é nula e que os critérios adotado pelo expect para a fixação da indenização são incompatíveis com as características do imóvel e o real do impacto causado pela servidão administrativa.
Pelo que se extrai do recurso, a parte apelante insurge-se especificamente contra os fundamentos da sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais requer a anulação/reforma da sentença; logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Afasto, pois, a preliminar.
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso voluntário.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. DO MÉRITO
A parte apelante alega que o laudo pericial é nulo, diante da ausência de comunicação do seu assistente técnico para acompanhamento da vistoria feita no imóvel .
Na origem, cuida-se de ação servidão administrativa ajuizada em face de Zilma Luz de Moura com o objetivo de garantir a implementação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230 KV Chapada II/Picos, conforme Resolução ANEEL nº 4.693/2014 e Decreto nº 2.661/98 .
O d. juízo a quo determinou a realização de prova pericial e nomeou o Sr. Herbet Galeno Lima, Creci 1207/23.ª, Região Piauí, facultando às partes a indicação de assistentes técnico e a apresentação de quesitos (Num. 5089530 - Pág. 96).
O perito procedeu a juntada do laudo pericial (Num. 5089530 - Pág. 153).
Ocorre que não foi publicada a data de realização dos trabalhos periciais, de forma que não foi assegurado ao assistente da parte apelante o acompanhamento das diligências, em desconformidade com o que dispõe o § 2.º, do art. 466, co CPC. Veja-se:
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
(…)
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (…)
Insta salientar que de acordo com o art. 474 do CPC, "as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova".
A propósito, cito a seguinte lição doutrinária:
Cientificação das partes da data e local do início da perícia. A intimação das partes, referida no art. 474 do CPC/2015, tal como no art. 431-A do CPC/1973,"constitui a regra. É a forma que se tem de assegurar aos litigantes ciência, desde o início, dos trabalhos que serão realizados. Busca-se evitar, assim, a feitura de provas periciais de caráter sigiloso, desprovidas de participação das parcelas da relação processual. O acompanhamento, desde o primeiro momento, das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao magistrado, no exercício da atividade jurisdicional"(STJ, EREsp 1.121.718/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 18/04/2012). Decidiu-se que" deve ser repetida a produção de prova pericial se as partes não foram devidamente cientificadas da data e do local do início dos trabalhos "(RT 827/287).
Logo, verifico que na hipótese houve evidente cerceamento de defesa, pois a parte recorrente ficou impossibilitada de acompanhar a produção da prova técnica . Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - PERÍCIA JUDICIAL - DATA E HORÁRIO INFORMADOS PELO EXPERT - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA PODER ACOMPANHAR OS TRABALHOS - ART. 431-A DO CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 474 DO CPC/15 - PREJUÍZO EVIDENCIADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - LAUDO NULO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
1. De acordo com o disposto no art. 431-A do CPC/73, recepcionado pelo art. 474 do CPC/15, 'as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova'.
2. Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez demonstrada a necessidade de realização de nova perícia, com a regular intimação e participação das partes e seus assistentes técnicos, a cassação da sentença, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual, é medida que se impõe, sob pena de cerceamento do direito de defesa".
(TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0166.12.000891-6/001, Relator Des. Armando Freire, acórdão de 05.02.2019, publicado em 13.02.2019).
Por conseguinte, constatado o erro in procedendo, devem os autos retornar à instância de origem a fim de seja realizada nova perícia, com a regular intimação e participação das partes e seus assistentes técnicos.
Prejudicados os demais temas do recurso
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO para que seja afastada a preliminar de ausência de dialeticidade. Quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia, intimando-se as partes previamente sobre a data e hora da realização dos trabalhos.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0003051-57.2014.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão
AutorVENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RéuMARIA ZILMA DE MOURA LUZ
Publicação13/06/2022