TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0800105-45.2021.8.18.0061 (Miguel Alves / Vara Única)
Recorrente: Francisco Ferreira Sousa
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. Precedentes.
2. Na hipótese, há relatos, destacando-se os depoimentos prestados por familiares da vítima, de que o delito teria sido motivado pelo fato de ela (vítima) não mais aceitar a retomada do relacionamento íntimo – encontros casuais – com o recorrente, o que, em tese, se mostra apto a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
3. Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários golpes após tropeçar e cair ao chão, inclusive pelas costas – conforme Laudo de Exame Cadavérico –, aliado à superioridade física do recorrente, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pela existência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Ferreira Sousa (id. 5854352), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (id. 5854349), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5853858), a saber:
(…)
Consta nos autos do Inquérito Policial n° 00.025/2021 (DP de Miguel Alves) que, no dia 05 de janeiro de 2021, por volta das 20 horas, na Localidade Poço Novo, zona rural de Miguel Alves-PI, o denunciado FRANCISCO FERREIRA SOUSA (CHICO HERMES) matou sua ex-companheira MARIA SILVA DO NASCIMENTO com golpes de faca.
Apurou-se que o casal viveu em união estável por aproximadamente 16 (dezesseis) anos e havia se separado há pouco mais de 01 (um) mês, quando FRANCISCO deixou a convivência com a companheira e dois filhos menores para estabelecer nova relação estável com outra mulher.
Ocorre que o denunciado pretendia continuar se relacionando com a vítima por meio de encontros casuais e diante da negativa da ex-companheira, o agressor passou a ameaçá-la de morte. Infelizmente, a vítima não denunciou as ameaças de morte proferidas pelo excompanheiro.
Constam ainda nos autos que, o crime foi presenciado pela filha da vítima, além da mãe e irmão do denunciado FRANCISCO FERREIRA SOUSA empreendeu fuga logo após o fato criminoso e desde então se encontra em local incerto e não sabido.
(…)
Recebida a denúncia (id. 5853860) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5854359), (i) a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, daquele Código (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida) e (ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 5854361), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação (id. 5854363), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6135704) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) exclusão das qualificadoras e (ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que “não é possível afirmar que o fato ocorreu em virtude de insignificante motivação”, ressaltando que “as brigas entre o casal eram recorrentes, inclusive resultando em agressões físicas” e que, “no dia dos fatos, vítima e recorrente discutiram”, pugnando então pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil).
Aduz que “não há motivação idônea” para o reconhecimento da qualificadora prevista no §2º, IV, do mesmo dispositivo (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pugnando, de igual modo, pela sua exclusão.
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o afastamento de qualificadoras somente se mostra admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Na hipótese, há relatos, destacando-se os depoimentos prestados por familiares da vítima, de que o delito teria sido motivado pelo fato de ela (vítima) não mais aceitar a retomada do relacionamento íntimo – encontros casuais – com o recorrente, o que, em tese, se mostra apto a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
A propósito, cumpre ressaltar que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não é suficiente para o afastamento dessa qualificadora.
Acerca do tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.
1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.
5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) [grifo nosso]
Ademais, existindo elementos no sentido de que a vítima sofreu vários golpes após tropeçar e cair ao chão, inclusive pelas costas – conforme Laudo de Exame Cadavérico –, aliado à superioridade física do recorrente, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pela existência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Portanto, não há que se falar em exclusão das qualificadoras.
DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. Trata-se de pleito inócuo, tendo em vista que a decisão de pronúncia se limita a reconhecer a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva e, portanto, não há pena imposta.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0800105-45.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO FERREIRA SOUSA
RéuMARIA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação03/06/2022