Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800433-94.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria do autor, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor, como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, foi verificado que não há documentos comprobatórios juntado aos autos pelo banco de que o autor tenha realizado referido empréstimo, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação – ID481430, reformando-se a r. sentença – ID 4814298, recorrida, para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-94.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-94.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: JOAO BARROSO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria do autor, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor, como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, foi verificado que não há documentos comprobatórios juntado aos autos pelo banco de que o autor tenha realizado referido empréstimo, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao Recurso de ApelaçãoID481430, reformando-se a r. sentença – ID 4814298, recorrida, para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso, reformar a sentença recorrida para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – ID 5207471 – pág. 43/43.


 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a r. sentença na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui demonstrado, proposta por JOÃO BARROSO DE OLIVEIRA, ora APELADO, todos devidamente qualificados e com patronos constituídos.  

A r. sentença (ID 4814298) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, onde DETERMINOU o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; CONDENOU a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENOU a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; APLICOU a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; e, CONDENOU o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da Requerente, verba que fixou em 20% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

O Apelante em suas Razões Recursais – ID 4814301 - Pág. 1/28, alega em resumo, PRELIMINAR em face da FALTA DE INTERESSE DE AGIR; e, no final, REQUER seja o presente aditivo do Recurso de Apelação recebido em seus regulares efeitos, conhecendo-se e provendo-se para o fim de reformar a r. sentença para o fim de manter a contratação licitamente realizada; seja reformada a r. sentença com relação ao quantum indenizatório a título de danos morais para que seja afastado ou, ainda, para que seja realizada sua redução, bem como, que seja afastada a restituição de forma dobrada, para que seja, se houver necessidade de restituição, seja realizada de forma simples; seja o RECORRIDO condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 82, do CPC;  

Em suas CONTRARRAZÕES (ID 4814307 - Pág. 36/43), por outro lado, o RECORRIDO, em síntese, refuta os argumentos expendidos no Recurso, enfatizando a INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO; DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO; DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA PENALIZAÇÃO PELA MÁ-FÉ; DO DANO MORAL; DO MONTANTE INDENIZATÓRIO; DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO; e, no PEDIDO, REQUER que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Relator. 

Notificado o Parquet, por seu representante legal – ID 520471 – Pág. 43/43, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. 


É o relatório.

Passo ao voto. 



 


Os pressupostos processuais foram atendidos; o recurso é próprio; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer, logo, admissível. 

Passo, primeiramente, analisar a seguinte Preliminar suscitada

DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR 

Aduz o APELANTE, preliminarmente, a falta de interesse de agir em face do APELADO, pois ausente o Requerimento Administrativo. 

“O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto de validade extrínseco positivo. Revela-se por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade. (Manual de Processo Civil/Jaylton Lopes Jr. -2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, pág.181). 

O BANCO DO BRASIL, sustenta que o APELADO, enaltece suas pretensões na exordial, sem, contudo, merecer o provimento da tutela jurisdicional pelo MM. Juízo, haja vista a ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, isto é, ficando evidente a falta do interesse de agir do APELADO, motivo pelo qual o processo deverá ser julgado extinto, sem o julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC.  

Desta forma, não merece provimento a preliminar avençada, vez que, da análise do Recurso em apreço, denota-se que as razões invocadas para a reforma guardam pertinência com os fundamentos contidos na r. sentença vergastada, e, ainda, com a Constituição Cidadã em seu art. 5º, inciso XXXV, de forma que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Ademais, verifica-se, no presente feito, que o APELADO formalizou o pedido administrativo, como se observa no ID 4814272. 

Desse modo, configurado o interesse de agir, resta elidida a pretensão do APELANTE. 

DO MÉRITO 

 

Trata-se o presente RECURSO DE APELAÇÃO – ID 4814301 – Pág.1/28, de suposto empréstimo consignado realizado em face do RECORRIDO; em que o APELANTE demonstra que o contrato de nº 810519189 é um empréstimo pessoal na modalidade BB Renovação Consignação, contratado pelo RECORRIDO, em 25 de março de 2013.

Sustenta que houve renovação do contrato de nº 798123326, e que ainda, liberou a quantia de R$ 1.500,00 como “troco”. Este valor foi depositado na conta corrente de nº 16.945-5 de titularidade do autor/recorrido em 26 de março de 2013. No dia seguinte, o valor foi integralmente sacado com uso de cartão e senha pessoal.

Ademais, descreve na Razões de Apelação – ID 4814302 – Pág. 3/28, que a parte RECORRIDA, é idoso e analfabeto, portanto, de baixíssima instrução, sendo que descobriu, em seu nome, contrato de empréstimo consignado de operação n. 810519189, no valor de R$ 7.322,03, para pagamento em 58 parcelas no valor de R$ 203,08 cada, sendo que, até o momento, todas as parcelas já foram efetivamente descontadas, somando o total de R$ 11.778,64 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).  

Ademais o RECORRIDO alega não ter realizado empréstimo consignado junto ao APELANTE/BANCO DO BRASIL S.A., tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

Vislumbra-se, no presente feito, que o RECORRIDO é pessoa idosa, e de baixo grau de escolaridade, foi surpreendido ao receber seus proventos previdenciários, com diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente.  

Por outro lado, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. 

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

Segundo o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No contrato em questão, percebo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação jurídica com analfabeto, qual seja, assinatura de duas testemunhas.  

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

No presente feito, o APELANTE, apesar de afirmar que a contratação fora regular, acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual, se verifica que a manifestação de vontade do RECORRIDO foi realizada pela simples aposição da sua assinatura, concretizada, entretanto, sem a presença da assinatura de duas testemunhas. Consta apenas uma, subscrita por ele mesmo. 

Nesse sentido, é o entendimento majoritário, sedimento pelo STJ. 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. REsp 1907394 / MT RECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. 

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial.  

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE

Por consequência, justa e legal a devolução em dobro para a parte autora dos valores que indevidamente lhe foram cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos:

Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Conforme apontado, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posterior declarada nula pelo Judiciário.

Acentuo que, para a repetição do indébito, não será necessário a comprovação do dolo, sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução das parcelas em dobro descontadas. Os bancos devem agir com cautela quando das análises dos documentos contratuais, verificando detalhadamente as informações que lhes são trazidas, haja vista o risco decorrente de suas atividades.

No caso, além de estar caracterizada a culpa da instituição financeira, ainda resta claro a configuração da má-fé, pois efetuou descontos indevidamente do RECORRIDO, sem a devida observância da assinatura de testemunhas, requisito essencial em negócio jurídico escrito realizado com analfabeto, apesar de haver juntou aos autos cópia do instrumento contratual, não comprovou o TED, somente com mero “print screen” do Extrato Conta Correte – BB – ID 4814302 – Pág. 7/28 (captura de imagem na tela de computador) documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, como vaticina a súmula nº 18 deste Tribunal, in verbis:

SÚMULA Nº 18 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Nesse sentido: 

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)  

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo. 

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRIDO e os atos praticados pelo APELANTE. 

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para minorar a condenação pelos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção – ID 5207471 – pág. 43/43.


É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800433-94.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO BARROSO DE OLIVEIRA

Publicação

16/06/2022