Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757671-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na contumácia delitiva do apelante, que supostamente voltou a cometer novos delitos depois de ter sido concedida sua liberdade provisória. Preliminar não acatada. 2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757671-30.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na contumácia delitiva do apelante, que supostamente voltou a cometer novos delitos depois de ter sido concedida sua liberdade provisória. Preliminar não acatada.

2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Quanto ao pedido de recambiamento formulado no ID 6555133, DETERMINAM à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que expeça ofício à Vara de Execuções Penais de Teresina com as cópias dos documentos relacionados, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PATRICIO RODRIGUES NUNES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 710 dias-multa, pela prática do crime de tráfico, e 1 (um) ano de detenção, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Segundo a sentença:

“Consta no Inquérito Policial que no dia 06/04/2013, por volta das 22h00min, Policiais Militares realizavam rondas ostensivas, quando foram avisados pelo serviço reservado do BTL RONE, que uma certa quantidade de cocaína estava sendo preparada na Boca de Fumo do Tequinha, localizada na quadra 201, casa 01, Bairro Dirceu II, nesta capital. 

De imediato os Policiais deslocaram-se até o local supracitado, onde perceberam movimentação intensa de usuários de drogas na frente de tal residência. No momento em que a equipe Policial adentrou a casa flagraram Patrício, vulgo Tequinha, estava preparando vários invólucros de cocaína. 

A Polícia deu voz de prisão a PATRÍCIO RODRIGUES NUNES. Em seguida, passaram a revistar a casa, onde apreenderam um revólver calibre 38, numeração OB32016, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, que se encontrava no interior do guarda-roupa, algumas porções de cocaína dentro do fogão e sobre a mesa da casa, além de uma balança de precisão, a quantia de R$90,50 (noventa reais e cinquenta centavos). 

Para a Central de Flagrantes foi conduzido Patrício, além de Geysla Alves e Marcos de Sousa Abreu, para prestarem depoimento. 

Em seu depoimento Geysla afirma saber que Patrício era traficante de drogas, e que já viu o acusado vender cocaína para usuários, sendo que Marcos de Sousa era um destes usuários. Marcos relatou em seu depoimento que sempre soube que Patrício era traficante, e por diversas vezes comprava drogas em sua mão. Disse também que Patrício vendia a trouxinha de cocaína por R$25,00 (vinte e cinco reais). 

Além disso, o denunciado incorreu no crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, uma vez que guardava ou mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, um revólver Taurus, calibre 38, nº OB32016 municiado com cinco cartuchos não deflagrados. 

O Laudo de Exame de Constatação realizado na droga apreendida comprovou que se tratava de 123,0 (cento e vinte e três gramas) de cocaína.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: preliminarmente: I) que seja concedido o direito de o réu recorrer em liberdade; no mérito: II) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V do CPP; III) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5365491).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 6200448).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6200950).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINAR

Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade

O apelante vindica, preliminarmente, para que tenha o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão do magistrado a quo, mantendo a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal.

De acordo com a decisão de origem, in verbis:

“[...] Não Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Em audiência realizada dia 26/07/2013, após o pleito da defesa, este Magistrado revogou a Prisão Preventiva do réu, impondo a este, medidas cautelares, entre as quais a de não voltar a delinquir até o julgamento do processo. Ocorre que, após concedida a liberdade provisória ao réu, este voltou a cometer novos delitos, os quais deram início ao trâmite de 2 ações penais. Assim, verifico presentes novos fatos ensejadores da custódia deste, justificadores de novo decreto prisional. É indivíduo de alta periculosidade. Presentes os requisitos do art.312, CPP, entre eles a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a Prisão Preventiva obedece à cláusula rebus sic stantibus, a modificação enseja por si só a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do MP, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou a manter de ofício. Assim, de rigor, a decretação da prisão preventiva de PATRÍCIO RODRIGUES NUNES. Inteligência do art.282, §4º, CPP.


Verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na contumácia delitiva do apelante, que supostamente voltou a cometer novos delitos depois de ter sido concedida sua liberdade provisória (26.07.2013).

Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.

1. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na sentença condenatória, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e decretada a sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), sob o fundamento de "haver o risco concreto de vir o acusado a afrontar novamente a ordem pública (visto que reincidiu no crime) e a se furtar à aplicação da lei penal, já que detém agora duas condenações".

2. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes". (AgRg no RHC 143832 / PB, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).

3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).

4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC 154.534/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)


Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em duas teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V do CPP e II) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5336569).


I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado nos depoimentos dos policiais, os quais não convergem para a configuração da mercancia. 

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4687284, fls. 424-428), dando conta que foram apreendidas: 123g (cento e vinte e três gramas) de substância pulverizada, de coloração branca, distribuídos em 37 (trinta e sete) invólucros plásticos, atestando para cocaína. Ademais, foi apreendida balança de precisão e, ao ser periciada, constatou-se a presença de resquícios da droga (ID 4687284 - fls. 179-181)

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação KELSON LINS DE ALMEIDA OLIVEIRA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

[...] Que não conhecia o acusado antes do fato; que não tem nada contra o acusado; que os Policiais Militares já estavam observando o acusado; que prederam-no por terem identificado movimentação suspeita na casa do mesmo; que ao efetuarem a abordagem constataram a venda de drogas e chamaram a Viatura em que Kelson estava para fazer a condução do acusado; que foi encontrado um revólver, balança de precisão e drogas, que foram conduzidos à Central de Flagrantes; além destes, também foram encontrados celulares, relógios, dinheiro e invólucros para embalar a droga; que foram os Policias reservados quem fizeram a revista na casa do acusado por volta das 22:00 horas; que os Policiais não tinha mandato para tal; que sua Viatura levou cerca de 5 minutos para chegar até a casa; que chegando na casa conseguiu encontrar a droga que estava escondida no fogão, a balança de precisão que estava escondida em um capacete e a arma dentro da gaveta do guarda-roupa; que quando chegou na casa a droga estava em cima da mesa junto aos invólucros para embalá-la; que quando chegou o acusado estava na sala; que não lembra as vestes que o acusado usava na hora; que não se recorda do valor em dinheiro que foi apreendido; que nenhum dos Policiais reservados conduziu o acusado à Central de Flagrantes; que sua guarnição estava de Viatura; que os Policiais reservados acionaram a viatura de Kelson para comparecer ao local do crime logo após constatarem a existência de um ponto de venda de drogas; que acredita ter sido o PM Jurandi que encontrou a balança de precisão; que o acusado disse que a droga era dele, para vender; que acredita que os Policiais reservados entraram na casa no momento em que o acusado venderia a droga para uma das testemunhas; que viu que o acusado tinha uma quantia em dinheiro, mas que não sabe especificar quanto era; que era o comandante de sua guarnição; que o acusado não ofereceu resistência quando ele chegou pois já estava algemado; que no momento em que estava na residência ninguém agrediu o acusado; que na casa estava presente as duas testemunhas; que não tinha ninguém usando droga; que viu uma TV na casa, mas que esta não foi apreendida; que quando saiu da casa ficou o irmão do acusado para trancar a casa; que nenhum Policial ficou na casa após ele ter saído. ” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)


A outra testemunha de acusação, o policial militar JURANDIR SILVA DE SOUSA, declarou em juízo:

“[...] Que não conhecia o acusado e nem tem nada contra ele; que estava fazendo ronda no Dirceu quando recebeu um pedido de apoio dos Policias reservados; que entraram na residência, fizeram a vistoria e foi encontrada cocaína dentro do fogão; que ao chegarem na residência encontraram uma moça e um rapaz, que era viciado; que quando chegaram no local os PM reservados já estavam na casa; que os Policiais reservados pediram apoio da Viatura mais próxima porque acharam uma boca de fumo nesta residência; que por ele foi encontrada apenas a cocaína dentro do fogão; que esta cocaína estava acondicionada em diversos papelotes; que tinham mais papelotes soltos pelo fogão; que o acusado não disse nada; que na viatura tinham três PMs; que viu a balança, o dinheiro, a arma de fogo, o relógio, etc. quando foram dispostos em cima da mesa; que não se recorda do horário em que entrou na casa; que quando foi mostrado ao acusado tudo o que foi encontrado, este simplesmente se calou e abaixou a cabeça; que Geysla disse que a droga não era dela; que não ouviu Geysla dizer nada sobre já ter visto o acusado vendendo drogas ou sobre Marcos comprar drogas na mão dele; que Marcos disse que era só viciado em drogas; que o dinheiro encontrado era trocado; que não ouviu Marcos dizer se já comprou droga nas mãos de Patrício.” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)


Em seu depoimento em juízo, o acusado negou a prática do crime de tráfico, afirmando que sequer é usuário de drogas, mas confessou a posse ilegal da arma de fogo, declarando que:

“[...] Que trabalha fazendo montagem e manutenção de elevadores; que ganha como salário mais ou menos R$ 1860,00; que já morou em São Paulo, Rio de Janeiro e Buriti dos Lopes, mas nunca foi preso em nenhuma dessas cidades; que tem duas filhas; que está preso na Casa de Custódia e que lá geralmente lê revistas, joga futebol; que nunca recebeu punição na Casa de Custódia; que não usa droga e nem fuma cigarro, mas que as vezes bebe bebida alcoólica; que não anda armado e nunca assaltou à mão armada; que não sabe de quem é a droga encontrada em sua residência; que não viu quando a droga foi encontrada; que a acusação imputada a ele é falsa; que a arma de fogo era sua; que não tem porte de arma; que a finalidade de ter a arma em casa é para defesa pessoal, visto que sua residência já foi arrombada e furtada; que comprou a arma no Troca-Troca por oitocentos reais; que rescindiu contrato com a empresa para a qual presta serviços e veio morar e trabalhar em Teresina-PI há mais ou menos oito meses; que morava sozinho no Bairro Dirceu, porque gostava de independência; que desconhece a origem da balança e das drogas encontradas em sua casa; que quando a Polícia chegou estava na casa ele, sua namorada Geyza e também Marcos; que conhece um dos Policias, Fábio, que o prendeu em virtude de uma perseguição por causa de uma briga de trânsito; que não tem nada contra nenhum dos Policiais; que o dinheiro encontrado era para pagar o aluguel da casa; que é amigo do Marcos; que desconhece se Marcos usa drogas; que sua namorada Geyza não usa drogas; que não tem filhos com Geyza; que o Policial presente na audiência apenas o conduziu, mas não entrou na residência; que as provas imputadas a ele são falsas; que acredita que o Policial Fábio teria motivos para prejudicar-lhe inventando essa acusação; que uma das motos apreendidas pertencia a Marcos e a outra a Ítalo; que a origem de sua discussão com o PM Fábio foi porque este foi ultrapassar um carro de forma indevida e quase chocou-se com o acusado, desta forma, o acusado o procurou para conversar e o PM apontou a arma e ameaçou ele; que o Fábio, quando entrou na sua casa, pôs um capuz; que na sua casa tinha R$890,00 e não os R$90,55 apresentados na Central; que todos os Policias estavam de bermuda, chinela de dedo, camisa regata e capuz; que os Policiais que o conduziram para a Central não foram os mesmos que fizeram a abordagem; que os Policiais que o conduziram estavam fardados; que na hora que os Policiais entraram na casa ele estava tomando banho; que os Policiais bateram muito nele, na sua namorada e no seu amigo e jogaram perfume para arder o ferimento provocado pela agressão no ouvido e na sobrancelha; que o relógio que tinha, banhando a ouro, sumiu e não foi apresentado na Central de Flagrante; que sumiu também uma máquina fotográfica digital, uma TV de 42, um celular; que o PM Fábio botou o celular e o relógio do acusado no bolso; que também levaram o seu cartão de banco.”


Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, não havendo elementos para corroborar a narrativa apresentada. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido com mais de 100 gramas de cocaína, acondicionados em vários invólucros plásticos, além de uma balança digital e dinheiro trocado.

Em seu depoimento em juízo, o acusado, ao negar a propriedade dos produtos apreendidos, não consegue de maneira efetiva elidir as demais provas constantes nos autos.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


II) Da redução da pena de multa ou o seu parcelamento, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


No caso dos autos, em virtude dos crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto nos preceitos secundários dos tipos, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 710 (setecentos e dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com as penas privativas de liberdade impostas.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Quanto ao pedido de recambiamento formulado no ID 6555133, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que expeça ofício à Vara de Execuções Penais de Teresina com as cópias dos documentos relacionados.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0757671-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PATRICIO RODRIGUES NUNES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2022