TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000205-12.2019.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
2. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000205-12.2019.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Francisco Alves da Silva Filho, alcunha “Rafael”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 14 e 16, da Lei 11.343/2006, art. 330, do CP e art. 306, do CTB (ID 3712681, pág. 1/04).
Segundo narrou a peça inaugural, em 13/02/2019, por volta das 18:00 horas, o denunciado dirigiu veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada, em virtude de ingestão de álcool e outra substância psicoativa, além de ter desobedecido ordem de parar emanada dos agentes policiais.
Mencionou que o denunciado vinha da cidade de Luis Correia-PI, onde fez disparo em via pública e, então, seguiu conduzindo um veículo tipo VW Gol quando, na cidade de Cocal de Telha-PI, tentou fechar a direção de um veículo caminhonete, Amarok.
Aduziu que foi emitido alerta aos agentes de polícia que faziam ronda ostensiva, de forma que, após monitoramento, o referido veículo foi localizado na cidade de Campo Maior-PI, onde foi dada a ordem de parada que não foi obedecida.
Relatou que foi utilizada outra viatura para interceptar tal veículo, oportunidade em que, após busca no carro, foram localizadas cápsulas deflagradas, um carregador de uso restrito (.40), uma pistola .638, uma pistola .840 e um celular que fora roubado na cidade de Brasileira-PI.
Acrescentou que há informações de que o roubo foi executado pelo próprio indiciado.
Dispôs que foi realizado teste de alcoolemia, em razão dos sinais de embriaguez apresentados pelo denunciado, tendo sido constatada quantidade abaixo do limite previsto, entretanto o acusado informara que, além do álcool, também havia consumido cocaína.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 3712681, pag. 232/237) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Francisco Alves da Silva Filho nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa; e nas sanções do art. 330, do CP, à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa. Foi fixado regime inicial aberto e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Francisco Alves da Silva Filho recorreu (ID 5053061, pág. 01/05), postulando a exclusão da pena de multa aplicada, nos termos do art. 60, do CP.
Contrarrazões ofertadas (ID 5403224, pág. 01/06), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5491076, pág. 1/07), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Francisco Alves da Silva Filho pede a reforma da sentença para que haja a exclusão da pena de multa aplicada, nos termos do art. 60, do CP.
Da desconsideração da pena de multa
Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública, a qual foi fixada, no total, em 20 (vinte) dias-multa, com o valor estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Sem razão a defesa.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções no art. 14 da Lei nº10.826/2003 e art. 330, do Código Penal, que expressamente preveem, a fixação da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e a fixação de pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, respectivamente.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Com tais considerações, rejeito a pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0000205-12.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/06/2022