Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0803519-13.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE DEVE SER MANTIDA. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. INCLUSÃO DE FATURAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, de modo que tendo a Ação sido ajuizada em 23/02/2018, com cobrança de faturas pelo período compreendido entre 04/2009 a 12/2017, não há nenhuma fatura vencida há mais de 10(dez) anos, não merecendo reparos a decisão, quanto ao tema. II – O Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, requerendo, por conseguinte, a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC. III – Nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, como na espécie, são consideradas inclusas no pedido, todas as prestações que vierem a vencer na demanda. Precedente. IV – O parcelamento da dívida é uma liberalidade do credor, e não direito subjetivo do devedor, não podendo, portanto, ser imposto pelo Poder Judiciário, mormente, in casu, em se tratando de concessionária de serviços públicos. Precedente. V - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803519-13.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803519-13.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOITA PIEROT

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL QUE DEVE SER MANTIDA. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE ENTENDE DEVIDO. INCLUSÃO DE FATURAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

IO prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, de modo que tendo a Ação sido ajuizada em 23/02/2018, com cobrança de faturas pelo período compreendido entre 04/2009 a 12/2017, não há nenhuma fatura vencida há mais de 10(dez) anos, não merecendo reparos a decisão, quanto ao tema.

II – O Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, requerendo, por conseguinte, a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC.

III – Nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, como na espécie, são consideradas inclusas no pedido, todas as prestações que vierem a vencer na demanda. Precedente.

IV – O parcelamento da dívida é uma liberalidade do credor, e não direito subjetivo do devedor, não podendo, portanto, ser imposto pelo Poder Judiciário, mormente, in casu, em se tratando de concessionária de serviços públicos. Precedente.

V - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0803519-13.2018.8.18.0140.

Apelante : JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA.

Defensor : Marcelo Moita Pierot (sem OAB identificada nos autos).

Apelada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado (s) : Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº. 5.408) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória nº. 0803519-13.2018.8.18.0140, que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspenso ante a concessão da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) deve haver a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, a teor do que determina o art. 6º, V, do CDC; iii) impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório; e iv) deve ser concedida a possibilidade de parcelamento do débito.

Instada a se manifestar, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 3920528.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 4195121.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 4195121, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, estou em que o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, verbis:

 

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

 

Ab initio, enfatizo que, após reflexão acerca da questão de fundo, alterei o meu entendimento, filiando-me, agora, à posição consolidada pelo STJ, em que pese, noutras situações, tenha decidido de maneira diversa, como, verbi gratia, na Apelação Cível Nº 2016.0001.009543-2, julgada em 06/12/2016.

A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.1

Ademais, destaque-se que o art. 1º, do Decreto 20.910/32, é, também, inaplicável ao caso em tela, pois, veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as DÍVIDAS da Fazenda Pública, e não para os seus créditos.

Com efeito, diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos.

É esse o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, litteris:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior “Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; Resp 928.267/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. “Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, Dje 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...).
(STJ, REsp.1117903/ RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: “09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX)".

 

Na mesma direção, colhe-se precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, verbis:

"COBRANÇA. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL ARGUIDA, APENAS. ART. 205 DO CÓDIGO “CIVIL . PRECEDENTES DO STJ E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. Conforme julgamento do recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), prescreve em dez anos o direito de cobrança das concessionárias públicas de tarifas de energia elétrica não pagas. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSC, AC 00032762120138240008, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Civil, Julgamento: 06/07/2017, Relator: Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA)".

 

“CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MÍNIMA DE 100 KWH.

1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (arts. 205 c/c 2028 CC/02). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no Aresp 324.990/MS; AgRg no Aresp 68.591/RS).

(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001295-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016)".

 

 

Ressalte-se, ainda, a existência de vários outros precedentes do STJ que adotam o mesmo entendimento: REsp. 1683202/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2017; AgRg no AREsp. 324.990/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 05.02.2016; REsp. 1.579.177/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 05.02.2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11.02.2016 etc.

Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, de modo que tendo a Ação sido ajuizada em 23/02/2018, com cobrança de faturas pelo período compreendido entre 04/2009 a 12/2017, não há nenhuma fatura vencida há mais de 10(dez) anos, não merecendo reparos a decisão, quanto ao tema.

 

III – DO MÉRITO

Ab initio, o Apelante aduz que deve haver a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, a teor do que determina o art. 6º, V, do CDC.

Nesse contexto, não se olvida que o Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, requerendo, por conseguinte, a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC, não merecendo reparos a decisão quanto ao ponto.

Noutro ponto, o Apelante aduz a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório.

Nesse contexto, nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, como na espécie, são consideradas inclusas no pedido, todas as prestações que vierem a vencer ao longo da demanda.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS – AC: 70081008120 rs, relator: ANA BEATRIZ ISER, data de julgamento: 24/04/2019, décima quinta câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 03/05/2019).”



Dessa forma, entender de forma diversa seria negar vigência ao art. 323, do CPC, que disciplina justamente o fato de que, nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, são consideradas inclusas no pedido todas aquelas que vierem a vencer no decorrer da demanda.

Ainda, o Apelante sustenta a possibilidade de parcelamento do débito da dívida em condições compatíveis com as suas condições financeiras.

Nesse contexto, o parcelamento da dívida é uma liberalidade do credor, e não direito subjetivo do devedor, não podendo, portanto, ser imposto pelo Poder Judiciário, mormente, in casu, em se tratando de concessionária de serviços públicos.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO APELANTE. PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo. 2. O parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor, e não direito subjetivo do devedor, conforme estabelece o artigo 314, do Código Civil. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ – APL: 00023964120178190036, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 03/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020).”

 

Dessa forma, é deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1STJ, REsp. 1117903/RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX.

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0803519-13.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOSE DE RIBAMAR ROCHA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/05/2022