Acórdão de 2º Grau

Seguro 0012559-21.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 1. A jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada. 2. No mais, importante asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso, senão vejamos. “A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, capaz de evidenciar a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não se prestando, o recurso integrativo, a corrigir suposta contradição externa ou a sanar eventual error in judicando AgRg no AREsp 638.414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos. 5. Constatado que não houve pedido de ingresso da empresa pública federal ou intimação para que a mesma demonstrasse interesse no feito e, portanto, não há elementos nos autos para determinar a remessa para a justiça federal, entretanto, não foi fixada a competência da justiça estadual. Apenas houve a fundamentação do acórdão no sentido de que é necessária a intimação da Caixa Econômica pelo juízo de origem, antes de qualquer determinação de remessa dos autos à justiça federal. 6. Portanto, o presente feito só pode ser encaminhado à Justiça Federal para análise da questão da competência, após intimação da CEF. Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e nego-lhes provimento mantendo o acórdão que determinou a intimação da empresa pública federal, antes de eventual reconhecimento de necessidade da remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45; súmulas 150 e 124 do STJ e teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC). Após intimada, caso não haja peticionamento da Caixa Econômica noticiando interesse, o processo se mantem nesta justiça estadual, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012559-21.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0012559-21.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

EMBARGADO: ALBERT IBIAPINA COSTA, ALZENIRA ALBUQUERQUE DE ARAUJO, ANTÔNIO DOS SANTOS COSTA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, ANTONINO GOMES FERREIRA, ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, CARLOS ALBERTO FERNANDES VILACA, DILEUZA VIEIRA DE SALES SOUSA, EDVALDO SOUSA, ENEAS VIANA NOGUEIRA, EUZÉBIO DE MORAIS DOS SANTOS, FLORISA CLARO DA SILVA, FRANCISCA RIBEIRO PAZ, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, FRANCISCO CAMELO DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES CAMPELO BARBOSA, FRANCISCO NUNES DE OLIVEIRA, GONCALO DOS SANTOS NORONHA, IRENE BARBOSA PEREIRA, JUAREZ LIMA MARQUES, LIVIA CRISTINA SILVA NUNES, MARIA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA AMELIA PEREIRA, MARIA DAS MERCEDES FRAZAO, MARIA DE FATIMA LEONCIO GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, MARIA DE JESUS LIMA, MARIA DJANIRA MELO DOS SANTOS, MARIA ELZA DE SOUSA DOS SANTOS, MARIA IVONICE MARQUES DEOLINDO DA SILVA, MARIA LENI SOARES MONTE, MARIA TRINDADE DA SILVA, MARIA VITORIA JESUS DE LIMA, MARLENE ALVES COSTA, PAULINA PESSOA LOPES LIMA, PAULO DE SOUSA, PEDRO CARNEIRO DO PRADO, PEDRO SOARES FILHO, RAIMUNDA ROSA DA SILVA COSTA, RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA FILHO, RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO INACIO DE CARVALHO, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO DA LUZ, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, GENILVA MARIA DA SILVA SANTOS, VICENTE NUNES DE CASTRO, ZELIA PEREIRA DA CUNHA

 

 

 

Advogado(s) do reclamante: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. 

1. A jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.

2. No mais, importante asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso, senão vejamos. “A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, capaz de evidenciar a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não se prestando, o recurso integrativo, a corrigir suposta contradição externa ou a sanar eventual error in judicando AgRg no AREsp 638.414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017.

4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

5. Constatado que não houve pedido de ingresso da empresa pública federal ou intimação para que a mesma demonstrasse interesse no feito e, portanto, não há elementos nos autos para determinar a remessa para a justiça federal, entretanto, não foi fixada a competência da justiça estadual. Apenas houve a fundamentação do acórdão no sentido de que é necessária a  intimação da Caixa Econômica pelo juízo de origem, antes de qualquer determinação de remessa dos autos à justiça federal.

6. Portanto, o presente feito só pode ser encaminhado à Justiça Federal para análise da questão da competência, após intimação da CEF. Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e nego-lhes provimento  mantendo o acórdão que determinou a intimação da empresa pública federal, antes de eventual reconhecimento de necessidade da remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45; súmulas 150 e 124 do STJ e teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC). Após intimada, caso não haja peticionamento da Caixa Econômica noticiando interesse, o processo se mantem nesta justiça estadual, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 



I - RELATÓRIO 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

  

            Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO propostos por CEIXA SEGURADORA S.A.  requerendo a reforma do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que de provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ALBERT IBIAPINA COSTA e outros fixando a competência da justiça estadual para processamento e julgamento da ação de responsabilidade que tramita na 2ª Vara Cível de Teresina (PI) sob o nº 0012674-20.2011.8.18.0140.

Afirma que o recurso volta-se a aclarar a decisão omissa no que tange à aplicabilidade da lei 13.000-2014.

Alega que a decisão foi genérica, sem fundamentação e fundamenta o recurso no CPC, art. 1022, I e II c/c art. 489, §1º.

Destaca que a responsabilidade da Caixa Econômica diz respeito à sua condição de representante do FCVS, razão pela qual justifica-se o processamento e julgamento do feito perante a justiça federal.

Invoca a aplicação da súmula 150 do STJ.

            Intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

            É a síntese do necessário.  


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito:

 

Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Percebe-se que a interposição do recurso veio acompanhada de mero inconformismo, pois reproduz as mesmas razões da resposta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda erro material no julgado.

O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, mas, como contracautela consignou "determinando o regular prosseguimento do feito na justiça comum, devendo o juiz aa quo permitir o regular prosseguimento o feito na justiça comum, devendo o juiz a qu permitir que a aludida empresa pública se manifeste acerca do interesse no feito, na forma do voto do Relator".

Constatado que não houve pedido de ingresso da empresa pública federal ou intimação para que a mesma demonstrasse interesse no feito e, portanto, não há elementos nos autos para determinar a remessa para a justiça federal, entretanto, não foi fixada a competência da justiça estadual.

Apenas houve a fundamentação do acórdão no sentido de que pe necessária a  intimação da Caixa Econômica pelo juízo de origem, antes de qualquer determinação de remessa dos autos à justiça federal.

Portanto, o presente feito só pode ser encaminhado à Justiça Federal para análise da questão da competência, após intimação da CEF.

Isso porque, segundo o art. 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.000/2014, "A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS."

Oficiada para manifestar seu interesse no feito, a Caixa Econômica Federal de se pronunciar na justiça federal  no sentido de que as apólices discutidas nos autos envolvem recursos do FCVS e estão vinculada ao ramo público (66), confirmando a existência de interesse processual em compor a demanda.

Portanto, antes de petição da Caixa Econômica Federal na origem manifestando-se sobre a existência de interesse jurídico, não há como aplica o  art. 45 do CPC/15.

Caso se reconheça a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal devolverá os autos à esta instância originária, consoante orienta a Súmula 224 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".

(...)      Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.

No mais, importante asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso, senão vejamos.

“A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, capaz de evidenciar a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não se prestando, o recurso integrativo, a corrigir suposta contradição externa ou a sanar eventual error in judicando AgRg no AREsp 638.414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017.

Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos.

 

III - DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento  mantendo o acórdão que determinou a intimação da autarquia federal, antes de eventual reconhecimento de necessidade da remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete decidir o interesse de pessoa ou matéria sujeita à sua jurisdição, com fulcro no CPC/15, art. 45; súmulas 150 e 124 do STJ e teses firmadas pelos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC).

Após intimada, caso não haja peticionamento da Caixa Econômica noticiando interesse, o processo mantem-se nesta justiça estadual.

            É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0012559-21.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALBERT IBIAPINA COSTA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

18/05/2022