TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800168-91.2020.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO-RECONHECIDO NA SENTENÇA-RECURSO DESPROVIDO.
1. A PARTE AUTORA E ORA RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO ORIGINADO PELO CONTRATO Nº 0123341528159 EM VALOR PARCELA: R$ 154,52.
2. POR OUTRO LADO, O BANCO RECORRENTE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO QUE TORNASSE A RELAÇÃO JURÍDICA E OS DESCONTOS LEGÍTIMOS .
3. DE FATO, FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS DÉBITOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE NASCERAM DE AJUSTE FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA E, DESTARTE, NÃO SE TEM NOTÍCIA NOS AUTOS DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM COM A TESE DA CASA BANCÁRIA DE NEGOCIAÇÃO REGULAR, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, POIS, A MODALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEQUER PERMITE ESSE TIPO DE ADESÃO, SEM CONTRATO, SEM ASSINATURA, APENAS MEDIANTE INSERÇÃO DE SENHA.
4. DEMONSTRADA A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDO, DECOTES ORIUNDOS DA CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO APELADO, QUE NÃO CUIDOU EM OBTER O REAL CONSENTIMENTO DA PARTE APELADO, E DADA A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA TAL ATUAÇÃO, CABÍVEL É A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, RESTANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSIM ESTABELECE O ART. 42 DO CDC.
5. NO CASO DOS AUTOS, ESTÃO PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, NÃO TENDO SIDO COMPROVADO QUALQUER FATO CAPAZ DE AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE E, POR CONSEGUINTE, O DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OCASIONADOS À PARTE APELANTE, PELO QUE É DE RIGOR A MANUTENÇÃO, NESTE PARTICULAR, DA SENTENÇA GUERREADA, ENTRETANTO, SEM NENHUM ACRÉSCIMO, POIS A SENTENÇA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE JÁ VEM SENDO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL. EM SENDO ASSIM, O DANO MORAL, QUE ADVÉM DO COMPORTAMENTO INDEVIDO DO BANCO APELADO, IMPÕE O ARBITRAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E ADEQUADO AO CASO, SENDO A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA APROPRIADA E RAZOÁVEL.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POR FIM FIXAM HONORÁRIOS RECURSAIS PARA O PATROCINADOR DA PARTE AUTORA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DE PIRIPIRI (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por AGOSTINHO DE SOUSA MENESES.
Ação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais formulada por AGOSTINHO DE SOUSA MENESES requerendo a nulidade do contrato nº 0123341528159 que afirma não ter contratado com o BANCO BRADESCO S.A., bem como repetição dos valores debitados da sua aposentadoria e danos extrapatrimoniais.
Sentença: reconheceu a procedência dos pedidos, anulando o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123341528159 e condenando a instituição financeira recorrente a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes; a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito e a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apelação do BANCO BRADESCO S.A.: O banco Apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrida AGOSTINHO DE SOUSA MENESES.
Destaca que não restou demonstrado nos autos qualquer prática pelo demandado que possa configurar eventual dano ao autor, nem que se caracterize como ato ilícito, haja vista todas as cobranças efetuadas terem sido previamente aceitas no ato da contratação, bem como os saques terem sido realizados pelo próprio demandante, pois apenas este possui o domínio das senhas de segurança.
Enfatiza que o Crédito Pessoal Bradesco é uma linha de crédito menos burocrática e totalmente descomplicada, que é liberado a qualquer momento de acordo como o limite de crédito disponibilizado pelo banco ao cliente por meio da conta corrente ou Conta Fácil Bradesco. Frise-se que um dos atrativos de ser correntista do Banco Bradesco é justamente ter acesso a “linha de crédito pré-aprovado”, que se trata de uma operação de empréstimo de recursos financeiros rápida, fácil e com taxas de juros acessíveis, totalmente desvinculada a margem consignável do cliente/correntista. Logo, às transações contestadas foram feitas com firmou contratação diretamente na agência, gerando o contrato físico em anexo.
Destaca que o contrato foi devidamente pago, por crédito em conta corrente da parte autora, agencia 5808, conta 0630100, efetivado em 02/03/2018, e não consta devolução.
Afirma que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi a própria parte Recorrida quem solicitou, participou ou anuiu ao empréstimo pessoal com o Recorrente.
Afirma que a parte autora não acosta aos autos nenhum boletim de ocorrência policial que ateste que a mesa haja perdido ou extraviado seus documentos pessoais, ensejando a possibilidade de que os mesmos pudessem ser utilizados por terceiros não autorizados a contratar com o Banco Promovido.
Sustenta que a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso e, em seguida, ad argumentadum, caso reconhecida por este Turma Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, bem como a má-fé que claramente não está configurada nos valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos somente na forma simples, sendo incabível dobrar as quantias.
Sustenta que agiu no exercício regular do direito e que o serviço de Crédito Pessoal Especial oferecido pelo promovido é um meio rápido e facilitado de acesso ao crédito quando se está diante de uma necessidade inesperada, sendo responsável por promover ajuda aos que se enquadram na condição de aposentados ou pensionistas do INSS, possibilitando a movimentação da economia, não podendo ser prejudicado pela ação negligente dos clientes, ou pela malícia dos mesmos de buscarem eximir-se de suas obrigações.
Intimada a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a sentença argumentando que O apelante deseja tão-somente ganhar tempo com este recurso, haja vista o valor da condenação ser tão pequeno em relação aos lucros anuais do Banco Bradesco S/A e que não restam dúvidas que o apelante cometeu um erro gravíssimo e isto causou prejuízos emocionais, morais e financeiros ao apelado.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidor, idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. A parte autora e ora recorrida juntou documento que comprova descontos decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato nº 0123341528159 em VALOR PARCELA: R$ 154,52. Por outro lado, o banco recorrente não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos . De fato, ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular, mediante uso de senha pessoal, pois, a modalidade do contrato de empréstimo sequer permite esse tipo de adesão, sem contrato, sem assinatura, apenas mediante inserção de senha. Neste sentido também tem sido as manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS . NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019 ) PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019 ) Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC II – DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora apelante, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada e razoável. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação da instituição financeira . Por fim fixo honorários recursais para o patrocinador da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
0800168-91.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAGOSTINHO DE SOUSA MENESES
Publicação18/05/2022