TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023247-78.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS ARAUJO DUTRA
Advogado(s) do reclamante: ALESSIANE LIMA DE LIMA
APELADO: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamado: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, ZADIG COSTA CRUZ DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte pleiteada em Ação de Concessão de Pensão por Morte, bem como a inclusão da filha Uyara Araújo Dutra como beneficiária conforme o Regulamento nº 002, devendo ser paga imediatamente às beneficiárias/apelantes, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Pois bem. É cediço o entendimento de que a pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, aposentado ou não, a fim de socorrer os dependentes do falecido. O cônjuge é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material. No processo em análise, a apelante demonstrou conviver maritalmente com o Senhor Durval Pereira Dutra, falecido em 13.01.2013, resultando dessa união Yuara Araújo Dutra, nascida em 02 de novembro de 1978, portadora de paralisia cerebral, Uyahskara Araújo Dutra, nascida em 20 de janeiro de 1980 e Uyaykaro Araújo Dutra, nascido em 31 de outubro de 1985. No julgamento restou consignado que o de cujus pertencia, inicialmente ao Regulamento nº 001, que, à época, não oferecia o benefício pleiteado pela apelante/embargada. No entanto, conseguimos observar que, no ano de 2007, foi instituído novo regulamento, ampliando benefícios de natureza previdenciária e, embora não conste nos presentes autos documentação comprobatória da adesão do Sr. Durval (de cujus) ao Regulamento nº 002/2007, que permite a concessão do benefício aqui requerido, o fato é que a lei complementar federal nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece que os planos de benefícios devem ser oportunizados a todos os empregados e/ou associados. Sendo assim, é obrigação da apelada fazer prova de que oportunizou ao Sr. Durval, companheiro da recorrente, a adesão a plano mais benéfico, qual seja, ao Regulamento nº 002/2007, que tratava do benefício da pensão por morte. Ora, é meio ilógico pensar que um pai de família, unido a uma mulher por mais de 35(trinta e cinco) anos e que tinha, inclusive, uma filha com paralisia cerebral, iria se recursar a aderir a um plano que traria maior proteção aos seus familiares. E, ainda que houvesse a recusa, esta deveria ser demonstrada pela apelada, pois esta tem a incumbência de comprovar fato extintivo a direito, conforme preceitua art. 373, II do CPC. Malgrado se tenha invertido o ônus da prova, o recorrido não se desincumbiu de provar que oportunizou a adesão ao referido regulamento ao Sr. Durval, nem tampouco juntou documento que demonstra a recusa ao Regulamento nº 002/2007. Assim, este órgão julgador concluiu que, após a Instituição do Regulamento nº 002/2007, o Sr. Durval migrou, automaticamente, para o citado regulamento, o que nos leva a reconhecer o direito à pensão por morte em favor da ora embargada e de sua filha incapaz. Por fim, também ficou registrado que o descaso para com os direitos da companheira e de sua filha incapaz (portadora de paralisia cerebral), é uma violação a dignidade da pessoa humana, pois o não reconhecimento do direito pleiteado no apelo pode ocasionar graves riscos à subsistência das apelantes. Assim, não há razões para o deferimento do pedido da embargante. Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Conhecimento e Improvimento dos Embargos Declaratórios, em razão da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF em face do acórdão (Id nº 1569506) proferido por esta Câmara de Justiça.
Nas suas razões, o embargante alega que o Acórdão ora embargado além de não ter levado em consideração os inúmeros documentos apresentados tanto pela parte autora quanto pela Ré que comprovam a vinculação do autor ao Regulamento 001, também deixou de se debruçar sobre a necessidade de formação de reserva financeira para concessão de qualquer benefício, contrariando, portanto, o artigo 18, §3ª, da Lei 109/2001 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que: a) O pagamento da suplementação guarda direta vinculação com a reserva constituída pelo participante. Pagar a mais, sem que haja a constituição de reserva suficiente e correspondente, como é o caso, é retirar dinheiro da reserva dos outros participantes. O regime de reciprocidade imposto às entidades de previdência privada (que veda a majoração ou concessão de benefícios sem a prévia e correspondente constituição de reserva suficiente para tanto) impõe a contrapartida do beneficiário para o recebimento de benefícios; b) Os documentos acostados nos autos evidenciam que o falecido marido da Autora, o Sr. Durval Pereira Dutra, era vinculado ao Regulamento 001 da Fachesf. E o Plano de Benefícios em comento não assegura o benefício pleiteado pela parte autora, qual seja a suplementação da pensão por morte; c) Os benefícios previstos no Regulamento 001 (item 5) são: suplementação de aposentadoria por invalidez, suplementação de aposentadoria por tempo de serviço e suplementação de aposentadoria por velhice.
Sustenta, assim, que ao ser concedido à autora o benefício suplementar de pensão por morte a decisão vai de encontro com a normativa trazida pela Lei Complementar 109/2001 e trará um desequilíbrio econômico-financeiro a estrutura da entidade, prejudicando, assim um universo de 23 mil assistidos.
Diz que, dessa forma, nota-se que a decisão ora embargada deixou de se debruçar sobre tópico de suma importância levantado nas Contrarrazões à apelação, qual seja a necessidade de constituição prévia de reserva financeira para concessão do benefício pretendido pela Embargada.
Ainda, alega que o acórdão ora embargado concede ao participante na prática um regulamento híbrido com o que há de melhor, pois o participante nunca se submeteu ao teto durante toda a percepção da sua suplementação, conforme o Regulamento 001, e esta E. Corte entendeu por conceder o benefício de pensão por morte, previsto tão somente no Regulamento 002.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, manifestando-se explicitamente acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão e prequestionando os temas e regras aqui levantados, qual seja, o artigo 18, § 3 da LC 109/01.
Impugnação aos Embargos de Declaração – Id nº 3774971.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Art. 1022 (omissis)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):
“O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.
In casu, o embargante insurge-se contra acórdão que reconheceu o direito à pensão por morte pleiteada em Ação de Concessão de Pensão por Morte, bem como a inclusão da filha Uyara Araújo Dutra como beneficiária conforme o Regulamento nº 002, devendo ser paga imediatamente às beneficiárias/apelantes, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Pois bem. É cediço o entendimento de que a pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, aposentado ou não, a fim de socorrer os dependentes do falecido. O cônjuge é dependente econômico presumido em face do dever recíproco de assistência material. 1
No processo em análise, a apelante demonstrou conviver maritalmente com o Senhor Durval Pereira Dutra, falecido em 13.01.2013, resultando dessa união Yuara Araújo Dutra, nascida em 02 de novembro de 1978, portadora de paralisia cerebral, Uyahskara Araújo Dutra, nascida em 20 de janeiro de 1980 e Uyaykaro Araújo Dutra, nascido em 31 de outubro de 1985.
No julgamento restou consignado que o de cujus pertencia, inicialmente ao Regulamento nº 001, que, à época, não oferecia o benefício pleiteado pela apelante/embargada.
No entanto, conseguimos observar que, no ano de 2007, foi instituído novo regulamento, ampliando benefícios de natureza previdenciária e, embora não conste nos presentes autos documentação comprobatória da adesão do Sr. Durval (de cujus) ao Regulamento nº 002/2007, que permite a concessão do benefício aqui requerido, o fato é que a lei complementar federal nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece que os planos de benefícios devem ser oportunizados a todos os empregados e/ou associados.
Sendo assim, é obrigação da apelada fazer prova de que oportunizou ao Sr. Durval, companheiro da recorrente, a adesão a plano mais benéfico, qual seja, ao Regulamento nº 002/2007, que tratava do benefício da pensão por morte.
Ora, é meio ilógico pensar que um pai de família, unido a uma mulher por mais de 35(trinta e cinco) anos e que tinha, inclusive, uma filha com paralisia cerebral, iria se recursar a aderir a um plano que traria maior proteção aos seus familiares.
E, ainda que houvesse a recusa, esta deveria ser demonstrada pela apelada, pois esta tem a incumbência de comprovar fato extintivo a direito, conforme preceitua art. 373, II do CPC.
Malgrado se tenha invertido o ônus da prova, o recorrido não se desincumbiu de provar que oportunizou a adesão ao referido regulamento ao Sr. Durval, nem tampouco juntou documento que demonstra a recusa ao Regulamento 002/2007.
Assim, este órgão julgador concluiu que, após a Instituição do Regulamento nº 002/2007, o Sr. Durval migrou, automaticamente, para o citado regulamento, o que nos leva a reconhecer o direito à pensão por morte em favor da ora embargada e de sua filha incapaz.
Por fim, também ficou registrado que o descaso para com os direitos da companheira e de sua filha incapaz (portadora de paralisia cerebral), é uma violação a dignidade da pessoa humana, pois o não reconhecimento do direito pleiteado no apelo pode ocasionar graves riscos à subsistência das apelantes.
Assim, não há razões para o deferimento do pedido da embargante.
Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC , descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0023247-78.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DOS REMEDIOS SANTOS ARAUJO DUTRA
RéuFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Publicação16/06/2022