
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0709054-44.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ISAURA MARIA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI nos autos de Cumprimento de Sentença nº n 0002895-69.2014.8.18.0032, movida pelos ora agravados em desfavor da parte agravante, na qual afastou as preliminares e prejudicial de mérito, rejeitou a impugnação proposta pelo banco ora agravante e homologou os cálculos na origem.
A parte agravante inicia suas razões recursais arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual aponta a propositura de Ação de Execução de Sentença pela parte agravada a qual após impugnação do banco agravante o MM. Juiz de origem proferiu a decisão ora agravada que rejeitou a impugnação em todos os seus termos.
Sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao argumento de se tratar de valores que ultrapassam a quantia de R$ 1.113.800,14 (um milhão, cento e treze mil e oitocentos reais). E que a determinação de remessa doa autos à contadoria antes do trânsito em julgado representaria sério risco de dano grave e de difícil reparação. Defende a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC.
Também sustenta a necessidade de sobrestamento do feito ante a pendência do REsp 1.438.263 / SP e do RE 626.307; a iliquidez da sentença coletiva que ora se executa e a necessidade de realização da liquidação da sentença. Aponta parâmetros para a realização da liquidação da sentença coletiva, oportunidade na qual defende a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; a aplicação dos juros moratórios apenas a partir da citação das instituições financeiras em cada uma das demandas de liquidação e execuções individuais; o afastamento dos juros remuneratórios, e, não sendo o caso, que incidam apenas uma única vez sobre o mês de fevereiro de 1989; atualização monetária com base nos índices da poupança.
Ao final, alega a necessidade de realização de perícia contábil e requer seja conhecido e provido o recurso para reformar totalmente a decisão agravada no sentido de acolher a impugnação proposta pelo banco agravante.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões, id 329660, datada de 28.01.2019, apresentando uma síntese das arguições do banco agravante, oportunidade na qual alega a inconsistência dos argumentos. Rebate a tese de sobrestamento sustentada arguindo que as decisões que apontam se referem a outras demandas e não à demanda coletiva que ora está sendo executada. Destaca que os Temas 723 e 724 de Repercussão Geral do STJ já transitaram em julgado, afastando qualquer pretensão de sobrestamento.
Também refuta a tese de ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva ora executada; alega a desnecessidade de realização de liquidação de sentença e tampouco perícia contábil na presente demanda executória. Também rebate os parâmetros de liquidação apontados pelo banco agravante. Ao final, requer seja improvido o presente recurso com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Acrescente-se ainda que em manifestação id 807963, datada de 26.08.2019, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou extinto o processo principal de execução da seguinte forma:
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios.
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença de extinção na origem.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0709054-44.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISAURA MARIA DE SOUSA
Publicação05/05/2022