Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800302-05.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. INEPCIA AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800302-05.2018.8.18.0061 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800302-05.2018.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INEPCIA AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800302-05.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau que  indeferiu a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

O recorrente alega em suas razões: dos fatos; da prova ilícita; e por fim, a reforma da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato nº 31510966 trata-se de empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrido.

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, a autora contratou referido empréstimo na data de 14/11/2016, logo, as parcelas descontadas nos meses seguinte referem-se ao pagamento deste, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Assim, inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para afastar a inépcia da inicial e, no mérito, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 09/06/2022

Detalhes

Processo

0800302-05.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/06/2022