Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800434-15.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Para que seja verificado o nexo causal, no caso, se faz necessário que os defeitos apresentados pelo produto tenham decorrência direta com sua fabricação, e não com possível mal uso feito pelo consumidor. 2 - Para a verificação da existência de vício do produto é necessária a apresentação de laudo conclusivo da assistência técnica sobre o mesmo. Sem a apresentação de tal laudo, o defeito só poderia ser verificado através da produção de prova pericial, o que não foi oportunizado no caso. 3 - Verifico ainda que a parte requerida/apelante em sua contestação (ID 3000629), pediu que fosse realizada perícia técnica para que se comprovasse dos alegados defeitos de fabricação no produto adquirido pela apelada/requerente. 4 - Entendo que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-15.2019.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-15.2019.8.18.0033

APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA., M R REBELO ARAUJO - ME

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, JOSE DO CARMO RODRIGUES MEDEIROS FILHO, BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA

APELADO: ANA VALERIA SAMPAIO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ALDAIR DE BRITO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Para que seja verificado o nexo causal, no caso, se faz necessário que os defeitos apresentados pelo produto tenham decorrência direta com sua fabricação, e não com possível mal uso feito pelo consumidor.

2 - Para a verificação da existência de vício do produto é necessária a apresentação de laudo conclusivo da assistência técnica sobre o mesmo. Sem a apresentação de tal laudo, o defeito só poderia ser verificado através da produção de prova pericial, o que não foi oportunizado no caso.

3 - Verifico ainda que a parte requerida/apelante em sua contestação (ID 3000629), pediu que fosse realizada perícia técnica para que se comprovasse dos alegados defeitos de fabricação no produto adquirido pela apelada/requerente.

4 - Entendo que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.

5 – Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800434-15.2019.8.18.0033 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.

APELADO: ANA VALERIA SAMPAIO OLIVEIRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIZABETH PORCELANATO LTDA. requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0800434-15.2019.8.18.0033, proposta pela Sra. Ana Valeria Sampaio Oliveira, ora apelada.

 

Sustenta, em síntese, ter instalado piso de porcelanato em sua residência e, após um período, notou que o produto apresentava problemas, visto que estava diferente das placas de porcelanato expostas na loja, porém acreditando que voltaria ao normal.

 

Aduz que o defeito veio a se agravar com o tempo, com aparecimento de manchas e aspecto de sujeira, o que a levou a procurar o vendedor, vindo a receber resposta negativa, diante da solicitação de troca da mercadoria, que lhe custou R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais), contando com produtos como argamassa e rejunte.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no ressarcimento do valor de R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais) referente à compra do porcelanato, a título de danos materiais.


A parte requerida apresentou recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, argumentando pela existência de decadência nos termos do art. 26 do CDC. Alegou ainda a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado as alegações finais e a realização de perícia técnica no produto objeto da lide.

 

Aduz que não consta nos autos nada do que fora afirmado na fundamentação da sentença sobre desgaste do produto, mas sim reclama a Apelada em relação ao aparecimento de manchas.

 

Em relação aos danos morais pleiteia o julgamento da improcedência do pedido.

 

Devidamente intimada, a parte requerente contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 05 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA

 

Entendo que a prejudicial em análise não deve ser acolhida, uma vez que a decadência prevista no art. 26 do CDC se refere ao direito potestativo do consumidor de exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do mesmo diploma normativo e não à pretensão do consumidor de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente da prestação do serviço, pois esta se sujeita a prazo de prescrição do código civil.

 

Rejeito a prejudicial suscitada.

 

III – MÉRITO


A parte autora alega ter adquirido piso de porcelanato com vício de produto, devido ao aparecimento de manchas e aspecto de sujeira com o tempo.

 

Como se sabe, para que surja o dever de indenizar deve haver nexo causal entre os fatos narrados e os danos que afirma o autor ter suportado.

 

Para que seja verificado o nexo causal, no caso, se faz necessário que os defeitos apresentados pelo produto tenham decorrência direta com sua fabricação, e não com possível mal uso feito pelo consumidor.

 

Assim, entendo que o julgamento antecipado da lide, na verdade, vai de encontra às cautelas necessárias ao caso em questão, visto a necessidade de realização de perícia técnica, a qual verifique se o defeito do produto tem origem na sua fabricação ou então é decorrente de fatores externos.

 

Para a verificação da existência de vício do produto é necessária a apresentação de laudo conclusivo da assistência técnica sobre o mesmo. Sem a apresentação de tal laudo, o defeito só poderia ser verificado através da produção de prova pericial, o que não foi oportunizado no caso.

 

No caso dos autos, o autor não comprovou a existência do vício, obrigando à produção da referida prova.

 

A apreciação do mérito sem a comprovação do vício certamente levaria à improcedência do pedido em prejuízo ainda maior ao autor. Sem a apresentação do laudo não é possível adentrar no mérito da causa.

 

Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não aplica-se no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, o qual possibilita o julgamento antecipado da lide quando se trata apenas de matéria de direito, visto que se faz necessário a análise dos fato por meio de perícia técnica, que possa comprovar o nexo causal.

 

Verifico ainda que a parte requerida/apelante em sua contestação (ID 3000629), pediu que fosse realizada perícia técnica para que se comprovasse dos alegados defeitos de fabricação no produto adquirido pela apelada/requerente.

 

Entendo que a dilação probatória é essencial para o deslinde da causa posta em análise. Junto entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória. 4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)”


Entendo que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.

 

Denota-se que houve absoluta nulidade da sentença, tendo em vista que a recorrente deve seu direito de defesa afetado acerca da produção de perícia a ser realizada sobre o produto reclamado.

 

Nesse sentido, é necessário que os autos retornem à origem para que seja dado regular processamento, possibilitando a realização de perícia técnica, bem como a apresentação de alegações finais a serem apresentadas pelas partes.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para determinar a anulação da sentença recorrida, e que seja realizada a perícia técnica no produto objeto da lide para possível constatação do vício do produto, bem como seja oportunizado às partes a apresentação das alegações finais, assim, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito.

 

É o voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800434-15.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELIZABETH PORCELANATO LTDA.

Réu

ANA VALERIA SAMPAIO OLIVEIRA

Publicação

10/06/2022