TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814516-21.2019.8.18.0140
APELANTE: MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidara o entendimento, a teor do qual cabe o reconhecimento da responsabilidade objetiva, no que concerne aos atos omissivos, partidos da Administração Pública.
2. Constatada a injustificável e abusiva demora na concessão da aposentadoria ao servidor público, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever, por parte da Administração Pública, de indenizá-lo pelos danos morais a que dera causa. Precedentes do STF e do STJ.
3. A demora na concessão da aposentadoria ao servidor público e, por via de consequência, o não recebimento dos seus proventos, não pode se constituir dano material, se ele não deixara, durante o mesmo tempo, de seguir laborando e recebendo a sua remuneração, normalmente. Precedente.
4. Não há motivo, para se aumentar a indenização fixada a título de danos morais, quando o valor se coaduna aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, não propicia o enriquecimento sem causa do ofendido e nem pune excessivamente o ofensor.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814516-21.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO - PI17139-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam os autos de APELAÇÕES interpostas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO INDENIZATÓRIA aqui versada, proposta por Marcelino Izaías do Nascimento, ora primeiro apelante/segundo apelado, contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, ora segundos apelantes/primeiros apelados.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao primeiro apelante, a título de indenização por danos morais. Condena-o, ainda, a arcar com honorários advocatícios.
Ainda assim inconformado, o primeiro apelante alega, em resumo, que solicitara aposentadoria em 11.10.2012, contudo, o pedido somente fora deferido em 07.10.2014, sendo forçado a permanecer em atividade, por cerca de dois anos. Diz que, portanto, também lhe seria devida indenização, por danos materiais, correspondentes aos proventos a que teria direito, pois não os recebera no tempo adequado.
Acha mais que o quantum indenizatório, referente aos danos morais, tem de ser majorado, pois fora obrigado a prestar serviços, quando já poderia estar aposentado. Ao final, requer o provimento do recurso.
Já os segundos apelantes, igualmente inconformados, asseguram, em suma, que não se aplicaria ao caso a responsabilidade civil do Estado, com base na teoria do risco administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta omissiva, causadora de prejuízo ao primeiro apelante. Afirmam que determinados pedidos de aposentadoria podem ter seu trâmite estendido, em virtude da complexidade da respectiva análise, assim como da necessidade de maiores diligências.
Obtemperam que a parte adversa não sofrera prejuízo financeiro, posto que continuara recebendo a sua remuneração normalmente, inclusive, com implantação de um abono de permanência, desde julho de 2021. Argumentando, finalmente, que inexiste direito à acumulação de remuneração de servidor ativo com proventos de aposentadoria, clamam pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões, em síntese, aduzem que não existiriam elementos configuradores da responsabilidade civil que lhes é imputada, de modo que não se poderia falar em indenizações por dano moral ou material. Pugnam, assim, pela rejeição do recurso do primeiro apelante.
Por sua vez, o primeiro apelante, ao responder ao recurso dos segundos, alega, em resumo, que a morosidade excessiva da parte adversa, para lhe conceder a aposentadoria, ensejara o dever de indenizar, moral e materialmente, de acordo com o princípio da responsabilidade civil estatal. Requer, enfim, o improvimento do recurso contra o qual se insurge.
A Procuradora de justiça oficiante nos autos não opina. Entende que as hipóteses legais necessárias à sua intervenção não se configurariam no caso.
É o quanto há a relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, em face do princípio da responsabilidade objetiva do Estado, há muito tempo não mais se questiona que a injustificada demora, nas concessões de aposentadorias aos servidores públicos, implica no dever de indenizar, mercê da inevitável configuração do dano moral. Neste sentido, por sinal, os seguintes precedentes, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. DEMORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A demora na concessão da aposentadoria de servidor configura responsabilidade civil do Estado.
2. (…).
(STF, RE 576779 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 03.06.2008, publicado em 26.06.2008).”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
2. (Omissis).
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1694600/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0213844-6, T2 -SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 22/05/2018, data de publicação: DJe 29/05/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO.
1. Preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, o servidor público deve ser indenizado pela demora injustificada na análise de seu requerimento.
2. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF, AC nº 0704430-35.2017.8.07.0018, 4ª Turma Cível, Relator Sérgio Rocha, julgado em 22.07.2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO EX-OFÍCIO. DEMORA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífica a jurisprudência, no sentido de que a demora injustificada pela Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Se entre a data de encaminhamento do processo administrativo à administração e a data de sua transferência efetiva para a reserva (aposentadoria), superar 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa plausível, é de se concluir que o requerido foi desidioso quanto ao prazo para a concessão de aposentadoria. (TJMS, AC nº 0811445-39.2018.8.12.0002, 3ª Câmara Cível, julgado em 28.01.2021, publicado em 02.02.2021).”
Na espécie sub examine, resta induvidoso que o primeiro apelante, então ocupante do Cargo de Delegado de Polícia Civil, requerera aposentadoria em 11.10.2012 (id. nº 3385796). Entretanto, o deferimento do pedido só se dera em 07.10.2014, através da Portaria nº 21.000-1354/2014, publicada no Diário Oficial do Estado (id. nº 3385774), ou seja, quase dois anos depois, sem qualquer justificativa da Administração Pública, pela demora.
Destarte, inquestionável o seu direito de se ver indenizado pelos danos morais, tal como ocorrera. Contudo, nenhum direito lhe assiste, quanto à majoração também pedida do quantum, contrario sensu do seu entendimento.
De fato, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como bem conclui o douto magistrado sentenciante, está de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em outras palavras: não vai propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e nem punir excessivamente o ofensor, sendo isto o suficiente, a fim de justificar o valor arbitrado.
Direito nenhum igualmente lhe assiste, ao ainda reclamar, como visto, indenização por danos materiais, a pretexto de que não recebera os proventos a que já fazia jus, no período em que tivera de permanecer trabalhando e por não os ter obtido no momento adequado.
Ocorre que, ao tempo em que não recebia os proventos, a sua remuneração, em contrapartida, não deixara de ser paga, inclusive, com abono de permanência, que talvez nem recebesse, se já estivesse aposentado, sem contar a impossibilidade de se acumular vencimentos com proventos de aposentadoria. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, traz-se a lume estes precedentes, verbis:
“APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ITU – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – (...) – Dano material - Impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público exercido pela autora – Art. 37, § 10, da CF/88 - Dano moral caracterizado – Readequação do ônus de sucumbência - Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés improvidos. TJSP; Apelação Cível 1008474-26.2021.8.26.0286; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
1. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos sob a modalidade do risco administrativo, é tratada no art. 37, § 6º da Constituição da República.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive, no que concerne aos atos omissivos.
3. (Omissis).
4. O não recebimento dos proventos de aposentadoria não constitui prejuízo material sofrido pelo autor, porquanto ele seguiu laborando e recebendo seus vencimentos regularmente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.254485-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022).”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento das APELAÇÕES, de sorte a se manter incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, os relacionados à sucumbência.
Teresina, 24/11/2022
0814516-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022