Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003734-22.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRÉUS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ESTIPULADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEGADO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉUS HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Da autoria e materialidade. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima, verifica-se que os réus foram flagrados logo depois de cometer o crime, e são apontados pela vítima e demais testemunhas como autores do ilícito. Além disso, parte dos bens subtraídos foram recuperados, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório, não prosperando a tese levantada pelos apelantes. 2. Da fixação dos dias-multa na primeira fase da dosimetria. Deve ser evitada a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponda a 1 (um) dia-multa. 3. Súmula 231 do STJ. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que os denunciados fazem jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente. 4. Da incidência da majorante pelo uso de arma de fogo. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 5. Da incidência da majorante pelo concurso de pessoas. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado, levando à certeza de que os apelantes, na companhia de outros indivíduos, praticaram o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 6. Da pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta aos apelantes na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003734-22.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/05/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRÉUS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ESTIPULADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NEGADO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉUS HIPOSSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Da autoria e materialidade. No caso em apreço, além do reconhecimento pessoal perpetrado pela vítima, verifica-se que os réus foram flagrados logo depois de cometer o crime, e são apontados pela vítima e demais testemunhas como autores do ilícito. Além disso, parte dos bens subtraídos foram recuperados, corroborando a materialidade e a autoria delitiva. Assim, há elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar um juízo condenatório, não prosperando a tese levantada pelos apelantes.

2. Da fixação dos dias-multa na primeira fase da dosimetria. Deve ser evitada a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponda a 1 (um) dia-multa.

3. Súmula 231 do STJ. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que os denunciados fazem jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente.

4. Da incidência da majorante pelo uso de arma de fogo. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

5. Da incidência da majorante pelo concurso de pessoas. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado, levando à certeza de que os apelantes, na companhia de outros indivíduos, praticaram o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

6. Da pena de multa. O pedido de redução da pena de multa imposta aos apelantes na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução.

7. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por TARSO DA CONCEICAO DOS SANTOS e JOSÉ RAMOS DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenaram à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e os absolveram da prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP.

Narra a denúncia:

“Consta nos autos que, no dia 26 de junho de 2018, por volta das 22h:20min, JOSÉ RAMOS DOS SANTOS, TARSO DA CONCEIÇÃO SANTOS e um terceiro que se identificou como PAULO DE ARAÚJO CIPRIANO DA SILVA subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, associados com escopo delito, um veículo modelo CITROEN C4, ano 2009/2010, placa NID-4799, cor prata, bem como diversos pertences em prejuízo da vítima CECILIO DUARTE PINHEIRO NETO, fatos estes ocorridos na Rua Tenente Brito Freire, nº. 3596, Bairro Três Andares, nesta capital. 

De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e na hora supracitados, a vítima CECILIO NETO, ao chegar a sua residência, estacionou o veículo na garagem quando foi surpreendido por dois sujeitos desconhecidos, portando ambos uma arma de fogo em punho. Nesse momento, tais indivíduos anunciaram o roubo e mais dois infratores adentraram a residência, todos portando arma de fogo. 

Na ocasião, a vítima foi obrigada pelos criminosos a permanecer sentada em uma cadeira sob a mira de arma de fogo, enquanto os infratores invadiram sua residência e subtraíram diversos documentos pessoais, cartões bancários, 01 (um) relógio THECNOS masculino de cor dourada, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG, 01 (uma) caixa de ferramentas, bem como 01 (uma) muleta e 01 (um) óculos de grau. 

Destarte, depois que os infratores se evadiram do local roubando o veículo modelo CITROEN C4, ano 2009/2010, placa NID-4799, cor prata, além dos diversos objetos acima mencionados, a vítima foi socorrida por alguns vizinhos que se dirigiram ao local. Cabe anotar que, no decorrer do crime, a placa de uma das motocicletas empregadas pelos criminosos foi anotada por um transeunte, que repassou a informação para a vítima. Tratavase da placa PIX-6123. 

Nesse ínterim, policiais militares foram acionados e deslocaram-se até a residência da vítima, onde foram informados acerca dos referidos dados da motocicleta. Assim, as autoridades policiais conseguiram localizar o endereço da proprietária do veículo, a Sra. TATIARA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e, ao chegarem ao local indicado, deparam-se com os suspeitos, procedendo à abordagem dos mesmos. Ressalte-se que, embora os sujeitos tenham negado participação no crime em tela, os policias encontraram o relógio e a caixa de ferramentas de propriedade da vítima no local. 

Assim, diante da situação de flagrância, os policias deram voz de prisão aos denunciados e ao terceiro, procedendo à condução dos mesmos à Central de Flagrantes.”

 

Sentença condenatória proferida em desfavor dos acusados em 13.07.2020.

Em suas razões recursais, a defesa de ambos os acusados pugnou: a) pela absolvição dos réus do crime de roubo, por insuficiência de provas, ponderando a inobservância das formalidades legais contidas no art. 226, II do CPP; b) para que seja reconhecido o erro na fixação da pena de multa na primeira fase da dosimetria da pena; c) para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; d) pela exclusão da causa de aumento pelo emprego do uso de arma de fogo, por ausência de perícia; e) pela exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos e f) a redução/parcelamento da pena de multa (ID 5853780, fls. 146-163; fls. 165-181).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 5359945, fls. 183-218).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para que haja fixação da pena de multa no mínimo legal na primeira fase da dosimetria (ID 6156194).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa técnica de ambos os apelantes suscita seis teses basilares, a saber: a) a absolvição do réu do crime de roubo, por insuficiência de provas, ponderando a inobservância das formalidades legais contidas no art. 226, II do CPP; b) que seja reconhecido o erro na fixação da pena de multa na primeira fase da dosimetria da pena; c) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; d) que haja a exclusão da causa de aumento pelo emprego do uso de arma de fogo, por ausência de perícia; e) a exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos e f) a redução/parcelamento da pena de multa (ID 5853780, fls. 146-163; fls. 165-181).


a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art.  157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Impossibilidade

Os apelantes fundamentam o pleito na alegação de ausência de prova de ter os réus concorrido para a infração penal, motivo pelo qual vindicam as suas absolvições. Alegam, ainda, que o reconhecimento pessoal foi realizado com inobservância das formalidades legais exigidas no art. 226, II do CPP.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:

A vítima CECÍLIO NETO, ao chegar a sua residência, foi surpreendido na garagem por dois sujeitos desconhecidos, portando ambos uma arma de fogo em punho. Nesse momento, tais indivíduos anunciaram o roubo e mais dois infratores adentraram a residência, todos portando arma de fogo.

Um transeunte anotou a placa da moto utilizada no roubo e a informação foi repassada aos policiais, que lograram êxito em surpreender os suspeitos na posse dos bens.

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 5853779, fl.25), Auto de apresentação e apreensão (ID 5853779, fls. 33), pelos Autos de Reconhecimento Pessoal (ID 5853779, fl. 31) e pela restituição de parte dos bens subtraídos (ID 5853779, fl. 35).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

Perscrutando-se os autos, observo que os acusados, com base nas informações prestadas pelas vítimas, foram flagrados pelas autoridades policiais logo após cometer o delito, ainda na posse dos bens subtraídos, de sorte que a Defesa não consegue comprovar o aparente prejuízo causado aos assistidos quando levanta a presente tese de invalidade do reconhecimento.

Vejamos o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Não há motivos para a declarar a nulidade de um ato que, formalmente, respeitou as regras do art. 226 do CPP, visto que o reconhecimento pela vítima através do aplicativo de mensagens instantâneas foi feito apenas no momento da prisão (acusados na posse dos bens), contudo a vítima, presencialmente, na central de flagrantes, realizou a identificação dos capturados obedecendo o rito legal (ID 5853779, fls.31).

Noutra vertente, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, verifica-se que as autorias delitivas deste crime de roubo não ficaram comprovadas através do suposto reconhecimento pessoal promovido. Percebe-se que os acusados foram presos em flagrante delito, logo após consumá-lo, e parte dos bens subtraídos foram devolvidos, restando clara e induvidosa ação dos apelantes.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).

Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


Dessa maneira, independente do reconhecimento pessoal, as provas produzidas, somadas às circunstâncias atinentes à recuperação parcial dos bens subtraídos, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar as condenações, sendo inviável acatar a tese defensiva dos dois apelantes.


b) Da alegação de erro na dosimetria da pena

Ambos os apelantes alegam erro na dosimetria da pena. Em suas razões recursais vindicam: i) que seja reconhecido o erro na fixação da pena de multa na primeira fase da dosimetria da pena; ii) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; iii) que haja a exclusão da causa de aumento pelo emprego do uso de arma de fogo, por ausência de perícia; iv) a exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos.

Na primeira fase da dosimetria pelo crime de roubo, o magistrado de piso fixou a pena-base dos apelantes em 4 (quatro)  anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.

“3.4. Em face das circunstâncias judiciais anotadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 (trezentos e sessenta) meses corresponderiam a pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde a quantidade de meses em que o acusado e condenado (1 ano 12 meses; 4 anos x 12= 48 meses).”


A defesa técnica dos apelantes entende que, como a pena-base do delito foi fixada no mínimo, a pena de multa deveria, também, nesta fase, ser fixada no mínimo legal, qual seja: 10 dias-multa.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Esta cognição apresenta-se consonante com o princípio da proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa, não havendo motivos para alterar o critério fixado na origem.


Na segunda fase da dosimetria, os apelantes pugnam para que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa), possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que os apelantes fazem jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, deixou de aplicá-la, de acordo com a Súmula 231 do STJ. A decisão de origem, in verbis:

Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que estão presentes a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, Código Penal. Contudo, a referida atenuante é ineficaz, não podendo levar a pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA.”


A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro, ipsis litteris: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).


Entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

Nesse sentido, a jurisprudência se assenta:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atenuante da confissão não pode repercutir no cálculo da reprimenda, de acordo com a Súmula 231 do STJ, vez que descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1662403 GO 2020/0033630-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N. 190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1799111 MS 2020/0323226-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)


Logo, é inviável a aplicação da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

Na terceira fase da dosimetria, os apelantes vindicam para que sejam excluídas as duas causas de aumento reconhecidas: art. 157, § 2º, II do CP (concurso de pessoas) e art. 157, § 2-A, I, do CP (emprego do uso de arma de fogo).

Ao requererem a exclusão da causa de aumento do emprego da arma de fogo, as defesas aduzem que não houve, nos autos, a realização de perícia, não podendo comprovar o potencial lesivo da arma.

O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)


No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria de ambos os apelantes.

No que diz respeito à exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,  os apelantes a requerem sob a alegação de que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada no decorrer da instrução processual.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima CECÍLIO DUARTE PINHEIRO NETO, na fase judicial, declarou que: 

no dia do fato, foi abordado violentamente, mediante o emprego de arma de fogo, pelos acusados, quando chegou na porta de sua residência; afirma que os acusados exigiram que abrisse o portão da residência e, ao adentrar nesta, alguns dos acusados ficaram na calçada da residência, parte externa da casa, enquanto os demais subtraíram seus pertences pessoais, inclusive seu óculos de grau; que os criminosos o trancaram dentro de casa, como forma de assegurar a ação criminosa que uma das pessoas que passavam pelo local avistou a placa de uma das motocicletas utilizadas na empreitada criminosa; que através desta placa, a vítima afirmou que os policiais chegaram até a casa da proprietária da motocicleta, encontrando trës dos agentes criminosos e alguns dos seus pertences pessoais subtraídos; por fim, destacou que procurou a autoridade policial, oportunidade em que registrou o boletim de ocorrência e procedeu ao reconhecimento de apenas dois dos três agentes criminosos que foram presos em flagrante; destacou que foi-Ihe relatado que 6 (seis) agentes criminosos estavam envolvidos no crime; relatou que, depois que os acusados e seus comparsas subtraíram o seu veículo e empreenderam fuga, os mesmos ainda cometeram outros crimes com o veículo; que suportou prejuízos materiais no seu veículo, bem como dos seus pertences pessoais que não foram restituídos.


Destaco que a vítima descreveu com detalhes a forma que o crime foi praticado, com especial menção à coautoria delitiva, devendo ser ressaltado que a sua palavra tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesse mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes. 2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1737887 MS 2020/0194601-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)


Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.


c) Da redução/parcelamento da pena de multa por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica de ambos os apelantes visando que se reduza a pena de multa imposta aos recorrentes, sob o argumento de não possuírem condições financeiras para adimplir a obrigação, por serem pessoas pobres e assistidas pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou os réus ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 80 (oitenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

Detalhes

Processo

0003734-22.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TARSO DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022