TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757184-60.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MIGUEL ARAUJO RIOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente recurso, o agravante pretende a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao procedimento de liquidação no que diz respeito à aplicação do índice na correção do mês de fevereiro de 1989, que deve ser de 10,14% e com a incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento, mantendo a decisão agravada em todos os demais termos. 2. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302. 3. No tocante aos juros remuneratório, o entendimento jurisprudência dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratório, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada. 4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MIGUEL ARAUJO RIOS contra decisão proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, movida contra o Banco do Brasil S.A, ora agravado, em face do referido agravante (id. 4573384).
Na origem, o agravante propôs cumprimento de sentença (processo nº 0803521-82.2019.8.18.0031), com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão (jan./89). Em razão disto, requereu em sua exordial a citação da instituição financeira para pagamento de valores relativos aos expurgos inflacionários, aduzindo não ter recebido à época em sua conta poupança, com base no art. 523 do Código de Processo Civil.
Sob a análise do juízo de primeiro grau, houve a rejeição da impugnação proposta pelo banco agravado, estruturando o campo ideal para a propositura de um Agravo de Instrumento (Processo nº 0750936-15.2020.8.18.0000). Em seu turno, após a propositura do recurso adequado, a decisão monocrática concedeu tão somente o efeito suspensivo no que diz respeito à aplicação do índice na correção do mês de fevereiro de 1989, que deve ser de 10,14% e com a incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento, mantendo a decisão agravada em todos os demais termos.
Irresignado, o presente agravante promove Agravo Interno. Nesses termos, defende a tese de que a decisão monocrática deve ser reformada, no sentido de determinar a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos do montante devido no cumprimento de sentença.
Ato contrário, o Banco agravado apresenta contrarrazões. Em seus termos pugna pela manutenção da decisão proferida no Agravo de Instrumento (id. 4953393).
É o que cumpre relatar para o momento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu artigo 527, parágrafo único, que a decisão do Desembargador que atribui/nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento somente seria passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderar.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve modificação no regramento nesse ponto. O artigo 1021 dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, revogando a disposição do Código anterior nesse ponto.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise em conjunto das questões suscitadas.
2. DO MÉRITO
No presente recurso, o agravante pretende a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao procedimento de liquidação no que diz respeito à aplicação do índice na correção do mês de fevereiro de 1989, que deve ser de 10,14% e com a incidência dos juros remuneratórios apenas no mês de fevereiro de 1989, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento, mantendo a decisão agravada em todos os demais termos.
O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
No mais, o agravante alega não houve excesso na execução, tendo em vista a aplicação correta do índice de correção monetária e a incidência devida de juros moratórios e remuneratórios.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), já possui entendimento consolidado, no julgamento do Tema n° 302, representativo de controvérsia:
“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, tem-se o julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, no REsp n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, Publicado no REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, consolidado no Tema 685 do STJ, a seguir:
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudência dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratório, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema n° 887), quando apreciou justamente o título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pela agravante. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratórios nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa.
Sendo assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso.
Dessa maneira, em que pesem as argumentações do agravante, não tendo neste recurso demonstrado qualquer excesso no Cumprimento de Sentença, vê-se que a decisão agravada foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar cálculo da diferença legal, sem a incidência de juros remuneratórios, mantidos os juros moratórios desde a data da citação no processo de conhecimento.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757184-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMIGUEL ARAUJO RIOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2022