TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804846-90.2018.8.18.0140
APELANTE: PAULO ANDRE MARQUES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Alega o embargante que o acórdão é omisso pela ausência de pronunciamento sobre a não configuração da ma-fé e portanto a restituição seria simples e não em dobro, e também em relação aos valores depositados na conta do embargado. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Contudo as teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1453881) interpostos por BV FINANCEIRA S/A, em face do Acórdão (ID 1418145), que à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Alega o embargante “a omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante”.
Alega também o embargante que o Juízo “foi também OMISSO em relação à quantia disponibilizada em benefício do Embargado, bem como na manutenção desse valor em sua posse, conforme pleito recursal. Tal situação acabaria por configurar-se numa situação de Enriquecimento Sem Causa, visto que recebeu vultoso montante em razão de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado e que foi declarado como resultado de crime de estelionato pelo Poder Judiciário”.
Requer ao final que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões mas decorreu o prazo sem manifestação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante alega omissão do acórdão, a omissão ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante.
Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão consta o seguinte:
(...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da pate apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei) (...)”
No que diz respeito a omissão sobre à quantia disponibilizada em benefício do Embargado, consta, ainda, o seguinte:
(...) Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização deste negócio, seja por meio do contrato, seja por meio do depósito do valor supostamente contratado.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à nulidade do contrato em comento.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. (Grifei) (...)”
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo, não havendo o que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.
Considero prequestionada a matéria conforme solicitação do embargante.
É o voto.
Teresina, 06/07/2022
0804846-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorPAULO ANDRE MARQUES VIEIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação21/07/2022