TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-88.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Compulsando os autos, verifica-se que o autor, assistido por advogado, foi devidamente intimado da decisão que designou a audiência de conciliação, instrução e julgamento, cuja ciência deu-se em 25-07-2018, portanto não há que se falar em violação ao preceito do devido processo legal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800074-88.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 1299909), que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Razões do recorrente (ID 1299914) alegando em síntese que houve violação ao preceito do devido processo legal, vez que o não houve determinação do magistrado intimando a parte autora para comparecimento à audiência; por fim, requer a reforma da sentença por violar as normas legais do devido processo legal, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para continuidade do feito com a consequente designação da audiência mediante intimação pessoal da parte autora por força do art. 19 e 18 da lei 9.0999/95.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1300117).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800074-88.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ROSALINA TELES
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação14/07/2022