Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000176-77.2013.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que a Autora ajuizou esta ação em 23 de abril de 2013 e requer o reconhecimento de valores a parir de dezembro de 2008, dentro do prazo prescricional de cinco, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período trabalhado. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. acerca a análise do que dispõe o art. 43 da Lei Municipal nº 07/2013 referente ao Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Boqueirão do Piauí., conjugada com a regulamentação constitucional, que a matéria em deslinde não permite outra interpretação a não ser de que o gozo de férias deve vir acompanhado da correspondente remuneração de todo o período em patamar não inferior a 1/3 da remuneração básica. 5. No presente caso, como os servidores públicos do Município Apelante, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 6. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000176-77.2013.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0000176-77.2013.8.18.0088

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

APELADOS: MARIA DE LOUDES BARROSO MEDEIROS E OUTRO

ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº6460-A)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que a Autora ajuizou esta ação em 23 de abril de 2013 e requer o reconhecimento de valores a parir de dezembro de 2008, dentro do prazo prescricional de cinco, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período trabalhado. 3. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. acerca a análise do que dispõe o art. 43 da Lei Municipal nº 07/2013 referente ao Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Boqueirão do Piauí., conjugada com a regulamentação constitucional, que a matéria em deslinde não permite outra interpretação a não ser de que o gozo de férias deve vir acompanhado da correspondente remuneração de todo o período em patamar não inferior a 1/3 da remuneração básica. 5. No presente caso, como os servidores públicos do Município Apelante, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 6. Recurso improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES BARROSO MEDEIROS E ANTONIA MARIA DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o apelante a pagar aos apelados “a importância correspondente aos vencimentos do período de dezembro/2008 e dezembro/2012, e os respectivos terços de férias dos mesmos anos (2008 e 2012).”.

Em suas razões, ID. 3392772, o apelante sustenta a existência de prescrição, a ausência de prova acerca do direito alegado e que o terço de férias não deve abranger os quinze dias de recesso dos professores, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença hostilizada.

A parte recorrida apresenta contrarrazões, ID. Num. 3392772 - Pág. 131/142, requerendo o improvimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II - DA PRESCRIÇÃO

Conforme o exposto, o Apelante alega que deve ser reconhecida a prescrição das verbas referentes às férias não gozadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, a prescrição quinquenal interrompeu-se na data de ajuizamento da demanda.

No mesmo sentido entende a jurisprudência local:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. (...) 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL. PROFESSOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEITADAS.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a tese nº 592 , que estabelece que os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.(STJ.Resp 1.559.965-RS.1ª Sessão. Rel: Ministro OG FERNANDES.JULGAMENTO EM 14.06.2017). 2. Desta forma, em atenção a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar suscitada. 3. No que toca a preliminar de prescrição, esta não deve ser acolhida, haja vista que se aplica ao acaso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do decreto 20.910/32, desta forma, entende-se pelo acerto da sentença recorrida, tendo em vista que a prescrição da pretensão de cobrança contra a fazenda pública deverá ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ, segundo a qual ?nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (...). 16. Apelação conhecida e não provida (TJPI | Apelação Cível Nº 0000046-57.2017.8.18.0085 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) (Grifei).


Isto posto, considerando que a Autora ajuizou esta ação em 23 de abril de 2013 e requer o reconhecimento de valores a partir de dezembro de 2008, dentro do prazo prescricional de cinco, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada.

 

III – DO MÉRITO 

Na exordial, afirmam os autores/apelados que são servidores públicos do município de São Miguel do Fidalgo/PI, ocupando o cargo de professor da rede municipal. Ocorre que, embora possuam período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o município requerido sempre lhes pagou o abono de férias, ou seja, o terço de férias constitucional sobre 30 (trinta dias), razão pela qual requerem que o demandado passe a pagar o referido abono sobre 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o recebimento do retroativo na forma da lei referente ao período em que receberam apenas sobre 30 (trinta) dias.

Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre os apelados e o município, bem como o direito à aludida remuneração.

Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.

Sobre o tema, sabe-se que, no Direito Processual Civil, vige o princípio da distribuição estática do ônus da prova, ou seja, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, prescreve expressamente a quem incumbe a produção da prova, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Não obstante a citada regra processual, é necessário consignar que em algumas situações as partes não possuem condições de atender ao ônus processual que lhes foi atribuído. Assim, com fulcro nos princípios da cooperação e da igualdade, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o réu tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento da parcela cobrada.

A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelos recorridos poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período trabalhado.

Por seu turno, o município apelante, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento do terço constitucional das férias.

Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Confira-se:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. AUTORES/APELADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 2. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia. 3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não houve o seu adiantamento. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008771-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018)

 

Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.

Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.

Havendo força de trabalho despendida, nada mais justo que compensá-la, por ser o direito à contraprestação tutelado constitucionalmente, bem como demais vantagens autorizadas por lei.

Registra-se, ainda, acerca a análise do que dispõe o art. 43 da Lei Municipal nº 07/2013 referente ao Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Boqueirão do Piauí., conjugada com a regulamentação constitucional, que a matéria em deslinde não permite outra interpretação a não ser de que o gozo de férias deve vir acompanhado da correspondente remuneração de todo o período em patamar não inferior a 1/3 da remuneração básica.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao em análise:

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)


Nesta senda, o direito ao terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUICAO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXEME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou nao, faz jus ao adicional de ferias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneracao do periodo de ferias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituicao Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que nao pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)

 

Desse modo, entendo que deve ser acolhido o pedido de pagamento do terço das férias com base na integralidade do período de férias do professor, que consiste em 45 (quarenta e cinco) dias.

Com base no explanado, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinente à matéria discutida na ação, de sorte que o recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão.

 

IV - CONCLUSÃO 

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Por fim, considerando que houve desprovimento total do recurso de apelação, cabível majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), segundo art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000176-77.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE LOUDES BARROSO MEDEIROS

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

08/06/2022