TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0760389-97.2021.8.18.0000
APELANTE: RONDINELLI SOUZA ANES DE MORAIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos.
2. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante; Termo de Depoimento do Condutor; Termo de Declarações da Vítima; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Restituição; Auto de Reconhecimento de Pessoa, além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
3. A penal pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
4. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0760389-97.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RONDINELLI SOUZA ANES DE MORAIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Rondinelli Souza Anes de Morais, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, VII, do Código Penal (id 5398985, pág. 94/96), por haver em 17/06/2020, por volta das 20h45min, na Rua Tabajara, bairro Ceará, em Parnaíba-PI, subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma barra de ferro pontiaguda, 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo J2 CORE, cor azul, da vítima Fabrícia Mailine de Souza Veras.
Segundo narrou a peça inaugural, na data e hora supracitadas, a vítima estava falando ao telefone e caminhando pela Rua Tabajara com seu filho (3 anos), quando foi abordada pelo denunciado, que armado com uma barra de ferro pontiaguda anunciou a prática do crime.
Mencionou que a vítima, temendo pela sua vida e a de seu filho, entregou o seu aparelho celular para o denunciado, momento em que o mesmo pediu para que ela não gritasse e saiu caminhando normalmente.
Relatou que, em seguida, a vítima pegou seu filho e saiu correndo, gritando por socorro, o que chamou a atenção de populares, que foram atrás do autor do crime e conseguiram detê-lo na praça do Chico Berto.
Disse que, logo após, uma guarnição da Polícia Militar, que estava fazendo ronda na Rua Ceará, foi acionada e se dirigiu ao local indicado, onde encontraram o denunciado já contido por populares, ainda na posse do celular subtraído.
Aduziu que os policiais militares conduziram o denunciado à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, onde a vítima pode reaver o seu aparelho celular.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5398985, pag. 240/245) que julgou procedente a denúncia para condenar Rondinelli Souza Anes de Morais nas sanções do art. 157, §2.º, VII, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Rondinelli Souza Anes de Morais recorreu (ID 5398985, pág. 268/63), postulando a absolvição por insuficiência de provas; a desconsideração da pena de multa e das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas (ID 5398985, pág. 292/296), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5512439, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Rondinelli Souza Anes de Morais pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência de provas e que deve ser desconsiderada a pena de multa, bem como as custas processuais.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Argumenta que o conjunto probatório é demasiado fraco, não sendo suficiente para embasar a condenação à privação da liberdade do recorrente e que, durante a fase de instrução processual, não restou comprovada a autoria delitiva descrita na inicial, vez que não consta nos autos nenhuma prova cabal de que o ora apelante tenha praticado tal delito.
Sem razão o recorrente, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante 195/2020 (ID 5398985, pág. 04/22), Termo de Depoimento do Condutor (ID 5398985, pág. 05/06); Termo de Declarações da Vítima (ID 5398985, pág. 08); Auto de Exibição e Apreensão (ID 5398985, pág. 07); Termo de restituição (ID 5398985, pág. 09), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 5398985, pág. 11), além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
Confira-se o relato da vítima e testemunhas:
A vítima Fabrícia Mailine de Souza Veras, relata que estava indo para a casa juntamente com seu filho quando foi abordada pelo acusado, que anunciou o assalto e utilizando-se de uma barra de ferro pontiaguda, lhe ameaçou e exigiu que entregasse seu aparelho celular; que por medo do acusado fazer algo contra seu filho, entregou o celular ao mesmo; que após a subtração o acusado foi localizado no “Balão do Chico Berto”; que não conseguiram encontrar a barra que o acusado utilizou para lhe ameaçar, mas conseguiram recuperar seu aparelho celular; que reconheceu prontamente o acusado, tanto pelas roupas quanto pela complacência física; que apesar do acusado usar máscara no momento em que lhe abordou, foi fácil reconhecê-lo, principalmente por sua voz; que a população conseguiu encontrar o acusado deitado no escuro, tentando se esconder (Mídia 5399324).
A testemunha José Alves Viana Neto disse que estava efetuando patrulhamento pela Rua Ceará, quando se deparou com um tumulto na praça do “Chico Berto”, local em que populares haviam contido o réu, acusando-o de roubo; que a vítima estava no local e reconheceu o acusado como autor do delito; que no local encontraram o celular subtraído; que não encontraram o instrumento do crime mencionado pela vítima; que conseguiu evitar que o acusado fosse linchado pela população; que se dirigiu até o apartamento em que o réu se encontrava hospedado e encontrou roupa e alguns petrechos para uso de drogas; que apreendeu o celular da vítima e o entregou na Central de Flagrantes (Mídia 5399325).
Saliente-se que a vítima narrou de forma coesa a dinâmica dos fatos, em que o acusado lhe subtraiu o aparelho celular, mediante a utilização de uma barra de ferro pontiaguda, versão esta, confirmada pela testemunha José Alves Viana Neto. A vítima, Fabrícia Mailine de Souza Veras, ressaltou, ainda, que prontamente reconheceu o réu como autor do delito.
Por sua vez, o recorrente negou, em juízo, a autoria dos fatos, afirmando que “que apenas se deitou no banco da praça quando dois indivíduos lhe abordaram, com arma em punho, e passaram a lhe indagar sobre o roubo que havia ocorrido contra a vítima, ocasião em que prontamente negou sua participação”, todavia sua versão não encontra qualquer apoio na prova constante do caderno processual.
Posto isso, restou provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)
Rejeito, pois, a pretensão absolutória, lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.
Da desconsideração da pena de multa e custas processuais
Postula o recorrente a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública, a qual foi fixada em 13 dias-multa, fixados unitariamente a um trigésimo do salário mínimo vigente.
Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.
Mais uma vez sem razão o recorrente.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, VII, do CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa, acrescida de um terço até a metade, quando há o uso de arma branca.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.
1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).
4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/10/2022
0760389-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRONDINELLI SOUZA ANES DE MORAIS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação27/01/2023