
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800179-21.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO IZAQUIEL DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. Presente o erro material, o recurso merece ser provido.
C E R T I D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de, corrigindo o erro material indicado, fazer constar que a condenação em honorários sucumbenciais recursais é de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contendem como embargante e embargado, respectivamente, BANCO PAN S.A., devidamente qualificado, e JOAO IZAQUIEL DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega, nos aclaratórios, o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao anular a sentença de piso e, ato contínuo, condenar o apelado em honorários recursais em 20% sobre o valor da condenação.
Pugnou pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, corrigindo-se o erro apontado.
Instada a manifestar-se, a parte adversa deixou transcorrer in albis a dilação concedida.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como bem asseverado, cuida-se aqui de embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos, em que o Estado do Piauí alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a inexistência de cargos vagos na carreira almejada pelo impetrante, que pretende sua nomeação. Aduz a fazenda que o acórdão foi omisso pois, a despeito desse fato, julgou procedente o pedido. Desta maneira, consoante a Fazenda, a determinação de nomeação sem a existência de cargo público vago pelo Judiciário violaria o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que o acesso ao serviço público depende da investidura em cargo público, sendo que, inexistente este, impossível o ingresso no serviço público.
Pois bem.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Com efeito, ao redigir o comando sobre a condenação em honorários, incorreu o acórdão em erro material, arbitrando o valor em 20% sobre o valor da condenação, a despeito de se ter anulado a sentença de piso, tratando-se, assim, de uma contradição performativa.
Dessa forma, há de se acolher os presentes embargos, corrigindo o equívoco apontado, arbitrando-se corretamente o valor dos honorários recursais.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, corrigindo o erro material indicado, fazer constar que a condenação em honorários sucumbenciais recursais é de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800179-21.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO IZAQUIEL DA SILVA
Publicação20/06/2022